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Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDas Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199827
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
Proc Mun ( )
Considerando o regime jurídico da Lei no 8.429/92, no tocante à aplicação das penas por ato de improbidade administrativa, no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei, a sanção
  1. Alimitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso.
  2. Bpoderá deixar de ser aplicada pena ao autor, desde que este se comprometa a ressarcir eventuais prejuízos aos cofres públicos.
  3. Cpoderá ser limitada a aplicação da pena de proibição de contratar com o poder público pelo prazo de até cinco anos.
  4. Dpoderá ser estabelecida de comum acordo entre o réu e o representante do Ministério Público, desde que não haja prejuízo ao ente público lesado.
  5. Eficará a critério da autoridade judiciária, que poderá deixar de aplicar pena ao réu apenas na hipótese de ato que atenta contra os princípios da administração pública.
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GabaritoA — limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação das penas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra A. No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade, a sanção limita-se à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso — exatamente o que dispõe o art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas ou criam hipóteses inexistentes na lei (como deixar de aplicar pena mediante compromisso de ressarcimento) ou distorcem o conteúdo do dispositivo.

A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um sistema de sanções por atos de improbidade administrativa que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. O art. 12 é o núcleo desse sistema: ele lista as cominações para cada tipo de ato — enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11). A lógica é a proporcionalidade: quanto mais grave a conduta, mais severas e numerosas as sanções.

O § 5º do art. 12, inserido pela Lei nº 14.230/2021, cria uma hipótese de dosimetria atenuada: quando o ato for de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção se limita à multa. Isso não significa impunidade — o ressarcimento do dano e a perda dos valores obtidos permanecem obrigatórios, quando cabíveis. O legislador não definiu objetivamente o que seria "menor ofensa", o que gera certa insegurança jurídica, mas a doutrina entende que se trata de uma cláusula de proporcionalidade que permite ao juiz calibrar a pena ao caso concreto.

Na prática, imagine um agente público que, por descuido, deixa de publicar um ato oficial dentro do prazo, sem qualquer intenção de obter vantagem ou causar prejuízo. Se isso configurar ato de improbidade (o que é raro, pois a lei exige dolo), o juiz poderia reconhecer a menor ofensa e aplicar apenas a multa, mantendo o dever de ressarcir se houver dano. Já em casos de enriquecimento ilícito ou lesão grave ao erário, a menor ofensa dificilmente se configuraria, pois a gravidade é inerente à própria conduta.

A distinção que importa é entre a regra geral do art. 12 (que prevê sanções múltiplas e cumuláveis) e a exceção do § 5º (que reduz a sanção à multa). A banca explora exatamente essa fronteira: alternativas que sugerem a possibilidade de não aplicar pena alguma, ou de negociar a sanção, contrariam o texto legal, que nunca autoriza a impunidade — apenas a atenuação. Guarde isso: menor ofensa = multa + ressarcimento/perda de valores; nunca = ausência de sanção.

Critério

Regra geral (art. 12)

Menor ofensa (§ 5º)

Sanção

Múltiplas, isoladas ou cumulativas

Limita-se à multa

Ressarcimento do dano

Obrigatório quando houver

Obrigatório quando houver

Perda dos valores obtidos

Obrigatória quando houver

Obrigatória quando houver

Impunidade

Nunca autorizada

Nunca autorizada

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. A expressão "limitar-se-á à aplicação de multa" é a chave: a sanção é reduzida, mas não eliminada, e o ressarcimento do dano e a perda dos valores obtidos permanecem como obrigações autônomas, "quando for o caso". A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo, que é a fonte direta da regra.

Art. 12, §5Lei-8429

Art. 12, § 5º — "No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei não prevê a possibilidade de deixar de aplicar pena ao autor em troca do compromisso de ressarcir prejuízos. O ressarcimento é um dever autônomo, que independe da sanção, mas não a substitui. A alternativa confunde o instituto do acordo de não persecução civil (art. 17-B da LIA), que exige o integral ressarcimento do dano como resultado mínimo, com a possibilidade de extinção da punibilidade, que não existe na improbidade. A banca explora a confusão entre "não aplicar pena" e "aplicar pena atenuada".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A proibição de contratar com o poder público é uma sanção prevista no art. 12, mas não pode ser a única aplicada em caso de menor ofensa — o § 5º limita a sanção à multa. Além disso, a alternativa sugere um prazo de até cinco anos, que não corresponde a nenhuma previsão legal específica para essa hipótese. Os prazos de proibição de contratar variam conforme o tipo de ato: até 14 anos (enriquecimento ilícito), até 12 anos (lesão ao erário) e até 4 anos (violação a princípios). A alternativa mistura a sanção de um tipo de ato com a hipótese de menor ofensa, criando uma combinação inexistente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A lei não autoriza que a sanção seja estabelecida de comum acordo entre o réu e o Ministério Público. O que existe é o acordo de não persecução civil (art. 17-B), que pode ser celebrado antes do ajuizamento da ação e exige, como resultados mínimos, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida. Mas esse acordo não define a sanção a ser aplicada — ele evita o processo, não negocia a pena. A alternativa confunde o acordo pré-processual com uma suposta transação penal na esfera cível, que não existe na LIA.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A autoridade judiciária não pode deixar de aplicar pena ao réu apenas na hipótese de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. O art. 12, § 5º, prevê a atenuação da sanção (limitação à multa) para atos de menor ofensa, mas isso se aplica a qualquer tipo de ato de improbidade, não apenas aos que violam princípios. Além disso, a lei nunca autoriza a impunidade total — mesmo na menor ofensa, a multa é aplicada. A alternativa cria uma discricionariedade judicial que o texto legal não confere.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "atenuar a sanção" e "deixar de aplicar a sanção". O § 5º do art. 12 reduz a pena à multa, mas nunca a elimina. Alternativas que sugerem impunidade (B e E) ou negociação da pena (D) são distratores clássicos. Fique atento: a lei de improbidade é um sistema sancionatório — a ideia de "sem pena" é estranha ao seu espírito.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre sanções na LIA, decore a estrutura do art. 12: cada inciso (I, II, III) corresponde a um tipo de ato (arts. 9º, 10 e 11) e traz sanções específicas. O § 5º é a exceção que reduz tudo à multa em caso de menor ofensa. Na prova, leia a alternativa e pergunte: "isso está no texto do art. 12?" — se não estiver, é distrator.

Gabarito: letra A

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