Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — VUNESP 2024
- Código
- vu199820
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Pref Catanduva
- Ano
- 2024
- Cargo
- AgFiscTrib ( )
- Ahierárquico.
- Bsancionador.
- Cnormativo.
- Dde polícia.
- Evinculado.
GabaritoD — de polícia.
Gabarito: letra D. O enunciado reproduz, com pequenas adaptações, o conceito legal de poder de polícia previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que o define como a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. É exatamente essa a definição que a questão pede para identificar.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que permite condicionar, restringir, limitar e frear atividades e direitos dos particulares para a preservação dos interesses da coletividade. Ele se fundamenta no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que norteia toda a atividade administrativa. A doutrina o define como o poder de que dispõe a Administração para impor restrições ao exercício de direitos individuais em benefício do bem-estar geral, e o legislador o conceituou expressamente no art. 78 do CTN, justamente porque o exercício desse poder constitui um dos fatos geradores da taxa (art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN).
A definição legal é ampla e abrange uma imensa gama de situações: segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Em todas essas hipóteses, a restrição a direitos individuais e coletivos pode ocorrer tanto em relação a atos praticados quanto em relação a abstenções, sempre respeitando os limites da lei. O parágrafo único do art. 78 do CTN complementa o conceito ao estabelecer que o exercício do poder de polícia é regular quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Na prática, o poder de polícia se manifesta de duas formas: por meio de atos normativos de alcance geral (como regulamentos e portarias que disciplinam o uso e a venda de fogos de artifício, a soltura de balões, a venda de bebidas alcoólicas) e por meio de atos de efeitos concretos (como a aplicação de multa de trânsito, a interdição de atividade comercial ou a paralisação de uma obra). É importante distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária: a primeira tem caráter preventivo, incide sobre bens, direitos e atividades, e é exercida por diversos órgãos administrativos; a segunda tem caráter repressivo, incide sobre pessoas, é exercida por corporações especializadas e visa prevenir ou reprimir ilícitos penais.
A banca explora neste tema a confusão entre os diversos poderes administrativos. O poder hierárquico diz respeito à capacidade de distribuir e escalonar funções, controlar o desempenho e a conduta dos servidores; o poder disciplinar é a prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais; o poder normativo (ou regulamentar) é a competência do Poder Executivo de editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; e o poder vinculado é aquele em que a lei determina todos os elementos e requisitos do ato, sem margem de escolha. O poder de polícia, por sua vez, é o único que se caracteriza pela limitação e disciplina de direitos, interesses e liberdades dos particulares em prol do interesse público — é exatamente essa a fronteira que separa a alternativa correta das demais.
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"
Guarde a distinção: o poder de polícia incide sobre os particulares e seus direitos, enquanto os demais poderes (hierárquico, disciplinar, normativo) incidem sobre a estrutura interna da Administração ou sobre seus agentes. É nesse critério que as alternativas se dividem.
O poder hierárquico é a capacidade da Administração de distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e agentes, ordenar, coordenar e controlar a atividade administrativa interna. Ele não se dirige aos particulares nem limita direitos individuais — incide sobre a estrutura interna da Administração. A alternativa confunde o poder que organiza a Administração com o poder que condiciona a atividade dos administrados.
O poder sancionador (ou punitivo) é a prerrogativa de aplicar sanções, seja a servidores (poder disciplinar), seja a particulares que cometem infrações administrativas. Embora o poder de polícia também possa culminar em sanções (como multas), ele não se resume a isso: sua essência é a limitação e disciplina preventiva de direitos e atividades, não a punição. A alternativa troca o meio (sanção) pela finalidade (limitar e disciplinar em prol do interesse público).
O poder normativo (ou regulamentar) é a competência do Poder Executivo de editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (art. 84, IV, da CF). Ele produz normas gerais e abstratas, mas não limita diretamente direitos individuais — apenas regulamenta a aplicação da lei. O poder de polícia, embora possa se manifestar por meio de atos normativos, caracteriza-se pela limitação concreta de direitos, interesses e liberdades dos particulares, o que não é o núcleo do poder normativo.
A definição transcrita no enunciado é, com pequenas adaptações, a literalidade do art. 78 do CTN, que conceitua o poder de polícia como a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, tranquilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Todos os elementos do enunciado — limitação de direitos, regulação de condutas, interesse público, segurança, higiene, ordem, costumes — são exatamente os que compõem o conceito legal de poder de polícia.
O poder vinculado é aquele em que a lei define todos os elementos e requisitos do ato, sem margem de escolha para o administrador. Ele é uma classificação dos atos administrativos quanto ao grau de liberdade do agente, não um poder autônomo com finalidade própria. A alternativa confunde a natureza do ato (vinculado ou discricionário) com o poder administrativo em si, que é o poder de polícia.
A banca explora a confusão entre os poderes administrativos, especialmente entre o poder de polícia e o poder normativo. O candidato pode ser tentado a marcar a letra C por associar a "regulação" mencionada no enunciado à edição de normas. Mas a regulação aqui não é a edição de decretos e regulamentos — é a limitação e disciplina de direitos individuais em prol do interesse público, que é a essência do poder de polícia. Fique atento: quando o enunciado fala em "limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade" de particulares, o poder é de polícia; quando fala em "editar normas para execução da lei", o poder é normativo.
Gabarito: letra D — o poder de polícia, nos termos do art. 78 do CTN.
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