Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199819
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
AgFiscTrib ( )
Na vigência do contrato de concessão mantido com a Administração Pública, a fictícia concessionária Beta teve queda em sua situação econômica que a impediu de manter a adequada prestação do serviço que lhe foi concedido. Decorrido o prazo que lhe foi disponibilizado para eventual correção de tal condição, o que não se verificou, o poder concedente instaurou o competente processo administrativo, assegurada ampla defesa à concessionária. Todavia, comprovada a inadimplência de Beta, a hipótese será de extinção da concessão por
Acaducidade.
Bencampação.
Crescisão.
Danulação.
Epedido de falência.
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GabaritoA — caducidade.
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Extinção da concessão de serviço público: caducidade
Gabarito: letra A. A hipótese narrada — concessionária que perde as condições econômicas para manter a adequada prestação do serviço, notificada, não corrige a situação e tem a inadimplência comprovada em processo administrativo com ampla defesa — é o retrato exato da caducidade, forma de extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato imputável à concessionária, nos termos do art. 38, § 1º, IV, e §§ 2º a 4º, da Lei nº 8.987/1995.
A concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual o poder concedente delega a um particular a execução de um serviço público, por sua conta e risco e por prazo determinado, mediante licitação. Como todo contrato, ela pode se extinguir antes do termo final, e a Lei nº 8.987/1995 enumera, no art. 35, as hipóteses: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular. Cada uma tem um fundamento próprio, e é exatamente aí que mora a distinção que a questão explora.
A caducidade é a extinção unilateral pelo poder concedente em razão de inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária. O art. 38, § 1º, elenca as hipóteses, e o inciso IV é a que se amolda ao enunciado: a concessionária perde as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço. O rito é rigoroso: antes de instaurar o processo administrativo de inadimplência, o poder concedente deve comunicar detalhadamente os descumprimentos e dar prazo para correção (o chamado "prazo de cura"); só então, instaurado o processo com garantia de ampla defesa e comprovada a inadimplência, a caducidade é declarada por decreto, independentemente de indenização prévia. É exatamente esse o percurso descrito no enunciado: queda da situação econômica → prazo para correção não aproveitado → processo administrativo com ampla defesa → inadimplência comprovada.
A confusão clássica é com a encampação, que também é retomada do serviço pelo poder concedente, mas por razões de interesse público (não por culpa da concessionária), mediante lei autorizativa específica e com indenização prévia. Enquanto a caducidade é uma sanção pelo inadimplemento do concessionário, a encampação é uma decisão discricionária do Estado, que não pressupõe culpa do particular. A rescisão, por sua vez, é o caminho inverso: ocorre por iniciativa da concessionária, quando o poder concedente descumpre o contrato, e depende de ação judicial. A anulação decorre de ilegalidade na licitação ou no próprio contrato. E a falência é a extinção da empresa concessionária, que, por ser o contrato personalíssimo, arrasta a concessão — mas a simples perda de condições financeiras, sem decretação de falência, não extingue o contrato por essa via.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato confundir a perda de condições econômicas da concessionária (que é hipótese de caducidade) com a falência (que é hipótese autônoma do art. 35, VI). A diferença é que a caducidade é um processo administrativo conduzido pelo poder concedente, com prazo de cura e ampla defesa, enquanto a falência é um instituto de direito empresarial, decretado pelo juízo falimentar. No caso, o poder concedente instaurou o processo administrativo e comprovou a inadimplência — isso é caducidade, não falência. Guarde a fronteira entre as formas de extinção: é nela que as alternativas se dividem.
Forma de Extinção
Fundamento
Iniciativa
Requisitos
Efeitos
Caducidade
Inexecução total/parcial do contrato pela concessionária (ex.: perda de condições econômicas)
Poder concedente (unilateral)
Processo administrativo com ampla defesa, prévia comunicação e prazo para correção
Declaração por decreto, sem indenização prévia
Encampação
Interesse público (sem culpa da concessionária)
Poder concedente (unilateral)
Lei autorizativa específica e indenização prévia
Retomada do serviço com indenização
Rescisão
Descumprimento contratual pelo poder concedente
Concessionária
Ação judicial
Extinção por decisão judicial
Anulação
Ilegalidade na licitação ou no contrato
Poder concedente ou concessionária
Vício de legalidade
Efeitos retroativos (ex tunc)
Falência
Decretação de falência da empresa concessionária
Juízo falimentar
Decisão judicial de falência
Extinção automática do contrato
Extinção da concessão (art. 35)
1Por culpa da concessionária
Caducidade (art. 38)
Perda de condições econômicas
Rito: prazo de cura + ampla defesa
Decreto, sem indenização prévia
Falência (art. 35, VI)
Decretada pelo juízo falimentar
2Por interesse público
Encampação
Lei autorizativa específica
Indenização prévia
3Por ilegalidade
Anulação
4Por culpa do poder concedente
Rescisão (via judicial)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A caducidade é a extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária. O art. 38, § 1º, IV, da Lei nº 8.987/1995 prevê expressamente a hipótese de a concessionária "perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido", e os §§ 2º a 4º do mesmo artigo disciplinam o rito: comunicação detalhada dos descumprimentos, prazo para correção, processo administrativo com ampla defesa e, comprovada a inadimplência, declaração por decreto. Todos esses elementos estão no enunciado, o que torna a alternativa correta.
Art. 38, §1Lei-8987
Art. 38, § 1º — "A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: (...) IV — a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido."
§ 2º — "A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."
§ 3º — "Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais."
§ 4º — "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, e não por inadimplemento da concessionária. Os requisitos são: lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização. No caso, a extinção decorre de culpa da concessionária (perda de condições econômicas), o que afasta a encampação. A banca troca o fundamento: interesse público (encampação) por inadimplemento (caducidade).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A rescisão, no âmbito da Lei nº 8.987/1995, é a extinção por iniciativa da concessionária, quando o poder concedente descumpre normas contratuais, mediante ação judicial. Aqui o inadimplemento é da concessionária, e a extinção é promovida pelo poder concedente — exatamente o oposto. A alternativa inverte os polos da relação contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A anulação é a extinção da concessão em decorrência de ilegalidade na licitação ou no próprio contrato, com efeitos retroativos. No enunciado não há qualquer vício de legalidade; há descumprimento contratual pela concessionária. A anulação não se confunde com a caducidade, que pressupõe inexecução, e não ilegalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A falência é causa de extinção da concessão (art. 35, VI, da Lei nº 8.987/1995), mas é um instituto de direito empresarial, decretado pelo juízo falimentar, e não um processo administrativo conduzido pelo poder concedente. A simples perda de condições econômicas, sem decretação de falência, não extingue a concessão por essa via — e, no caso, o poder concedente instaurou processo administrativo de inadimplência, o que é o rito da caducidade. A alternativa confunde a causa (perda de condições econômicas) com o instituto (falência), quando a lei prevê essa causa como hipótese específica de caducidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a perda de condições econômicas da concessionária (que é hipótese de caducidade, art. 38, § 1º, IV) e a falência (art. 35, VI). A diferença crucial: a caducidade é um processo administrativo, com prazo de cura e ampla defesa, conduzido pelo poder concedente; a falência é decretada pelo juízo falimentar. No enunciado, o poder concedente instaurou o processo administrativo — isso é caducidade, não falência. Fique atento a essa troca, que é recorrente em provas.