Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199817
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
AgFiscTrib ( )
O sistema de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa visa tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, de acordo com os termos estabelecidos pela Lei no 8.429/1992. Acerca do tema, é correto afirmar que
Ao mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso para fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Bconfigura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Cconfigura improbidade administrativa a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Das disposições da Lei de Improbidade Administrativa não têm aplicação a quem não tenha a qualidade de agente público, ainda que venha a induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade, caso em que a responsabilização ocorrerá na esfera do direito privado.
Eos sucessores ou herdeiros do agente público que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente não são sujeitos à reparação do dano, em razão da obrigação do agente causador da conduta ser personalíssima.
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GabaritoA — o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso para fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
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Improbidade administrativa: o elemento subjetivo e as excludentes de tipicidade
Gabarito: letra A. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. A Lei nº 14.230/2021 reformulou o sistema, exigindo o dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) para todas as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, e criou excludentes de tipicidade, como a divergência interpretativa baseada em jurisprudência (art. 1º, § 8º).
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a adotar um sistema de responsabilização subjetiva, exigindo o dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. Isso significa que não basta a mera voluntariedade do agente (a intenção de praticar o ato); é necessário que ele tenha a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Essa mudança foi um marco, pois antes da reforma, o art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário) admitia a modalidade culposa. Agora, todos os atos de improbidade exigem dolo.
O art. 1º, § 3º, é a materialização dessa exigência: o simples exercício regular da função, sem a comprovação de um ato doloso com fim ilícito, não configura improbidade. Isso protege o agente público que age dentro da legalidade, ainda que sua conduta possa ser considerada, em tese, ilegal ou ineficiente. A improbidade não se confunde com a mera ilegalidade; exige-se um plus, que é a má-fé, a intenção de lesar o patrimônio público ou de obter proveito indevido.
Além disso, a lei criou uma importante excludente de tipicidade no art. 1º, § 8º: a divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência (ainda que não pacificada), não configura improbidade. Isso significa que, se o agente público adota uma interpretação razoável da lei, amparada em precedentes judiciais, mesmo que essa interpretação não seja a prevalecente, ele não pode ser responsabilizado por improbidade. Essa norma visa proteger a segurança jurídica e evitar a responsabilização de agentes que agem de boa-fé, em um contexto de incerteza interpretativa.
A questão explora exatamente esses pontos: o elemento subjetivo (dolo) e as excludentes de tipicidade. A alternativa correta (A) reproduz o teor do art. 1º, § 3º. As demais alternativas distorcem esses conceitos, seja negando a necessidade do dolo, seja invertendo o alcance das excludentes, seja errando quanto aos sujeitos passivos da lei. Vamos analisar cada uma.
Dispositivo Legal (Lei nº 8.429/1992)
Conteúdo Normativo
Aplicação na Questão
Art. 1º, § 3º
O mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade.
Fundamento da alternativa correta (A).
Art. 1º, § 8º
Não configura improbidade a ação/omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
Contraria a alternativa B (que inverte o sentido da norma).
Art. 3º
As disposições da lei aplicam-se ao particular que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para o ato de improbidade.
Contraria a alternativa D (que nega a aplicação ao particular).
Art. 8º
O sucessor ou herdeiro do agente que causar dano ao erário ou enriquecer ilicitamente está sujeito à reparação do dano até o limite da herança ou do patrimônio transferido.
Contraria a alternativa E (que nega a transmissão da obrigação).
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Elemento subjetivo
Exige dolo (vontade livre e consciente)
Mero exercício da função não configura
2Excludentes de tipicidade
Divergência interpretativa (art. 1º, §8º)
Baseada em jurisprudência
Ainda que não pacificada
3Sujeitos
Agente público
Particular que concorre dolosamente (art. 3º)
Sucessores/herdeiros (art. 8º)
Reparação até o limite da herança
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece uma excludente de tipicidade: o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Isso significa que a responsabilização exige a comprovação do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. A simples prática de um ato, ainda que ilegal, sem a intenção de lesar o erário ou obter proveito indevido, não configura improbidade.
Art. 1, §3Lei-8429
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece uma excludente de tipicidade: não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. A banca inverteu o sentido da norma.
Art. 1, §8Lei-8429
Art. 1º, § 8º — "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que configura improbidade administrativa a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita. Isso contraria o sistema da lei, que exige o dolo para todas as condutas (art. 1º, § 1º e § 2º). A mera nomeação ou indicação política, sem a comprovação de dolo com finalidade ilícita, não configura improbidade. A lei exige a demonstração do elemento subjetivo, não bastando a voluntariedade do agente. A alternativa tenta afastar a necessidade do dolo, o que é incompatível com a legislação vigente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa não têm aplicação a quem não tenha a qualidade de agente público, ainda que venha a induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade. Isso contraria o art. 3º da Lei nº 8.429/1992, que estabelece que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O particular que concorre dolosamente para o ato de improbidade também se sujeita às sanções da lei, não sendo a responsabilização limitada à esfera do direito privado.
Art. 3Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os sucessores ou herdeiros do agente público que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente não são sujeitos à reparação do dano, em razão da obrigação do agente causador da conduta ser personalíssima. Isso contraria o art. 8º da Lei nº 8.429/1992, que estabelece que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. A obrigação de reparar o dano transmite-se aos sucessores, ainda que limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido.
Art. 8Lei-8429
Art. 8º — "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."
A questão é um clássico exemplo de como a banca explora a literalidade da lei e a inversão de conceitos. O candidato precisa conhecer o texto dos artigos 1º, § 3º, 1º, § 8º, 3º e 8º da Lei nº 8.429/1992 para responder corretamente. A pegadinha está em inverter o sentido das excludentes de tipicidade (alternativa B) e em negar a necessidade do dolo (alternativa C).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido das excludentes de tipicidade. Na alternativa B, ela afirma que a divergência interpretativa configura improbidade, quando a lei diz exatamente o contrário (art. 1º, § 8º). Na alternativa C, ela tenta afastar a necessidade do dolo, quando a lei exige o dolo para todas as condutas (art. 1º, § 1º e § 2º). Fique atento a essas inversões: leia a alternativa e compare com o texto legal, verificando se o sentido é o mesmo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade administrativa, memorize os pontos-chave da Lei nº 14.230/2021: (1) todos os atos exigem dolo; (2) o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; (3) o mero exercício da função não configura improbidade; (4) a divergência interpretativa baseada em jurisprudência é excludente de tipicidade; (5) o particular que concorre dolosamente também responde; (6) os sucessores respondem pela reparação do dano até o limite da herança. Esses são os pontos mais cobrados em provas.