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Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199828
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
Tes ( )
A Lei no 8.429/1992 elenca as condutas que configuram atos de improbidade administrativa. Com base nas disposições da referida lei, um ato de improbidade administrativa que atentando contra os princípios da administração pública, consubstanciado na ação ou omissão dolosa viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, se caracteriza por
  1. Aagir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
  2. Bagir para a configuração de ato ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidade privadas.
  3. Cfrustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial.
  4. Ddeixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vista a ocultar irregularidades.
  5. Ereceber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
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GabaritoD — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vista a ocultar irregularidades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública — Lei nº 8.429/1992

Gabarito: letra D. A conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" é a única que corresponde literalmente ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. As demais alternativas descrevem condutas que se enquadram em outros tipos de improbidade (lesão ao erário, art. 10, ou enriquecimento ilícito, art. 9º) ou que não correspondem à redação legal vigente.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, o dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, afastando a modalidade culposa. O art. 1º, § 1º, da LIA estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais". Além disso, o art. 1º, § 2º, define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

O art. 11 da LIA é o dispositivo que trata especificamente dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Seu caput define a conduta típica como "ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade". A reforma de 2021 trouxe mudanças significativas: o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo (a expressão "e notadamente" foi substituída por "caracterizada por uma das seguintes condutas"), e foram revogados os incisos I, II, IX e X, além de terem sido inseridos os incisos XI (nepotismo) e XII (promoção pessoal).

É importante destacar que, para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios, exige-se a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, § 1º), bem como a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública (art. 11, § 3º). Além disso, o § 4º do art. 11 estabelece que esses atos "exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos".

A distinção entre os três tipos de improbidade é essencial para resolver a questão. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito, o art. 10 trata da lesão ao erário, e o art. 11 trata da violação aos princípios. Cada um tem suas condutas específicas, e a banca explora exatamente essa distinção, apresentando condutas de um tipo como se fossem de outro. A alternativa correta (D) é a única que descreve uma conduta do art. 11, enquanto as demais descrevem condutas dos arts. 9º e 10, ou versões alteradas que não correspondem à lei.

A pegadinha central desta questão é a troca de tipificação: a banca apresenta condutas que são de lesão ao erário (art. 10) ou de enriquecimento ilícito (art. 9º) como se fossem atos que atentam contra os princípios (art. 11). O candidato que não conhece bem o rol de cada artigo pode se confundir. Além disso, algumas alternativas trazem redações que não correspondem exatamente ao texto legal, como a alternativa A, que diz "agir ilicitamente na arrecadação de tributo", quando o art. 10, X, fala em "agir negligentemente".

Alternativa

Conduta descrita

Tipificação correta na LIA (artigo)

Tipo de improbidade

A

Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda, e na conservação do patrimônio público

Art. 10, X

Lesão ao erário

B

Agir para configuração de ato ilícito na celebração, fiscalização e análise de contas de parcerias

Art. 10, XIX

Lesão ao erário

C

Frustrar licitude de processo licitatório/seletivo, ou dispensá-lo indevidamente, com perda patrimonial

Art. 10, VIII

Lesão ao erário

D

Deixar de prestar contas, podendo fazê-lo, para ocultar irregularidades

Art. 11, VI

Atentado aos princípios da administração pública

E

Receber vantagem econômica para omitir ato de ofício, providência ou declaração

Art. 9º, X

Enriquecimento ilícito

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Receber vantagem econômica
    • Omitir ato de ofício (inc. X)
  • 2Art. 10 — Lesão ao erário
    • Agir negligentemente na arrecadação (inc. X)
    • Ato ilícito em parcerias (inc. XIX)
    • Frustrar licitação com perda (inc. VIII)
  • 3Art. 11 — Violação a princípios
    • Deixar de prestar contas (inc. VI)
    • Exige dolo e proveito indevido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta descrita — "agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público" — corresponde ao art. 10, X, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica atos de improbidade que causam lesão ao erário, e não atos que atentam contra os princípios. Além disso, a redação da alternativa não corresponde exatamente ao texto legal, que fala em "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda", e não "ilicitamente". A banca trocou o termo "negligentemente" por "ilicitamente", o que altera o sentido da conduta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta descrita — "agir para a configuração de ato ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidade privadas" — corresponde ao art. 10, XIX, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica atos de improbidade que causam lesão ao erário. A alternativa troca a tipificação: a conduta é de lesão ao erário, não de violação aos princípios. Além disso, o art. 11, VIII, trata de "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias", que é uma conduta diferente da descrita na alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta descrita — "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial" — corresponde ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica atos de improbidade que causam lesão ao erário. A alternativa troca a tipificação: a conduta é de lesão ao erário, não de violação aos princípios. O art. 11, V, trata de "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório", mas sem o requisito de perda patrimonial efetiva, que é característico do art. 10.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta descrita — "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vista a ocultar irregularidades" — corresponde literalmente ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. A redação da alternativa espelha exatamente o texto legal, incluindo os requisitos de "desde que disponha das condições para isso" e "com vistas a ocultar irregularidades".

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta descrita — "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado" — corresponde ao art. 9º, X, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito. A alternativa troca a tipificação: a conduta é de enriquecimento ilícito, não de violação aos princípios. O art. 9º trata de condutas em que o agente aufere vantagem patrimonial indevida, enquanto o art. 11 trata de condutas que violam deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessariamente envolver vantagem econômica.

A regra de ouro para esta questão é identificar a tipificação correta de cada conduta: o art. 9º trata de enriquecimento ilícito, o art. 10 trata de lesão ao erário, e o art. 11 trata de violação aos princípios. A alternativa correta é a única que descreve uma conduta do art. 11, enquanto as demais descrevem condutas dos arts. 9º e 10, ou versões alteradas que não correspondem à lei.

Gabarito: letra D

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