Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Princípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais — VUNESP 2024

Direito AdministrativoPrincípios Expressos, Explícitos ou Constitucionais
Código
vu199936
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, considerou constitucional a contratação integrada do regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia previsto no art. 9º da Lei nº 12.462/2011, pelo qual o particular vencedor da licitação é incumbido (i) da elaboração e do desenvolvimento dos projetos básico e executivo, (ii) da execução de obras e serviços de engenharia, (iii) da montagem, (iv) da realização de testes, (v) da pré- operação e (vi) de todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.   De acordo com a Corte, (ADI 4.645 e ADI 4.655) “a lógica subjacente a essa modalidade de contratação é a percepção de que a Administração Pública nem sempre é capaz de realizar o projeto básico a contento, a depender dos contornos ou objetivos da licitação, o que pode vir a prejudicar a própria higidez do contrato administrativo a ser licitado. A consequência da utilização da contratação integrada, em suma, é a criação de uma obrigação de resultado, privilegiando-se a fixação de fins sobre a indicação taxativa dos meios”.   É correto afirmar que esse trecho da decisão está diretamente associado ao princípio constitucional da
  1. APublicidade.
  2. BJuridicidade.
  3. CMoralidade.
  4. DEficiência.
  5. ESupremacia do interesse público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Eficiência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios expressos da Administração Pública: eficiência

Gabarito: letra D. O trecho da decisão do STF, ao afirmar que a contratação integrada cria "uma obrigação de resultado, privilegiando-se a fixação de fins sobre a indicação taxativa dos meios", está diretamente associado ao princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput), que impõe à Administração a busca pela melhor relação entre meios e fins, com qualidade, produtividade e economicidade. As demais alternativas (publicidade, juridicidade, moralidade e supremacia do interesse público) não capturam a essência da lógica de "obrigação de resultado" descrita no enunciado.

O princípio da eficiência foi inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que também inaugurou a chamada "Administração Pública Gerencial", voltada a resultados. Ele exige que a atuação administrativa seja pautada pela adequação dos meios aos fins, pela economicidade, pela produtividade e pela qualidade do serviço público. No caso da contratação integrada, o particular assume a responsabilidade por todo o ciclo — do projeto básico à entrega final do objeto —, o que transfere à iniciativa privada a tarefa de encontrar a solução técnica mais eficiente, cabendo à Administração apenas fixar os fins a serem alcançados. É exatamente essa lógica de "obrigação de resultado" que o STF reconheceu como constitucional, pois ela otimiza a atuação administrativa quando o Poder Público não dispõe de capacidade técnica para elaborar o projeto básico a contento.

A eficiência não se confunde com os demais princípios expressos. A legalidade (ou juridicidade, em sentido ampliado) impõe que a atuação administrativa observe a lei e o Direito; a impessoalidade veda a promoção pessoal e exige finalidade pública; a moralidade exige probidade e boa-fé; a publicidade garante transparência e controle social. A supremacia do interesse público, por sua vez, é princípio implícito (reconhecido), que fundamenta as prerrogativas da Administração. Nenhum desses princípios explica, por si só, a opção pela contratação integrada como mecanismo de otimização de resultados — essa é a marca distintiva da eficiência.

Na prática, a contratação integrada (art. 6º, XXXII, da Lei nº 14.133/2021) transfere ao contratado a elaboração dos projetos básico e executivo, a execução da obra, a montagem, os testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias à entrega final do objeto. A Administração, em vez de detalhar os meios (projeto básico), define os fins (anteprojeto e parâmetros de desempenho) e cobra do particular o resultado. Essa sistemática é um exemplo claro de aplicação do princípio da eficiência: a Administração delega a tarefa de encontrar a solução mais adequada e econômica, concentrando-se no controle do resultado.

A pegadinha da questão está em associar a "obrigação de resultado" à supremacia do interesse público (alternativa E), que é princípio implícito e fundamenta as prerrogativas da Administração, mas não a lógica de otimização de meios e fins descrita no trecho. O candidato que confunde os princípios expressos com os implícitos, ou que não identifica a eficiência como o princípio que rege a Administração Gerencial, tende a errar. Guarde a fronteira: eficiência = melhor relação entre meios e fins, com foco em resultados; supremacia do interesse público = posição de superioridade do Estado sobre o particular.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A publicidade (CF, art. 37, caput) exige a divulgação oficial dos atos administrativos para conhecimento e controle da sociedade. O trecho da decisão não trata de transparência ou divulgação, mas da lógica de transferência de responsabilidade pelo resultado ao contratado. Não há qualquer relação entre a "obrigação de resultado" e a publicidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A juridicidade é a ampliação do conceito de legalidade: a Administração deve observar não apenas a lei em sentido estrito, mas todo o ordenamento jurídico (Constituição, tratados, regulamentos). Embora a decisão do STF envolva o controle de constitucionalidade de uma lei, o trecho citado não trata da submissão da Administração ao Direito, mas da lógica de eficiência na contratação. A juridicidade é pressuposto de validade do ato, não o fundamento da "obrigação de resultado".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A moralidade (CF, art. 37, caput) exige probidade, boa-fé e observância de padrões éticos na atuação administrativa. O trecho da decisão não aborda questões de probidade ou ética, mas a opção por um modelo contratual que privilegia resultados. A moralidade é princípio autônomo, mas não é o que fundamenta a lógica da contratação integrada descrita no enunciado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A eficiência (CF, art. 37, caput) impõe à Administração a busca pela melhor relação entre meios e fins, com qualidade, produtividade e economicidade. O trecho da decisão do STF, ao afirmar que a contratação integrada cria "uma obrigação de resultado, privilegiando-se a fixação de fins sobre a indicação taxativa dos meios", espelha exatamente essa lógica: a Administração define os fins (resultados esperados) e o particular escolhe os meios mais eficientes para alcançá-los. É a aplicação do princípio da eficiência à contratação pública.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A supremacia do interesse público é princípio implícito (reconhecido pela doutrina e jurisprudência), que fundamenta as prerrogativas da Administração (poder de polícia, desapropriação, cláusulas exorbitantes). Embora a contratação integrada vise ao interesse público, o trecho citado não trata da posição de superioridade do Estado, mas da lógica de otimização de resultados — que é a marca da eficiência. A supremacia do interesse público é princípio estruturante do regime jurídico administrativo, mas não é o princípio diretamente associado à "obrigação de resultado" descrita no enunciado.

A regra de ouro para a prova: quando a questão falar em "resultado", "fins sobre meios", "economicidade", "qualidade" ou "produtividade", o princípio é a eficiência. Quando falar em "prerrogativas", "verticalidade" ou "interesse público sobre o particular", é a supremacia do interesse público.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/vu199936