Questão de Direito Administrativo — Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Desfazimento do Ato Administrativo (Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição)
Código
vu199806
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
TCI ( )
Em relação ao chamado poder de autotutela da Administração Pública, é correto afirmar que
Aao Estado é vedada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, uma vez que isso violaria o princípio da segurança jurídica.
Bse de atos ilegais decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Ca apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria por tribunal de contas deve ser realizada em processo que assegure contraditório e ampla defesa.
Docorre apenas de ofício, não sendo possível o exercício da autotutela por provocação do cidadão interessado na correção de ato ilegal.
Ea sua existência afasta a possibilidade de controle externo pelo Poder Legislativo ou Judiciário que determine a adoção de providências pelo Poder Executivo.
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GabaritoB — se de atos ilegais decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
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Poder de autotutela da Administração Pública
Gabarito: letra B. O poder de autotutela permite à Administração anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, mas, quando do ato ilegal já decorreram efeitos concretos, o desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa — exatamente o que afirma a alternativa B, em consonância com a Tese de Repercussão Geral 138 do STF.
A autotutela é o poder-dever que a Administração Pública tem de controlar os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Esse princípio está consagrado na Súmula 473 do STF, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Trata-se de um controle interno, exercido pela própria Administração sobre seus atos, que não exclui o controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, e pelo Poder Judiciário.
A anulação é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade, com efeitos retroativos (ex tunc), e pode ser feita pela Administração, de ofício ou por provocação, ou pelo Judiciário, sempre por provocação. A revogação, por sua vez, é o desfazimento de ato válido, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos (ex nunc), e somente pode ser feita pela própria Administração, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo. A distinção é fundamental: a anulação incide sobre atos ilegais, enquanto a revogação incide sobre atos válidos, mas que se tornaram inconvenientes ou inoportunos.
O ponto central da questão, contudo, é a necessidade de processo administrativo quando o desfazimento do ato ilegal já produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado. O STF, na Tese de Repercussão Geral 138, assentou que ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, mas, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Isso porque a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima exigem que o administrado, que já colheu os efeitos do ato, tenha a oportunidade de se manifestar antes de sofrer a retirada do ato. A Lei 9.784/1999, em seu art. 50, VIII, reforça essa exigência ao determinar que os atos administrativos deverão ser motivados quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
A autotutela, portanto, não é um poder absoluto e ilimitado. Ela deve ser exercida com observância dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Quando o ato ilegal já produziu efeitos favoráveis ao administrado, o desfazimento exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Além disso, o direito de a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999. A autotutela também não impede o controle externo: o Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, e o Poder Judiciário podem, cada um no âmbito de suas competências, controlar os atos administrativos.
A banca explora exatamente a fronteira entre o exercício da autotutela e a necessidade de processo administrativo quando há efeitos concretos. A alternativa B captura essa distinção com precisão, enquanto as demais distorcem o instituto, seja negando a possibilidade de revogação, seja dispensando o contraditório em casos em que ele é exigido, seja limitando indevidamente o exercício da autotutela ou afastando o controle externo. Guarde o critério: ato ilegal sem efeitos concretos pode ser desfeito de ofício; ato ilegal com efeitos concretos exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Critério
Anulação
Revogação
Fundamento
Ilegalidade
Inconveniência ou inoportunidade
Efeitos
Retroativos (ex tunc)
Prospectivos (ex nunc)
Quem pode realizar
Administração (de ofício ou por provocação) e Judiciário
Somente a Administração
Exigência de processo administrativo (com efeitos concretos)
Sim, conforme Tese de Repercussão Geral 138 do STF
Não se aplica (ato válido)
Desfazimento do ato
1Anulação (ilegal)
Sem efeitos concretos
De ofício
Com efeitos concretos
Exige processo administrativo
Contraditório e ampla defesa
2Revogação (inconveniente)
Só pela Administração
Efeitos ex nunc
3Decadência (5 anos)
Salvo má-fé
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ao Estado é vedada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, por violar a segurança jurídica. Há dupla incorreção: primeiro, a Administração pode anular (e não revogar) atos ilegais, pois a anulação é um poder-dever; segundo, a segurança jurídica não veda o desfazimento, apenas exige que, quando já houver efeitos concretos, seja observado o devido processo legal. A Tese de Repercussão Geral 138 do STF expressamente faculta ao Estado a revogação (com conteúdo de anulação) de atos que repute ilegalmente praticados, desde que, havendo efeitos concretos, haja processo administrativo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o entendimento firmado na Tese de Repercussão Geral 138 do STF: se de atos ilegais decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. É a aplicação direta do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que impõem ao administrado o direito de se manifestar antes de sofrer a retirada de um ato que já produziu efeitos em sua esfera jurídica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria por tribunal de contas deve ser realizada em processo que assegure contraditório e ampla defesa. A assertiva contraria a Súmula Vinculante 3 do STF, que excetua exatamente a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão da exigência de contraditório e ampla defesa. Nesse caso, o Tribunal de Contas apenas verifica o preenchimento dos requisitos legais, sem litígio ou acusação, razão pela qual não se exige a participação do interessado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autotutela ocorre apenas de ofício, não sendo possível o exercício por provocação do cidadão interessado na correção de ato ilegal. A autotutela pode ser exercida tanto de ofício quanto por provocação. O cidadão pode, por meio de representação ou pedido de revisão, provocar a Administração a anular ato ilegal. A Lei 9.784/1999, em seu art. 63, § 2º, ao tratar do não conhecimento de recurso, expressamente ressalva que isso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, o que demonstra que a revisão pode ocorrer tanto de ofício quanto por provocação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a existência da autotutela afasta a possibilidade de controle externo pelo Poder Legislativo ou Judiciário que determine a adoção de providências pelo Poder Executivo. A autotutela é um controle interno, mas não exclui o controle externo. O Poder Legislativo exerce controle externo com auxílio dos Tribunais de Contas (CF, art. 31, § 1º, para os Municípios), e o Poder Judiciário pode anular atos ilegais, sempre por provocação. A Súmula 473 do STF ressalva, em todos os casos, a apreciação judicial. A autotutela e o controle externo são mecanismos complementares, não excludentes.