Questão de Direito Administrativo — Parlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Parlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro)
Código
vu199937
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo (Spcine) foi comunicada que uma equipe de fiscalização do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM/SP) comparecerá a sua sede para levantar dados necessários para instruir procedimento de Tomada de Contas Especial e que deseja conversar com os gestores e fiscais de contratos da empresa. Para saber um pouco mais sobre o assunto, os empregados da Spcine procuram Joana, recém-empossada na função de Analista Jurídico, para sanar dúvidas. Com base na situação hipotética, Joana poderá afirmar que
Aos empregados não precisam responder questionamentos que sejam formulados na reunião, pois o Tribunal de Contas não possui a competência para controlar a Spcine, que, na condição de sociedade anônima, está essencialmente submetida aos mecanismos de controle interno da Administração.
Bde acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Joana deve orientar os empregados a fornecer informações sobre os contratos que estejam relacionados a atividade-meio da empresa, pois o controle do TCM/SP não abarca as operações que integram a sua atividade-fim.
Ca fiscalização pode se debruçar sobre os contratos celebrados para o exercício da atividade-meio e da atividade-fim, desde que não impliquem interferência na gestão da empresa nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.
Da Spcine somente não estaria sujeita ao controle do TCM/SP se exercesse atividade econômica em sentido, em regime de livre concorrência com o mercado.
Eos empregados deverão fornecer os dados solicitados pela equipe do TCM/SP, que poderá apreciar a legalidade formal e material das contratações, mas não a sua legitimidade e economicidade.
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GabaritoC — a fiscalização pode se debruçar sobre os contratos celebrados para o exercício da atividade-meio e da atividade-fim, desde que não impliquem interferência na gestão da empresa nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.
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Controle externo dos Tribunais de Contas sobre empresas estatais
Gabarito: letra C. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM/SP) pode fiscalizar a Spcine — sociedade de economia mista municipal — abrangendo contratos de atividade-meio e atividade-fim, desde que não haja interferência na gestão, ingerência nas competências ou na definição de políticas públicas, exatamente como dispõe o art. 90 da Lei nº 13.303/2016. A alternativa C reproduz, com precisão, o limite legal do controle externo sobre as estatais.
O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas é o chamado controle parlamentar indireto ou controle técnico-financeiro. Ele alcança toda a administração pública, direta e indireta, incluindo as empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, pois estas integram a administração indireta e gerem recursos públicos. A Spcine, como sociedade de economia mista do Município de São Paulo, está sujeita à fiscalização do TCM/SP, que auxilia a Câmara Municipal no controle externo, nos termos do art. 31, § 1º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 70). Pelo princípio da simetria, no âmbito dos Municípios, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver (art. 31, § 1º, CF). O TCM/SP é um desses tribunais municipais existentes, ao lado do TCM/RJ.
O ponto central da questão é o limite desse controle sobre as empresas estatais. A Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) foi expressa ao vedar que as ações e deliberações dos órgãos de controle impliquem interferência na gestão das estatais ou ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas. Isso significa que o Tribunal de Contas pode e deve fiscalizar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos — inclusive contratos —, mas não pode substituir os gestores nas decisões empresariais.
Na prática, a fiscalização do TCM/SP sobre a Spcine pode abranger tanto os contratos de atividade-meio (como aquisição de material de escritório, serviços de limpeza) quanto os de atividade-fim (como a produção e distribuição de filmes, que é o objeto social da empresa). O que não pode ocorrer é o controle invadir a esfera de discricionariedade gerencial, como escolher quais filmes produzir ou como definir a política cultural do município. Essa é a fronteira que a alternativa C corretamente delimita.
A pegadinha da questão está em tentar excluir a atividade-fim do controle (alternativa B) ou em condicionar o controle à exploração de atividade econômica em regime de concorrência (alternativa D). O entendimento consolidado é que o controle alcança toda a atuação da estatal, com a única ressalva de não interferir na gestão. Guarde esse critério: controle amplo sobre legalidade, legitimidade e economicidade, mas vedada a ingerência na gestão e nas políticas públicas — é exatamente nele que as alternativas se dividem.
Critério
Controle do TCM/SP sobre a Spcine (Gabarito C)
Limite do controle (art. 90, Lei 13.303/2016)
Abrangência
Contratos de atividade-meio e atividade-fim
Não pode haver interferência na gestão da empresa
Objeto de análise
Legalidade, legitimidade e economicidade
Não pode haver ingerência nas competências da estatal
Limite de atuação
Fiscalização técnica e financeira
Não pode haver ingerência na definição de políticas públicas
Controle externo de estatais (TC): Alcance (art. 70, CF) (Legalidade, Legitimidade, Economicidade); Limite (art. 90, Lei 13.303/2016) (Interferência na gestão, Ingerência em competências, Definição de políticas públicas); Objeto (Contratos atividade-meio, Contratos atividade-fim)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os empregados não precisam responder aos questionamentos do TCM/SP porque a Spcine, como sociedade anônima, estaria submetida apenas ao controle interno. Há dois erros: (1) a Spcine é sociedade de economia mista, integrante da administração indireta, sujeita ao controle externo do Tribunal de Contas; (2) o controle externo não exclui o controle interno — ambos coexistem. A obrigação de prestar informações ao Tribunal de Contas decorre do dever de qualquer pessoa que administre recursos públicos prestar contas, conforme o art. 70, parágrafo único, da CF/88.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o controle do TCM/SP não abarcaria as operações de atividade-fim da empresa. Não há essa limitação. O controle externo alcança toda a atuação da estatal, incluindo contratos de atividade-fim, desde que não haja interferência na gestão. A distinção entre atividade-meio e atividade-fim não é critério para excluir a fiscalização do Tribunal de Contas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 90 da Lei nº 13.303/2016, que veda a interferência na gestão das estatais, mas não exclui a fiscalização sobre contratos de atividade-meio e atividade-fim. O Tribunal de Contas pode examinar a legalidade, legitimidade e economicidade das contratações, sem, contudo, substituir a decisão gerencial ou definir políticas públicas.
Art. 90Lei-13303
Art. 90 — "As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a sujeição ao controle do TCM/SP à exploração de atividade econômica em regime de concorrência. A Spcine, mesmo que explore atividade econômica, está sujeita ao controle externo por ser sociedade de economia mista que administra recursos públicos. A exploração de atividade econômica em concorrência não afasta a fiscalização do Tribunal de Contas; apenas pode atrair regras específicas, como as do art. 173 da CF/88, mas não exclui o controle.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o TCM/SP pode apreciar a legalidade formal e material, mas não a legitimidade e a economicidade. É exatamente o contrário: a fiscalização dos Tribunais de Contas abrange a legalidade, a legitimidade e a economicidade, conforme o art. 70 da CF/88. A legitimidade diz respeito à conformidade com os princípios administrativos e a economicidade à relação custo-benefício, ambas passíveis de controle pelo Tribunal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o limite do controle (não interferir na gestão) e a extensão do controle (alcança toda a atuação da estatal). O candidato pode achar que a atividade-fim está imune à fiscalização (letra B) ou que a economicidade não é controlável (letra E). O art. 90 da Lei nº 13.303/2016 é o divisor de águas: o controle é amplo, mas não pode virar ingerência.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre controle de estatais pelos Tribunais de Contas, lembre-se do binômio: controle amplo (legalidade, legitimidade, economicidade) + vedação de ingerência (gestão, competências, políticas públicas). Se a alternativa falar em "interferência na gestão" ou "definição de políticas públicas", está correta; se falar em exclusão de atividade-fim ou de economicidade, está errada.