Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ SP
Ano
2024
Cargo
NeR ( )
Os notários e tabeliães, acerca de suas condutas, sujeitam-se
Aentre outros, às penalidades definidas na Lei Federal n° 8.429/1992, por serem os serviços notariais e registrais concedidos mediante delegação do Poder Público, ostentando natureza de serviço público essencial do Estado.
Bà responsabilidade contratual, posto ser este o instrumento que regula a relação entre o delegatário e o Estado.
Cexclusivamente à disciplina definida em procedimento próprio pelas corregedorias dos tribunais e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em prestígio ao princípio da especialidade.
Dà responsabilidade contratual e à responsabilidade penal definida pela Lei Federal n° 8.429/1992, em razão da dúplice condição de delegatários e contratantes que registradores e tabeliães ostentam.
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GabaritoA — entre outros, às penalidades definidas na Lei Federal n° 8.429/1992, por serem os serviços notariais e registrais concedidos mediante delegação do Poder Público, ostentando natureza de serviço público essencial do Estado.
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Notários e tabeliães: sujeição à Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. Os notários e tabeliães sujeitam-se, entre outros, às penalidades da Lei nº 8.429/1992, pois exercem serviço público por delegação do Poder Público (CF, art. 236), sendo considerados agentes públicos para os fins da lei de improbidade. A alternativa correta reconhece essa condição de delegatários de serviço público essencial, o que os submete ao regime sancionatório da improbidade administrativa.
A questão exige o conhecimento da natureza jurídica dos serviços notariais e registrais e sua relação com o regime de improbidade administrativa. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder Público, conforme o art. 236 da Constituição Federal. Essa delegação não os transforma em meros particulares contratados, mas em agentes que exercem função pública por delegação, o que os enquadra no conceito de agente público para os fins da Lei nº 8.429/1992.
O art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa define como agente público "o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades" abrangidas pela lei. Os notários e registradores, embora não sejam servidores públicos estatutários, exercem função pública por delegação, o que os enquadra nesse conceito amplo de agente público.
A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O § 1º do mesmo artigo determina que "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário". Essa delegação é a chave para entender a sujeição dos notários à Lei de Improbidade: eles não são contratados pelo Estado, mas recebem uma delegação para exercer atividade de natureza pública.
A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (Tema 777), consolidou o entendimento de que "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Essa tese reforça a natureza pública da atividade e a sujeição dos delegatários ao regime de improbidade.
A distinção fundamental que a questão explora é entre a delegação de serviço público e o contrato administrativo. Enquanto o contrato estabelece uma relação contratual entre a Administração e o particular, a delegação transfere ao particular o exercício de uma atividade pública, mantendo o Estado o poder de fiscalização e controle. Os notários não são contratados pelo Estado; eles recebem uma delegação para exercer atividade pública, o que os coloca na condição de agentes públicos para fins de improbidade.
A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com a ideia de que os notários seriam meros contratantes ou que se sujeitariam exclusivamente à disciplina das corregedorias. A alternativa correta reconhece a natureza delegada do serviço e a consequente sujeição à Lei de Improbidade, enquanto as demais apresentam distorções sobre a natureza da relação entre o delegatário e o Estado.
Critério
Notários e Tabeliães (Delegatários)
Contratados pela Administração
Natureza do vínculo
Delegação do Poder Público (ato unilateral)
Contrato administrativo (acordo bilateral)
Enquadramento como agente público (LIA)
Sim, exercem função pública por delegação
Sim, mas por vínculo contratual
Sujeição à Lei de Improbidade (8.429/92)
Sim, entre outras sanções
Sim, conforme o caso
Fiscalização
Poder Judiciário (corregedorias) + LIA
Administração Pública contratante
Notários e tabeliães: Natureza jurídica (Serviço público essencial, Delegação do Poder Público (art. 236)); Enquadramento (Agentes públicos (art. 2º, LIA), Sujeitos à Lei de Improbidade); Responsabilidades (Improbidade administrativa, Civil e criminal, Fiscalização pelo Judiciário)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que os notários e tabeliães se sujeitam, entre outros, às penalidades da Lei nº 8.429/1992, por serem os serviços notariais e registrais concedidos mediante delegação do Poder Público, ostentando natureza de serviço público essencial do Estado. A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Essa delegação confere aos notários a condição de agentes públicos para os fins da Lei de Improbidade, conforme o art. 2º da referida lei, que define agente público como todo aquele que exerce função nas entidades abrangidas pela lei, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Art. 236CF/88
Art. 236 — "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público"
A delegação é o elemento que distingue os notários dos meros particulares contratados. Eles exercem função pública por delegação, o que os submete ao regime de improbidade administrativa, além das demais responsabilidades (civil, criminal e administrativa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que os notários se sujeitam à responsabilidade contratual, posto ser este o instrumento que regula a relação entre o delegatário e o Estado. A relação entre o delegatário e o Estado não é contratual, mas de delegação. A delegação é um ato unilateral do Poder Público que transfere ao particular o exercício de uma atividade pública, não se confundindo com o contrato administrativo, que é um acordo de vontades. A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação, não por contrato. A delegação é a forma de transferência do exercício da atividade, enquanto o contrato é um instrumento bilateral que estabelece obrigações recíprocas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que os notários se sujeitam exclusivamente à disciplina definida em procedimento próprio pelas corregedorias dos tribunais e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em prestígio ao princípio da especialidade. Embora a fiscalização dos atos notariais seja feita pelo Poder Judiciário, conforme o art. 236, § 1º, da CF, isso não exclui a sujeição dos notários à Lei de Improbidade Administrativa. A responsabilização por improbidade é autônoma e independe da responsabilidade administrativa disciplinar. O princípio da especialidade não afasta a aplicação da Lei nº 8.429/1992, que é norma geral de responsabilização por atos de improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que os notários se sujeitam à responsabilidade contratual e à responsabilidade penal definida pela Lei Federal nº 8.429/1992, em razão da dúplice condição de delegatários e contratantes que registradores e tabeliães ostentam. A Lei de Improbidade Administrativa não define responsabilidade penal, mas sim responsabilidade civil e política. A responsabilidade penal é definida pelo Código Penal e por leis penais especiais. Além disso, os notários não são contratantes, mas delegatários de serviço público. A relação entre o delegatário e o Estado é de delegação, não contratual. A alternativa confunde os institutos da delegação e do contrato, bem como as esferas de responsabilidade (civil, penal e administrativa).