Questão de Direito Administrativo — Pagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Pagamentos (arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199832
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
Tes ( )
Com base nas disposições das Lei no 14.133/2021, assinale a alternativa correta, no que respeita aos contratos administrativos e ao dever de seu pagamento por parte Administração Pública.
AHavendo controvérsia sobre a execução do objeto do contrato, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, eventual parcela, ainda que incontroversa, não poderá ser liberada no prazo previsto para pagamento, por integrar o valor total do contrato.
BNa contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
CÉ vedado, em qualquer hipótese, pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
DPara fins de pagamento antecipado, total ou parcial, a Administração não poderá exigir prestação de garantia adicional, como condição de sua realização, bem como, caso o objeto do contrato não seja executado integralmente no prazo contratual, não poderá exigir o valor parcial pago antecipadamente.
EQuando o objeto do contrato visar a implantação de processo de racionalização, fica vedado o ajuste de pagamento em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
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GabaritoB — Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
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Pagamentos nos contratos administrativos — Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 144 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital e no contrato. As demais alternativas distorcem as regras dos arts. 143, 145 e 144, § 1º, da mesma lei, ora invertendo o dever de pagamento da parcela incontroversa, ora vedando o que a lei permite, ora permitindo o que a lei veda.
O tema central é o regime de pagamentos nos contratos administrativos regidos pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993. Trata-se de um capítulo específico (Capítulo X — Dos Pagamentos, arts. 141 a 146) que disciplina três grandes blocos: (i) a ordem cronológica de pagamentos, (ii) a liberação de parcelas em caso de controvérsia e (iii) as hipóteses de pagamento antecipado e de remuneração variável. A banca explora exatamente a literalidade desses dispositivos, invertendo termos e criando falsas vedações.
O primeiro ponto a dominar é a ordem cronológica de pagamentos (art. 141). A Administração deve observar, para cada fonte diferenciada de recursos, a ordem cronológica das obrigações, subdividida em quatro categorias: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. Essa ordem pode ser alterada apenas nas hipóteses taxativas do § 1º (grave perturbação da ordem, emergência, calamidade, pagamento a microempresa/EPP/agricultor familiar, serviços de sistemas estruturantes, falência/recuperação judicial, entre outras), sempre com prévia justificativa e posterior comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas. A inobservância imotivada gera apuração de responsabilidade, e o órgão deve divulgar mensalmente a ordem cronológica em seu sítio eletrônico.
O segundo ponto, diretamente cobrado na alternativa A, é a controvérsia sobre a execução do objeto (art. 143). Quando há disputa quanto à dimensão, qualidade ou quantidade do que foi executado, a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo previsto para pagamento. A lógica é simples: a controvérsia não pode servir de pretexto para a Administração reter o que não está em discussão. A alternativa A inverte exatamente essa regra, afirmando que a parcela incontroversa não poderia ser liberada — o oposto do que determina a lei.
O terceiro ponto é o pagamento antecipado (art. 145). A regra é a proibição: não se permite pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas vinculadas ao fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Contudo, o § 1º abre exceções: a antecipação é permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se for condição indispensável para a obtenção do bem ou prestação do serviço, desde que previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta. Além disso, o § 2º autoriza a Administração a exigir garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, e o § 3º determina que, se o objeto não for executado no prazo, o valor antecipado deve ser devolvido. As alternativas C e D erram justamente ao ignorar essas exceções e garantias.
Por fim, o quarto ponto é a remuneração variável (art. 144), objeto da alternativa correta. A lei permite que, na contratação de obras, fornecimentos e serviços (inclusive de engenharia), seja estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital e no contrato. O § 1º acrescenta que, quando o objeto visar à implantação de processo de racionalização, o pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, com as despesas correndo à conta dos mesmos créditos orçamentários. O § 2º exige que a utilização da remuneração variável seja motivada e respeite o limite orçamentário fixado pela Administração. A alternativa E distorce o § 1º, afirmando que seria vedado o ajuste percentual — quando, na verdade, a lei o permite justamente nessa hipótese.
Guarde a fronteira entre o que a lei permite e o que ela veda: é exatamente nessa linha que as alternativas se dividem. A banca constrói os distratores trocando o sentido dos dispositivos — transformando permissões em vedações e vedações em permissões.
Dispositivo Legal (Lei nº 14.133/2021)
Regra Geral
Exceção / Observação
Art. 143 (Controvérsia sobre execução)
Parcela incontroversa deve ser liberada no prazo de pagamento.
A controvérsia atinge apenas a parcela discutida.
Art. 144 (Remuneração variável)
Permitida remuneração variável por desempenho (metas, qualidade, sustentabilidade, prazos).
§ 1º: permite ajuste percentual sobre economia em processo de racionalização.
Art. 145 (Pagamento antecipado)
Vedado pagamento antecipado (parcial ou total).
§ 1º: exceções (sensível economia ou condição indispensável). § 2º: admite garantia adicional. § 3º: exige devolução se não executado.
Pagamento (arts. 141-146)
1Ordem cronológica (art. 141)
4 categorias de obrigações
Exceções taxativas (§1º)
2Controvérsia (art. 143)
Libera parcela incontroversa
Retém só a parte discutida
3Pagamento antecipado (art. 145)
Regra: vedado
Exceção: economia/condição indispensável
Garantia adicional (§2º)
Devolução se não executar (§3º)
4Remuneração variável (art. 144)
Metas, qualidade, sustentabilidade
Racionalização: % sobre economia (§1º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, havendo controvérsia sobre a execução do objeto, a parcela incontroversa não poderá ser liberada no prazo previsto. Isso contraria frontalmente o art. 143 da Lei nº 14.133/2021, que determina exatamente o oposto:
Art. 143Lei-14133
Art. 143 — "No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento"
O erro está na inversão do verbo: a lei impõe o dever de liberar a parcela incontroversa, enquanto a alternativa afirma que ela não poderia ser liberada. A controvérsia atinge apenas a parcela discutida; a parte não impugnada deve ser paga normalmente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e violação do princípio da moralidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o caput do art. 144 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 144Lei-14133
Art. 144 — "Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato"
Todos os elementos citados na alternativa — metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega — estão literalmente previstos no dispositivo. A expressão "poderá ser estabelecida" confirma que se trata de uma faculdade da Administração, não de uma obrigação. A remuneração variável é um instrumento de incentivo à boa execução contratual, alinhando os interesses do contratado aos resultados esperados pela Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado, em qualquer hipótese, o pagamento antecipado. Isso é falso, pois o art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece exceções expressas:
Art. 145, §1Lei-14133
Art. 145, § 1º — "A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta"
A palavra "qualquer" torna a alternativa incorreta por generalização indevida: a regra é a proibição, mas a lei admite exceções quando houver sensível economia de recursos ou quando o pagamento antecipado for condição indispensável para a obtenção do bem ou serviço. A banca explora a tentação de ler apenas o caput do artigo, ignorando os parágrafos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a Administração não poderá exigir garantia adicional para o pagamento antecipado — mas o art. 145, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 diz exatamente o contrário:
Art. 145, §2Lei-14133
Art. 145, § 2º — "A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado"
Segundo, afirma que, se o objeto não for executado integralmente, a Administração não poderá exigir o valor parcial pago antecipadamente — mas o § 3º do mesmo artigo impõe a devolução:
Art. 145, §3Lei-14133
Art. 145, § 3º — "Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido"
A alternativa inverte as duas regras: onde a lei permite exigir garantia, ela diz que não pode; onde a lei determina a devolução, ela diz que não pode ser exigida. É uma dupla inversão de sentido, típica de distrator bem construído.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, quando o objeto visar à implantação de processo de racionalização, fica vedado o ajuste de pagamento em base percentual sobre o valor economizado. Isso contraria o art. 144, § 1º, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 144, §1Lei-14133
Art. 144, § 1º — "O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica"
A lei permite (não veda) o ajuste percentual sobre a economia gerada, justamente como incentivo à racionalização de despesas. A alternativa troca a permissão por vedação, invertendo o sentido do dispositivo. A parte final da alternativa (despesas à conta dos mesmos créditos orçamentários) está correta, mas isso não salva o erro principal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei nº 14.133/2021. Nesta questão, as alternativas A, C, D e E transformam permissões em vedações e vedações em permissões. Fique atento aos verbos: "deverá" vs. "não poderá", "poderá" vs. "vedado". A leitura atenta do caput e dos parágrafos é a chave para não cair nessas armadilhas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪