Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2024

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
vu199823
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
AgFiscTrib ( )
Assinale a alternativa correta no que diz respeito às autarquias como parte integrante da organização administrativa.
  1. AResultam do processo de desconcentração de uma pessoa jurídica de direito público da administração direta à qual se reportam no desempenho de uma função atípica estatal, com ou sem fins lucrativos, não sendo dotadas de autonomia administrativa nem de recursos próprios.
  2. BConsistem em centros de competências, distribuídas em cargos, não dotadas de personalidade jurídica nem de recursos próprios e que expressam a vontade da pessoa jurídica de direito público que as tenha criado mediante descentralização no exercício do poder hierárquico.
  3. CTêm origem na lei que as cria mediante descentralização para o exercício de atividade típica a cargo da Administração Pública, sendo dotadas de personalidade jurídica e de recursos próprios.
  4. DSão pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, criadas por meio de processo de desconcentração de uma pessoa jurídica de direito público da administração direta, à qual se subordinam administrativa e financeiramente, exceto nesse último caso quando possuam finalidade lucrativa.
  5. ESão centros de competência criados por lei e dotados de personalidade jurídica e sem recursos próprios, mediante processo de desconcentração de pessoa jurídica de direito público da administração indireta à qual se subordinam politicamente visando ao desempenho de atividade atípica a cargo do governo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Têm origem na lei que as cria mediante descentralização para o exercício de atividade típica a cargo da Administração Pública, sendo dotadas de personalidade jurídica e de recursos próprios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autarquias: conceito e características na organização administrativa

Gabarito: letra C. A autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, mediante descentralização, para o exercício de atividade típica da Administração Pública, sendo dotada de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, além de autonomia administrativa e financeira (art. 37, XIX, CF; art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967). As demais alternativas confundem autarquia com órgão público, com entidades de direito privado ou com os fenômenos da desconcentração e descentralização.

A organização administrativa do Estado se estrutura em duas grandes esferas: a Administração Direta, composta pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos, que atuam de forma centralizada; e a Administração Indireta, formada por entidades administrativas com personalidade jurídica própria, que exercem atividades de forma descentralizada. As autarquias são a espécie mais clássica de entidade da Administração Indireta, criadas diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, para o desempenho de atividades típicas do Estado, como a prestação de serviços públicos (ex.: INSS, IBAMA, ANEEL).

A distinção fundamental que a questão explora é entre desconcentração e descentralização. A desconcentração é a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos públicos despersonalizados, que não têm personalidade jurídica própria e estão sujeitos ao poder hierárquico. A descentralização, por sua vez, é a transferência da titularidade ou da execução de atividades para outra pessoa jurídica, criando entidades da Administração Indireta, que possuem personalidade jurídica própria e não se subordinam hierarquicamente à Administração Direta, mas apenas se vinculam a ela para controle finalístico (tutela administrativa).

As autarquias, portanto, resultam da descentralização administrativa por outorga, pois a lei transfere a titularidade e a execução do serviço público à nova entidade. Elas não são meros centros de competência (isso é o órgão público), nem são criadas por desconcentração (que gera órgãos). Além disso, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, não de direito privado, e não têm fins lucrativos, pois exercem atividades típicas do Estado. Possuem autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprios, e seus bens são públicos, impenhoráveis e imprescritíveis.

A banca, nesta questão, mistura deliberadamente os conceitos de órgão público, entidade da Administração Indireta, desconcentração e descentralização, além de inverter a natureza jurídica das autarquias (público x privado). O candidato que não domina essas distinções acaba marcando uma alternativa que descreve corretamente um órgão público (desconcentração) ou uma empresa estatal (direito privado), mas não a autarquia. O critério decisivo para separar as alternativas é: a autarquia é criada por lei específica, mediante descentralização, com personalidade jurídica de direito público, para exercer atividade típica do Estado, com patrimônio e receitas próprios.

Critério

Autarquia (correta)

Órgão Público (pegadinha)

Empresa Estatal (pegadinha)

Criação

Lei específica

Desconcentração (lei cria órgão)

Lei autoriza criação

Personalidade jurídica

Direito público

Nenhuma (despersonalizado)

Direito privado

Atividade exercida

Típica do Estado (serviço público)

Interna da pessoa jurídica

Econômica ou serviço público

Recursos próprios

Sim (patrimônio e receitas)

Não

Sim

Vínculo com a Adm. Direta

Vinculação (controle finalístico)

Subordinação hierárquica

Vinculação (controle finalístico)

1Criação
Lei específica
Descentralização por outorga
2Natureza
Direito público
Patrimônio e receitas próprios
3Atividade
Típica do Estado
Serviço público
4Autonomia
Administrativa
Financeira
5Controle
Vinculação (tutela)
Sem subordinação hierárquica
Autarquia
LEVELsoulevel.com.br
Autarquia: Criação (Lei específica, Descentralização por outorga); Natureza (Direito público, Patrimônio e receitas próprios); Atividade (Típica do Estado, Serviço público); Autonomia (Administrativa, Financeira); Controle (Vinculação (tutela), Sem subordinação hierárquica)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as autarquias resultam de desconcentração de uma pessoa jurídica de direito público da administração direta, o que é um erro conceitual grave. A desconcentração cria órgãos públicos despersonalizados, não entidades com personalidade jurídica própria. Além disso, a alternativa nega às autarquias a autonomia administrativa e os recursos próprios, características essenciais que elas possuem. A autarquia é criada por descentralização, não por desconcentração, e é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e receitas próprios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve as autarquias como "centros de competências, distribuídas em cargos, não dotadas de personalidade jurídica nem de recursos próprios", o que é a definição de órgão público, resultado da desconcentração, e não de autarquia. A autarquia é pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria, patrimônio e receitas próprios. Além disso, a alternativa menciona "descentralização no exercício do poder hierárquico", o que é um contrassenso: a descentralização cria entidades que não se subordinam hierarquicamente à Administração Direta, mas apenas se vinculam para controle finalístico.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa descreve corretamente as autarquias: "Têm origem na lei que as cria mediante descentralização para o exercício de atividade típica a cargo da Administração Pública, sendo dotadas de personalidade jurídica e de recursos próprios." A autarquia é criada por lei específica (art. 37, XIX, CF), mediante descentralização administrativa por outorga, para o exercício de atividade típica do Estado (serviço público), e é dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, além de autonomia administrativa e financeira. Todos os elementos da alternativa estão corretos e alinhados com a doutrina e a legislação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as autarquias são pessoas jurídicas de direito privado, o que é um erro fundamental. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei específica. A alternativa também menciona "desconcentração" e "subordinação administrativa e financeira", o que não se aplica às autarquias, que são criadas por descentralização e não se subordinam hierarquicamente à Administração Direta, apenas se vinculam para controle finalístico. A descrição se aproxima mais das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são de direito privado, mas mesmo essas não são criadas por desconcentração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve as autarquias como "centros de competência criados por lei e dotados de personalidade jurídica e sem recursos próprios, mediante processo de desconcentração de pessoa jurídica de direito público da administração indireta à qual se subordinam politicamente visando ao desempenho de atividade atípica a cargo do governo". Esta alternativa acumula vários erros: (1) autarquia não é centro de competência (isso é órgão público); (2) é dotada de recursos próprios, sim; (3) é criada por descentralização, não por desconcentração; (4) não se subordina politicamente, apenas se vincula para controle finalístico; (5) exerce atividade típica, não atípica, do Estado. A alternativa é uma colcha de retalhos de conceitos incorretos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre desconcentração (que cria órgãos públicos, sem personalidade jurídica) e descentralização (que cria entidades da Administração Indireta, com personalidade jurídica própria). As alternativas A, B e E descrevem as autarquias como se fossem órgãos públicos, resultado da desconcentração, e a alternativa D inverte a natureza jurídica, tratando-as como pessoas de direito privado. Fique atento: autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, mediante descentralização, para exercer atividade típica do Estado, com patrimônio e receitas próprios.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar questões sobre autarquias, monte um quadro mental com as características essenciais: (1) criação por lei específica; (2) personalidade jurídica de direito público; (3) descentralização por outorga; (4) atividade típica do Estado; (5) patrimônio e receitas próprios; (6) autonomia administrativa e financeira; (7) vinculação (não subordinação) à Administração Direta. Compare sempre com os órgãos públicos (desconcentração, sem personalidade jurídica) e com as empresas estatais (direito privado, atividade econômica).

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu199823