Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ SP
Ano
2024
Cargo
NeR ( )
A contratação de serviços de advocacia pelo Poder Público, à luz do que dispõe a Lei Federal n° 14.133/2021, é matéria reservada:
  1. Aà hipótese de dispensa de licitação, desde que observada a atuação em matéria complexa, singular e relevante, sendo vedada a contratação de advogado, nessa hipótese, para prestar serviços jurídicos comuns, tais como a advocacia cível e trabalhista.
  2. Bà hipótese de inexigibilidade de licitação, desde que presente a notória especialização, aferível, dentre outros, por estudos, experiência e publicações do profissional ou empresa, para desempenho de tarefas em que tais requisitos são indispensáveis.
  3. Csempre na hipótese de licitação por pregão, na modalidade eletrônica.
  4. Dsempre na hipótese de concorrência por técnica e preço, em razão da complexidade das matérias de natureza jurídica cometidas à atuação do advogado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — à hipótese de inexigibilidade de licitação, desde que presente a notória especialização, aferível, dentre outros, por estudos, experiência e publicações do profissional ou empresa, para desempenho de tarefas em que tais requisitos são indispensáveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação de serviços advocatícios e a inexigibilidade de licitação (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: letra B. A contratação de serviços de advocacia pelo Poder Público, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação, por se tratar de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, prestado por profissional ou empresa de notória especialização (art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021). A alternativa B espelha exatamente esse fundamento legal, ao mencionar a notória especialização aferível por estudos, experiência e publicações, para o desempenho de tarefas em que tais requisitos são indispensáveis.

A licitação é a regra para a Administração Pública contratar, mas a própria lei prevê exceções em que a competição é inviável ou dispensável. A contratação direta é o gênero que abrange duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A diferença fundamental está na inviabilidade de competição: na inexigibilidade, não há como competir porque o objeto ou o fornecedor é singular; na dispensa, a competição é possível, mas a lei a dispensa por razões de conveniência, valor ou situações específicas.

Os serviços advocatícios, por sua natureza intelectual e pela necessidade de confiança e especialização, enquadram-se no art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021, que trata da inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. A lei veda expressamente essa via para serviços de publicidade e divulgação, mas não para a advocacia. O STF, no julgamento da ADC nº 45, já firmou entendimento sobre a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade, desde que observados critérios como a notória especialização, a natureza singular do serviço e a inadequação da prestação pelos integrantes do Poder Público.

Art. 74Lei-14133

Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."

A notória especialização é o requisito central para a inexigibilidade nessa hipótese. Ela é aferida por elementos objetivos, como estudos, experiências, publicações, títulos e a reputação do profissional ou da empresa no mercado. A lei exige que a contratação seja para o desempenho de tarefas em que esses requisitos sejam indispensáveis, ou seja, não basta a notória especialização em abstrato; é preciso que o serviço a ser contratado demande, concretamente, essa qualificação diferenciada.

A alternativa A erra ao classificar a contratação de advocacia como hipótese de dispensa de licitação. A dispensa (art. 75) é um rol taxativo de situações em que a lei autoriza a não realização do certame, mas a advocacia não está nesse rol. Além disso, a alternativa A contém uma vedação que não existe na lei: a de contratar advogado para serviços jurídicos comuns, como advocacia cível e trabalhista. A lei não faz essa distinção para fins de inexigibilidade; o que importa é a notória especialização e a indispensabilidade dos requisitos para a tarefa.

As alternativas C e D erram ao afirmar que a contratação de advocacia deve sempre ocorrer por licitação, seja por pregão ou por concorrência. A lei prevê a inexigibilidade justamente para os casos em que a competição é inviável, como no caso dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. A advocacia, por sua natureza, envolve um grau de confiança e especialização que torna a competição, em muitos casos, inadequada.

A pegadinha desta questão está na distinção entre dispensa e inexigibilidade. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a advocacia como hipótese de dispensa (alternativa A), quando na verdade é de inexigibilidade. O candidato que não domina a diferença entre os dois institutos pode cair na armadilha. A regra de ouro: inexigibilidade = inviabilidade de competição (rol exemplificativo, art. 74); dispensa = competição possível, mas dispensada por lei (rol taxativo, art. 75).

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa (art. 75)

Competição

Inviável (não há como competir)

Possível, mas dispensada por lei

Rol de hipóteses

Exemplificativo

Taxativo

Serviços advocatícios

Enquadram-se (art. 74, III)

Não estão no rol

Requisito central

Notória especialização

Situações específicas previstas em lei

1Inexigibilidade (art. 74)
Serviços advocatícios
Notória especialização
Natureza intelectual
2Dispensa (art. 75)
Rol taxativo
Competição possível
3Licitação (regra)
Pregão (serviços comuns)
Concorrência (técnica e preço)
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Contratação direta (Lei 14.133/2021): Inexigibilidade (art. 74) (Serviços advocatícios, Notória especialização, Natureza intelectual); Dispensa (art. 75) (Rol taxativo, Competição possível); Licitação (regra) (Pregão (serviços comuns), Concorrência (técnica e preço))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a contratação de serviços advocatícios como hipótese de dispensa de licitação. A dispensa (art. 75) é um rol taxativo de situações em que a lei autoriza a não realização do certame, e a advocacia não está nesse rol. Além disso, a alternativa contém uma vedação inexistente na lei: a de contratar advogado para serviços jurídicos comuns, como advocacia cível e trabalhista. A lei não faz essa distinção para fins de inexigibilidade; o que importa é a notória especialização e a indispensabilidade dos requisitos para a tarefa. A contratação de advocacia, quando presentes os requisitos legais, é caso de inexigibilidade (art. 74, III), não de dispensa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a contratação de serviços advocatícios é matéria reservada à inexigibilidade de licitação, desde que presente a notória especialização. O art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 prevê a inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. A notória especialização é aferida, dentre outros, por estudos, experiência e publicações do profissional ou empresa, para o desempenho de tarefas em que tais requisitos são indispensáveis. A advocacia, por sua natureza intelectual e pela necessidade de confiança, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a contratação de serviços advocatícios deve sempre ocorrer por pregão, na modalidade eletrônica. O pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. A advocacia, por sua natureza intelectual e singular, não se enquadra como serviço comum, e a lei prevê a inexigibilidade de licitação para essa hipótese (art. 74, III). A alternativa ignora a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a contratação de serviços advocatícios deve sempre ocorrer por concorrência por técnica e preço. A concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais, mas a lei prevê a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 74, III). A advocacia, quando presentes os requisitos legais, pode ser contratada diretamente por inexigibilidade, sem necessidade de licitação. A alternativa ignora essa possibilidade e impõe uma obrigação que a lei não estabelece.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/vu199833