Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
vu199795
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVE SP
Ano
2024
Cargo
Eco ( )
De acordo com a Lei de Responsabilidade das Estatais, Lei no 13.303, de 2016,
Asociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União, exclusivamente.
Ba pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista deverá exercer o poder de controle não com relação ao interesse da companhia, mas sim, com relação ao interesse público que justificou sua criação.
Cempresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Da constituição de sociedade de economia mista não depende de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.
Enão será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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GabaritoC — empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
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Empresa pública e sociedade de economia mista na Lei nº 13.303/2016
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz com fidelidade o conceito legal de empresa pública, tal como definido no art. 3º da Lei nº 13.303/2016: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. As demais alternativas distorcem os conceitos legais, seja ao restringir indevidamente o alcance do controle acionário, seja ao inverter a lógica do interesse que orienta o controlador, seja ao negar exigências legais expressas.
A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais ou Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista, veio dar cumprimento ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que determinou a edição de lei para estabelecer o estatuto jurídico dessas entidades. Trata-se de norma de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas federativas, que disciplina desde a constituição e o regime societário até as regras de licitação e contratação das estatais.
O ponto central da questão é a distinção entre os dois tipos de estatal. A empresa pública é aquela cujo capital social é integralmente detido pelo ente federativo (União, Estados, DF ou Municípios), podendo, excepcionalmente, admitir a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno ou de entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante permaneça com o ente público. Já a sociedade de economia mista é constituída sob a forma de sociedade anônima, e o controle acionário (maioria das ações com direito a voto) pertence ao poder público, mas o capital pode ser dividido com particulares.
A banca explora exatamente as diferenças sutis entre esses dois institutos, especialmente no que diz respeito à composição do capital e à necessidade de autorização legal para a criação. É fundamental compreender que ambas as entidades são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, e que sua criação depende de prévia autorização legal, conforme exige o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.303/2016, em consonância com o art. 37, XIX e XX, da Constituição Federal.
Guarde bem a fronteira que separa as alternativas: a composição do capital (integralmente público na empresa pública; majoritariamente público na sociedade de economia mista) e a necessidade de autorização legal para a criação de ambas. É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Forma societária
Qualquer forma admitida em direito
Sociedade anônima
Composição do capital
Integralmente público (União, Estados, DF ou Municípios)
Majoritariamente público (União, Estados, DF, Municípios ou entidade da administração indireta)
Participação de particulares
Não admitida (capital 100% público)
Admitida (capital dividido com particulares)
Autorização legal para criação
Exigida (prévia autorização legal)
Exigida (prévia autorização legal)
Empresa pública (art. 3º)
1Capital social
Integralmente público
Admite participação de outros entes
2Forma
Qualquer forma admitida em direito
3Sociedade de economia mista (art. 4º)
Capital social
Maioria das ações com voto
Admite particulares
Forma
Sociedade anônima
Controle
No interesse da companhia
Respeitado o interesse público
4Criação (art. 2º, §1º)
Depende de autorização legal
Indica interesse coletivo ou segurança nacional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "à União, exclusivamente". O art. 4º da Lei nº 13.303/2016 estabelece que as ações com direito a voto da sociedade de economia mista pertencem em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. A alternativa restringe indevidamente o controle à União, ignorando que os demais entes federativos e até mesmo entidades da administração indireta podem ser controladores.
Art. 4Lei-13303
Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica do exercício do poder de controle. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 determina que a pessoa jurídica controladora deve exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. Não se trata de escolher entre um ou outro, mas de conciliá-los: o interesse da companhia é o vetor principal, e o interesse público é o limite a ser respeitado.
Art. 4, §1Lei-13303
Art. 4º, § 1º — "A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o conceito legal de empresa pública. O art. 3º da Lei nº 13.303/2016 define a empresa pública como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Todos os elementos estão corretos: personalidade de direito privado, patrimônio próprio e capital social integralmente público.
Art. 3Lei-13303
Art. 3º — "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega uma exigência legal expressa. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 determina que a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista depende de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. A alternativa afirma exatamente o contrário, configurando uma inversão da regra legal.
Art. 2, §1Lei-13303
Art. 2º, § 1º — "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não será admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno no capital da empresa pública, o que contraria o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.303/2016. A lei admite essa participação, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente público. A alternativa inverte a regra, transformando uma possibilidade legal em vedação.
Art. 3Lei-13303
Art. 3º, parágrafo único — "Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista, especialmente no que diz respeito à composição do capital. Na empresa pública, o capital é integralmente público; na sociedade de economia mista, o capital é majoritariamente público, admitindo a participação de particulares. Além disso, a banca inverte a regra da autorização legal para a criação, fazendo o candidato acreditar que ela não é necessária. Fique atento a essas inversões: a lei é clara ao exigir autorização legal e ao definir a composição do capital de cada tipo de estatal.
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar, monte uma tabela comparativa entre empresa pública e sociedade de economia mista, destacando: (1) forma societária — a empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em direito, enquanto a sociedade de economia mista deve ser sociedade anônima; (2) composição do capital — integralmente público na empresa pública, majoritariamente público na sociedade de economia mista; (3) autorização legal — ambas dependem de prévia autorização legal para sua criação. Essa tabela é um resumo visual que ajuda a memorizar as diferenças e a evitar as pegadinhas da banca.