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Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDesfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição)
Código
vu199806
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
TCI ( )
Em relação ao chamado poder de autotutela da Administração Pública, é correto afirmar que
  1. Aao Estado é vedada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, uma vez que isso violaria o princípio da segurança jurídica.
  2. Bse de atos ilegais decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
  3. Ca apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria por tribunal de contas deve ser realizada em processo que assegure contraditório e ampla defesa.
  4. Docorre apenas de ofício, não sendo possível o exercício da autotutela por provocação do cidadão interessado na correção de ato ilegal.
  5. Ea sua existência afasta a possibilidade de controle externo pelo Poder Legislativo ou Judiciário que determine a adoção de providências pelo Poder Executivo.
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GabaritoB — se de atos ilegais decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de autotutela da Administração Pública

Gabarito: letra B. O poder de autotutela permite à Administração anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, mas, quando do ato ilegal já decorreram efeitos concretos, o desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa — exatamente o que afirma a alternativa B, em consonância com a Tese de Repercussão Geral 138 do STF.

A autotutela é o poder-dever que a Administração Pública tem de controlar os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Esse princípio está consagrado na Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Trata-se de um controle interno, exercido pela própria Administração sobre seus atos, que não exclui o controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, e pelo Poder Judiciário.

A anulação é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade, com efeitos retroativos (ex tunc), e pode ser feita pela Administração, de ofício ou por provocação, ou pelo Judiciário, sempre por provocação. A revogação, por sua vez, é o desfazimento de ato válido, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos (ex nunc), e somente pode ser feita pela própria Administração, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo. A distinção é fundamental: a anulação incide sobre atos ilegais, enquanto a revogação incide sobre atos válidos, mas que se tornaram inconvenientes ou inoportunos.

O ponto central da questão, contudo, é a necessidade de processo administrativo quando o desfazimento do ato ilegal já produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado. O STF, na Tese de Repercussão Geral 138, assentou que ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, mas, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Isso porque a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima exigem que o administrado, que já colheu os efeitos do ato, tenha a oportunidade de se manifestar antes de sofrer a retirada do ato. A Lei 9.784/1999, em seu art. 50, VIII, reforça essa exigência ao determinar que os atos administrativos deverão ser motivados quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

A autotutela, portanto, não é um poder absoluto e ilimitado. Ela deve ser exercida com observância dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Quando o ato ilegal já produziu efeitos favoráveis ao administrado, o desfazimento exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Além disso, o direito de a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999. A autotutela também não impede o controle externo: o Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, e o Poder Judiciário podem, cada um no âmbito de suas competências, controlar os atos administrativos.

A banca explora exatamente a fronteira entre o exercício da autotutela e a necessidade de processo administrativo quando há efeitos concretos. A alternativa B captura essa distinção com precisão, enquanto as demais distorcem o instituto, seja negando a possibilidade de revogação, seja dispensando o contraditório em casos em que ele é exigido, seja limitando indevidamente o exercício da autotutela ou afastando o controle externo. Guarde o critério: ato ilegal sem efeitos concretos pode ser desfeito de ofício; ato ilegal com efeitos concretos exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

Critério

Anulação

Revogação

Fundamento

Ilegalidade

Inconveniência ou inoportunidade

Efeitos

Retroativos (ex tunc)

Prospectivos (ex nunc)

Quem pode realizar

Administração (de ofício ou por provocação) e Judiciário

Somente a Administração

Exigência de processo administrativo (com efeitos concretos)

Sim, conforme Tese de Repercussão Geral 138 do STF

Não se aplica (ato válido)

Desfazimento do ato
  • 1Anulação (ilegal)
    • Sem efeitos concretos
      • De ofício
    • Com efeitos concretos
      • Exige processo administrativo
      • Contraditório e ampla defesa
  • 2Revogação (inconveniente)
    • Só pela Administração
    • Efeitos ex nunc
  • 3Decadência (5 anos)
    • Salvo má-fé
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ao Estado é vedada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, por violar a segurança jurídica. Há dupla incorreção: primeiro, a Administração pode anular (e não revogar) atos ilegais, pois a anulação é um poder-dever; segundo, a segurança jurídica não veda o desfazimento, apenas exige que, quando já houver efeitos concretos, seja observado o devido processo legal. A Tese de Repercussão Geral 138 do STF expressamente faculta ao Estado a revogação (com conteúdo de anulação) de atos que repute ilegalmente praticados, desde que, havendo efeitos concretos, haja processo administrativo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o entendimento firmado na Tese de Repercussão Geral 138 do STF: se de atos ilegais decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. É a aplicação direta do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que impõem ao administrado o direito de se manifestar antes de sofrer a retirada de um ato que já produziu efeitos em sua esfera jurídica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria por tribunal de contas deve ser realizada em processo que assegure contraditório e ampla defesa. A assertiva contraria a Súmula Vinculante 3 do STF, que excetua exatamente a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão da exigência de contraditório e ampla defesa. Nesse caso, o Tribunal de Contas apenas verifica o preenchimento dos requisitos legais, sem litígio ou acusação, razão pela qual não se exige a participação do interessado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a autotutela ocorre apenas de ofício, não sendo possível o exercício por provocação do cidadão interessado na correção de ato ilegal. A autotutela pode ser exercida tanto de ofício quanto por provocação. O cidadão pode, por meio de representação ou pedido de revisão, provocar a Administração a anular ato ilegal. A Lei 9.784/1999, em seu art. 63, § 2º, ao tratar do não conhecimento de recurso, expressamente ressalva que isso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, o que demonstra que a revisão pode ocorrer tanto de ofício quanto por provocação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a existência da autotutela afasta a possibilidade de controle externo pelo Poder Legislativo ou Judiciário que determine a adoção de providências pelo Poder Executivo. A autotutela é um controle interno, mas não exclui o controle externo. O Poder Legislativo exerce controle externo com auxílio dos Tribunais de Contas (CF, art. 31, § 1º, para os Municípios), e o Poder Judiciário pode anular atos ilegais, sempre por provocação. A Súmula 473 do STF ressalva, em todos os casos, a apreciação judicial. A autotutela e o controle externo são mecanismos complementares, não excludentes.

Gabarito: letra B

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