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Questão de Direito Administrativo — Convalidação e Conversão dos Atos Administrativos — VUNESP 2024

Direito AdministrativoConvalidação e Conversão dos Atos Administrativos
Código
vu199798
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Piracicaba
Ano
2024
Cargo
Ag Fis (Piracicaba)
Na esfera administrativa, os atos praticados pelos agentes públicos estão sujeitos a controle de juridicidade, o qual deverá observar as seguintes diretrizes:
  1. Adeverá ser objeto de anulação o ato produzido com fundamento em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária vigente na época da sua edição, se houver mudança de orientação geral que impacte situações plenamente constituídas.
  2. Bpoderá ser objeto de convalidação o ato anulável que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, mediante decisão fundamentada.
  3. Cdeverá ser objeto de revogação o ato nulo ou anulável, no prazo de até cinco anos contados da data em que foi praticado.
  4. Ddeverá ser objeto de declaração de nulidade o ato que, no prazo de até cinco anos contados da data em que praticado, for considerado inconveniente ou inoportuno.
  5. Ea qualquer momento, poderá ser revogado o ato de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, independentemente de motivação, no exercício do poder discricionário.
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GabaritoB — poderá ser objeto de convalidação o ato anulável que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, mediante decisão fundamentada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convalidação e extinção dos atos administrativos

Gabarito: letra B. A convalidação é o saneamento de vícios sanáveis do ato administrativo, admitida quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, mediante decisão fundamentada — exatamente o que a Lei nº 9.784/1999 prevê em seu art. 55, combinado com o art. 50, VIII. As demais alternativas invertem os institutos: anulação é para atos ilegais (não por mudança de jurisprudência), revogação é para atos válidos e inconvenientes (não para nulos/anuláveis), e a revogação exige motivação e não alcança atos que geram direitos adquiridos.

A questão cobra o controle de juridicidade dos atos administrativos, que se manifesta por três institutos distintos: anulação, revogação e convalidação. Cada um tem pressupostos, efeitos e limites próprios, e a banca explora exatamente as confusões entre eles.

Anulação é o desfazimento do ato ilegal (eivado de vício de legalidade), com efeitos retroativos (ex tunc), pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. O prazo decadencial para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis é de 5 anos, contados da prática do ato, salvo comprovada má-fé. A anulação é, em regra, dever da Administração.

Revogação é o desfazimento do ato válido e eficaz, por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), com efeitos não retroativos (ex nunc). Só a Administração pode revogar (o Judiciário não adentra o mérito), e não se revogam atos vinculados, atos que exauriram seus efeitos, atos que integram procedimento, atos que geram direitos adquiridos, nem meros atos administrativos.

Convalidação é o saneamento do ato com vício sanável (em regra, vícios de competência — desde que não exclusiva — e de forma — desde que não essencial), com efeitos retroativos (ex tunc). A Lei nº 9.784/1999, art. 55, estabelece os requisitos: não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. E o art. 50, VIII, exige motivação para o ato que importe convalidação.

A pegadinha central desta questão é a troca dos institutos: a banca apresenta a anulação como consequência de mudança de jurisprudência (quando a lei veda justamente o contrário), a revogação como aplicável a atos nulos/anuláveis (quando ela só alcança atos válidos), e a revogação como possível a qualquer momento sem motivação (quando há limites e exigência de motivação). A alternativa B é a única que descreve corretamente a convalidação.

Art. 55Lei-9784

Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração"

Art. 50Lei-9784

Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) VIII — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo"

Guarde a fronteira entre os três institutos — anulação (ato ilegal, ex tunc), revogação (ato válido, ex nunc) e convalidação (vício sanável, ex tunc) — pois é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Anulação

Revogação

Convalidação

Objeto

Ato ilegal (eivado de vício de legalidade)

Ato válido e eficaz

Ato com vício sanável (competência não exclusiva ou forma não essencial)

Fundamento

Ilegalidade (controle de juridicidade)

Conveniência e oportunidade (mérito administrativo)

Saneamento de defeito sanável

Efeitos

Retroativos (ex tunc)

Não retroativos (ex nunc)

Retroativos (ex tunc)

Prazo

Decadencial de 5 anos (quando gera efeitos favoráveis, salvo má-fé)

Sem prazo decadencial fixo

Sem prazo específico (aplicam-se as regras gerais)

Quem pode praticar

Administração (autotutela) e Poder Judiciário

Somente a Administração

Somente a Administração

Limites

Dever da Administração; não se aplica a mudança de jurisprudência (LINDB, art. 24)

Não alcança atos vinculados, exauridos, integrantes de procedimento, nem direitos adquiridos

Exige motivação (art. 50, VIII) e ausência de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros (art. 55)

1Anulação
ato ilegal
efeito ex tunc
prazo decadencial de 5 anos
2Revogação
ato válido
efeito ex nunc
limites: direitos adquiridos
3Convalidação
vício sanável
efeito ex tunc
requisitos: sem lesão ao interesse público
Extinção dos atos administrativos
LEVELsoulevel.com.br
Extinção dos atos administrativos: Anulação (ato ilegal, efeito ex tunc, prazo decadencial de 5 anos); Revogação (ato válido, efeito ex nunc, limites: direitos adquiridos); Convalidação (vício sanável, efeito ex tunc, requisitos: sem lesão ao interesse público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte a regra do art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). A lei veda que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. A revisão deve levar em conta as orientações gerais da época da edição do ato. A alternativa diz o oposto: que a mudança de orientação deverá levar à anulação — o que contraria frontalmente a segurança jurídica.

Art. 24LINDB

Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o art. 55 da Lei nº 9.784/1999: a convalidação é possível ("poderão") para atos com defeitos sanáveis, desde que a decisão evidencie que não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Além disso, o art. 50, VIII, exige que a convalidação seja motivada (decisão fundamentada). Todos os elementos da alternativa — convalidação, ato anulável (vício sanável), ausência de lesão/prejuízo e decisão fundamentada — estão corretos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde revogação com anulação. A revogação incide sobre atos válidos, por conveniência e oportunidade, e não sobre atos nulos ou anuláveis. O prazo de 5 anos é o prazo decadencial para a anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis (art. 54 da Lei nº 9.784/1999), não para a revogação. A revogação não tem prazo decadencial fixo — pode ocorrer enquanto o ato válido produzir efeitos e não tiver exaurido sua competência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte os institutos: a declaração de nulidade (anulação) é para atos ilegais, não para atos inconvenientes ou inoportunos. A inconveniência/inoportunidade é o fundamento da revogação, que incide sobre atos válidos. Além disso, o prazo de 5 anos é o decadencial para a anulação de atos com efeitos favoráveis, não para a revogação (que não tem prazo decadencial). A alternativa mistura os dois institutos de forma incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra em dois pontos. Primeiro, a revogação não pode alcançar atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários quando isso implicar violação de direitos adquiridos — a Lei nº 9.784/1999, art. 53, ressalva expressamente os direitos adquiridos. Segundo, a revogação exige motivação (art. 50, VIII), não podendo ser feita "independentemente de motivação". A revogação é ato discricionário, mas a discricionariedade não dispensa a motivação.

Art. 53Lei-9784

Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos"

A regra de ouro para a prova: anulação = ato ilegal, efeito ex tunc, prazo decadencial de 5 anos (quando gera efeitos favoráveis); revogação = ato válido, efeito ex nunc, sem prazo, mas com limites (direitos adquiridos, atos vinculados, etc.); convalidação = vício sanável, efeito ex tunc, requisitos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. Memorize essa tríade e as pegadinhas de troca de institutos deixam de funcionar.

Gabarito: letra B

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