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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.107/2005 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.107/2005 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos
Código
vu199831
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
Tes ( )
Assinale a alternativa que está em consonância com as disposições da Lei no 11.107/2005, naquilo que dispõe acerca dos consórcios públicos.
  1. AÉ válida a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação de bens imóveis e transferências de direitos operadas por força da gestão associada de serviços públicos.
  2. BOs entes consorciados realizam a entrega de recursos ao consórcio mediante contrato de rateio, admitida a aplicação dos recursos entregues por esse meio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
  3. CO consórcio público, no caso de constituir-se como associação pública, adquire personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, ou personalidade jurídica de direito privado, perante os requisitos da legislação civil.
  4. DO ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio, será automaticamente excluído do consórcio público, independentemente de prévia suspensão.
  5. EOs agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio público respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, além dos atos que praticarem em desconformidade com a lei.
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GabaritoC — O consórcio público, no caso de constituir-se como associação pública, adquire personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, ou personalidade jurídica de direito privado, perante os requisitos da legislação civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcios públicos na Lei nº 11.107/2005

Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 6º, I e II, da Lei nº 11.107/2005: o consórcio público adquire personalidade jurídica de direito público (associação pública) com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, ou de direito privado, mediante o registro do ato constitutivo nos termos da legislação civil. As demais alternativas distorcem pontos específicos da lei — contrato de rateio, exclusão do consorciado e responsabilidade dos agentes —, como se verá a seguir.

Os consórcios públicos são o instrumento pelo qual entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) se reúnem para a gestão associada de serviços públicos, com a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens, conforme autoriza o art. 241 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 11.107/2005 e pelo Decreto nº 6.017/2007. A grande inovação da lei foi exigir a criação de uma pessoa jurídica própria, independente dos entes consorciados, para executar o objeto do consórcio — antes da lei, os consórcios eram meros ajustes sem personalidade jurídica.

Essa pessoa jurídica pode assumir duas naturezas: (a) associação pública, com personalidade jurídica de direito público, que integra a administração indireta de todos os entes consorciados e goza das prerrogativas típicas das autarquias (imunidade tributária, precatórios, privilégios processuais); ou (b) pessoa jurídica de direito privado, que não integra a administração indireta e se sujeita ao regime civil. A escolha entre uma ou outra deve constar do protocolo de intenções (art. 4º, IV).

O momento de aquisição da personalidade é o ponto central da alternativa C: para a associação pública, a personalidade surge com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções — ou seja, é a lei de cada ente que, ao ratificar o protocolo, dá vida à pessoa jurídica de direito público, sem necessidade de registro em cartório. Já para a pessoa de direito privado, a personalidade surge com o registro do ato constitutivo (estatuto/contrato social) no registro civil de pessoas jurídicas, após a aprovação do protocolo de intenções — exatamente como ocorre com qualquer associação civil.

A distinção entre os dois regimes é decisiva e costuma ser explorada pelas bancas:

Critério

Associação pública (direito público)

Pessoa jurídica de direito privado

Aquisição da personalidade

Vigência das leis de ratificação do protocolo

Registro do ato constitutivo (legislação civil)

Integra a administração indireta?

Sim, de todos os entes consorciados

Não

Regime jurídico

Público (prerrogativas de autarquia)

Privado (regras civis)

Exemplo de regime

Precatórios, imunidade tributária

CLT, falência (em regra)

Guarde essa fronteira — natureza da pessoa jurídica × momento de aquisição da personalidade — porque é exatamente nela que as alternativas se dividem: a letra C acerta ao casar cada natureza com seu respectivo momento de constituição.

Consórcio público (Lei 11.107/2005)
  • 1Natureza jurídica
    • Associação pública (direito público)
      • Vigência das leis de ratificação
      • Integra administração indireta
    • Pessoa jurídica de direito privado
      • Registro do ato constitutivo
      • Não integra administração indireta
  • 2Contrato de rateio
    • Despesas específicas
    • Veda transferências e operações de crédito
  • 3Exclusão do consorciado
    • Prévia suspensão
    • Não é automática
  • 4Responsabilidade
    • Consórcio responde pelas obrigações
    • Agente responde por atos ilícitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica da lei. O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 11.107/2005 permite que o consórcio público receba auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, e o contrato de consórcio pode prever contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio. O erro está na ressalva: a lei não exclui a doação de bens imóveis e as transferências de direitos operadas por força da gestão associada — pelo contrário, a transferência de bens é justamente um dos objetos possíveis da gestão associada (art. 241 da CF). A alternativa diz que essas hipóteses seriam vedadas ("salvo"), quando na verdade são admitidas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados entregam recursos ao consórcio (art. 8º da Lei nº 11.107/2005). A lei exige que esses recursos sejam aplicados em despesas específicas, previstas no próprio contrato e nas leis orçamentárias — não em "despesas genéricas". Além disso, o art. 8º, § 3º, veda expressamente a aplicação dos recursos do rateio em transferências ou operações de crédito. A alternativa erra duplamente: admite despesas genéricas e admite transferências/operações de crédito, ambas proibidas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.107/2005. O consórcio público adquire personalidade jurídica de direito público (associação pública) mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções — ou seja, a lei de cada ente consorciado, ao ratificar o protocolo, já constitui a pessoa jurídica de direito público. E adquire personalidade de direito privado perante os requisitos da legislação civil — ou seja, com o registro do ato constitutivo. A alternativa casa corretamente cada natureza com seu respectivo momento de constituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a exclusão do consórcio seria "automática" e "independentemente de prévia suspensão". O art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.107/2005 estabelece que o ente que não consignar as dotações orçamentárias suficientes será excluído do consórcio após prévia suspensão — ou seja, a exclusão não é automática; exige-se um procedimento prévio de suspensão, dando ao ente a oportunidade de regularizar sua situação. A alternativa suprime essa etapa procedimental, tornando a regra mais gravosa do que a lei prevê.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a responsabilidade do consórcio com a dos agentes públicos. O consórcio público, como pessoa jurídica, responde pelas obrigações que contrai — os agentes públicos não respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio, mas apenas pelos atos que praticarem em desconformidade com a lei (responsabilidade pessoal por ato ilícito). A alternativa amplia indevidamente a responsabilidade dos agentes, fazendo-os responder pelas obrigações regulares do consórcio, o que contraria o princípio da personalidade jurídica própria do consórcio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre responsabilidade da pessoa jurídica e responsabilidade pessoal do agente. O consórcio responde por suas obrigações; o agente responde apenas por seus atos ilícitos. Outra armadilha clássica é inverter o momento de aquisição da personalidade: direito público = vigência das leis de ratificação; direito privado = registro do ato constitutivo. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra C — única alternativa que espelha corretamente o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.107/2005.

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