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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199826
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
Proc Mun ( )
O Município, após regular procedimento licitatório, celebrou contrato de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, mas durante a sua execução, passados mais de dez meses do início do ajuste, o contratado alega que está ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro e pretende a repactuação dos termos do contrato. Segundo o disposto na Lei no 14.133/2021, nessa situação hipotética, é correto afirmar que
  1. Aa lei não prevê a repactuação nos contratos de licitação, independentemente do tipo do serviço contratado, mas apenas reajustamento de valores em sentido estrito.
  2. Bpoderá haver repactuação, uma vez que já se passou o prazo mínimo de seis meses do contrato, desde que esteja previsto no edital e o contratado comprove os custos contratuais.
  3. Ca repactuação poderia ocorrer apenas na hipótese de contratação de bens, decorridos mais de um ano do início do contrato, mas não no caso de prestação de serviços.
  4. Da Lei prevê a possibilidade da repactuação, atendidas as exigências legais, mas apenas depois de um ano contado da data da apresentação da proposta, se previsto no edital.
  5. Ea Lei prevê a repactuação, que pode ser concretizada a qualquer momento, desde que previsto no edital e comprovada variação dos custos decorrentes do mercado.
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GabaritoD — a Lei prevê a possibilidade da repactuação, atendidas as exigências legais, mas apenas depois de um ano contado da data da apresentação da proposta, se previsto no edital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repactuação nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra — Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra D. A Lei nº 14.133/2021 prevê a repactuação para os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta (art. 135, § 3º), e desde que prevista no edital (art. 25, § 8º, II). No caso concreto, passados mais de dez meses do início do ajuste, ainda não transcorreu o prazo legal mínimo de um ano contado da proposta, razão pela qual a repactuação ainda não é cabível.

A repactuação é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, utilizada especificamente para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra. Diferencia-se do reajuste em sentido estrito, que se aplica aos demais contratos de serviços contínuos, mediante a aplicação de índices específicos ou setoriais. Enquanto o reajuste é automático e independe de demonstração analítica, a repactuação exige a demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada à apresentação da proposta (para custos de mercado) ou ao acordo, convenção ou dissídio coletivo (para custos de mão de obra).

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 135, caput, estabelece que os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais. O § 3º do mesmo artigo fixa o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação. Esse prazo é contado da proposta, e não do início da execução do contrato, o que é decisivo para a resolução da questão.

Na prática, imagine um contrato de serviços de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra, celebrado em janeiro de 2024, com proposta apresentada em novembro de 2023. A primeira repactuação só poderá ocorrer a partir de novembro de 2024, pois o interregno mínimo de um ano é contado da data da apresentação da proposta. Se o contrato teve início em janeiro de 2024 e, em novembro de 2024 (dez meses após o início), o contratado pleiteia a repactuação, o pedido ainda não é cabível, pois não transcorreu um ano da data da proposta.

A distinção entre reajuste e repactuação é essencial: o reajuste em sentido estrito é aplicado mediante índices previamente definidos no edital, sem necessidade de demonstração analítica; a repactuação, por sua vez, exige a demonstração analítica da variação dos custos e está vinculada a datas específicas. A banca explora exatamente essa confusão, apresentando alternativas que mencionam prazos incorretos (seis meses, um ano do início do contrato) ou que confundem os institutos.

Guarde a fronteira entre reajuste e repactuação e, principalmente, o marco inicial do prazo: a repactuação exige interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta, não do início da execução. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Repactuação (art. 135)
  • 1Serviços contínuos
    • Dedicação exclusiva de mão de obra
    • Predominância de mão de obra
  • 2Requisitos
    • Previsão no edital (art. 25, §8º, II)
    • Demonstração analítica dos custos
    • Interregno mínimo de 1 ano
      • Contado da proposta
      • Ou da última repactuação
  • 3Distinção do reajuste
    • Repactuação: demonstração analítica
    • Reajuste: índices automáticos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei prevê sim a repactuação, especificamente para os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra (art. 135, caput). A alternativa erra ao afirmar que a lei não prevê a repactuação, confundindo-a com o reajuste em sentido estrito, que é apenas uma das modalidades de reajustamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona o prazo mínimo de seis meses, mas o art. 135, § 3º, exige o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta. Além disso, a repactuação não depende apenas de previsão no edital e comprovação de custos; é necessário que o prazo mínimo tenha transcorrido. O prazo de seis meses não corresponde a nenhuma previsão legal para a repactuação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica da lei: a repactuação é cabível justamente para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, e não para contratação de bens. Para bens, aplica-se o reajuste em sentido estrito, não a repactuação. A alternativa erra ao afirmar que a repactuação se aplica a bens e não a serviços.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a lei prevê a repactuação, atendidas as exigências legais, mas apenas depois de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta, se previsto no edital. O art. 135, § 3º, estabelece o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação. A previsão no edital é exigida pelo art. 25, § 8º, II, que determina que, nas licitações de serviços contínuos, o critério de reajustamento será por repactuação quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a repactuação pode ser concretizada a qualquer momento. A lei exige o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta (art. 135, § 3º), não podendo ser realizada a qualquer tempo. Além disso, a comprovação da variação dos custos é necessária, mas não é suficiente: o prazo mínimo deve ser observado.

Gabarito: letra D

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