Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Atos Administrativos — VUNESP 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Atos Administrativos
Código
vu199938
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
A respeito da discricionariedade administrativa, assinale a alternativa correta.
  1. ADe acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os valores jurídicos abstratos, ainda que positivados, não podem ser utilizados como base para o controle dos atos administrativos discricionários.
  2. BO controle jurisdicional sobre os atos discricionários, em regra, não se restringe aos aspectos da legalidade, por ser autorizado que Poder Judiciário substitua o administrador definir, motivadamente e dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público.
  3. CA teoria dos motivos determinantes não deve ser utilizada para invalidar um ato discricionário na hipótese em que há uma pluralidade de motivos justificadores da edição do ato e eventualmente um deles seja ilícito, desde que não se contamine a substância do ato.
  4. DO princípio da juridicidade não gera necessariamente restrições mais sensíveis à atuação do administrador e não acarreta a ampliação do controle judicial dos atos administrativos, por representar, esse tipo de leitura, ofensa ao princípio da separação dos poderes.
  5. EOs atos administrativos discricionários emitidos pelo Poder Executivo que possuam vícios nos elementos de competência, finalidade e forma poderão ser revogados pelo Poder Judiciário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A teoria dos motivos determinantes não deve ser utilizada para invalidar um ato discricionário na hipótese em que há uma pluralidade de motivos justificadores da edição do ato e eventualmente um deles seja ilícito, desde que não se contamine a substância do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Discricionariedade administrativa e controle judicial

Gabarito: letra C. A alternativa correta trata da teoria dos motivos determinantes aplicada aos atos discricionários: quando há pluralidade de motivos e apenas um deles é ilícito, o ato não será invalidado se os demais motivos, por si sós, justificarem a decisão — desde que não se contamine a substância do ato. As demais alternativas invertem ou distorcem os institutos: o controle judicial se restringe à legalidade/juridicidade (não substitui o mérito), a LINDB admite o controle por valores jurídicos abstratos, a juridicidade amplia o controle e o Judiciário anula (não revoga) atos ilegais.

A discricionariedade administrativa é a margem de liberdade que a lei confere ao administrador para escolher, entre opções igualmente válidas, a solução mais conveniente e oportuna ao interesse público. Essa liberdade, porém, não é absoluta: incide apenas sobre o motivo e o objeto do ato, enquanto competência, finalidade e forma são sempre vinculadas. O mérito administrativo — o juízo de conveniência e oportunidade — é o núcleo do ato discricionário, e é justamente sobre ele que o Poder Judiciário não pode se substituir ao administrador.

O controle judicial dos atos discricionários, em regra, restringe-se aos aspectos de legalidade (ou juridicidade, em sentido amplo). Isso significa que o Judiciário pode e deve invalidar atos ilegais, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. A doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, citada no material de apoio, é precisa: "o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei". O juiz verifica se a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei — se ultrapassou, invade o campo da legalidade e o ato deve ser anulado.

A teoria dos motivos determinantes, por sua vez, estabelece que a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento: se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. Aplica-se tanto a atos vinculados quanto a discricionários. A questão da pluralidade de motivos é um refinamento dessa teoria: se o ato se apoia em vários motivos e apenas um deles é ilícito, mas os demais, por si sós, justificam a decisão, o ato não será invalidado — desde que o vício não contamine a substância do ato. Esse é exatamente o teor da alternativa C.

A evolução do controle da discricionariedade também passa pelo princípio da juridicidade. Hoje, a Administração não se submete apenas à lei, mas ao Direito como um todo, incluindo princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência. Isso amplia o controle judicial: o juiz pode examinar se o ato viola princípios, mesmo que não viole literalmente uma lei. A constitucionalização do Direito Administrativo reduziu a discricionariedade e ampliou o controle, contrariando a ideia de que a juridicidade não gera restrições mais sensíveis à atuação do administrador.

A pegadinha central desta questão é a confusão entre anulação e revogação. O Judiciário anula atos ilegais (controle de legalidade); a Administração revoga atos legais por conveniência e oportunidade (controle de mérito). A alternativa E inverte essa lógica ao afirmar que o Judiciário poderia revogar atos com vícios de competência, finalidade e forma — na verdade, esses vícios tornam o ato ilegal e sujeito a anulação judicial, não a revogação. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Controle judicial (discricionariedade)

Teoria dos motivos determinantes

Natureza do controle

Restringe-se à legalidade/juridicidade; não substitui o mérito

Vincula a validade do ato aos motivos indicados como fundamento

Efeito sobre o ato

Anula atos ilegais; não revoga por conveniência/oportunidade

Invalida o ato se os motivos forem inexistentes ou falsos

Aplicação a atos

Aplica-se a atos vinculados e discricionários

Aplica-se a atos vinculados e discricionários

Pluralidade de motivos

Não é o foco do controle judicial

Se um motivo é ilícito, mas os demais justificam o ato, não há invalidação (desde que não contamine a substância)

Controle do ato discricionário
  • 1Pelo Judiciário
    • Anula (ilegalidade)
    • Não revoga (mérito)
    • Não substitui o administrador
  • 2Pela Administração
    • Revoga (conveniência/oportunidade)
  • 3Teoria dos motivos determinantes
    • Motivo falso/inexistente → nulo
    • Pluralidade de motivos
      • Um ilícito + demais válidos → ato mantido
      • Vício contamina a substância → nulo
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os valores jurídicos abstratos, ainda que positivados, não podem ser utilizados como base para o controle dos atos discricionários. Isso contraria a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que, em seu art. 20, expressamente autoriza o controle com base em valores jurídicos abstratos. O dispositivo determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Ou seja, os valores abstratos podem e devem ser considerados, desde que ponderados com suas consequências. A alternativa inverte a regra: não é que os valores não possam ser usados; é que seu uso exige a consideração das consequências práticas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o controle jurisdicional sobre atos discricionários, em regra, não se restringe aos aspectos de legalidade, sendo autorizado que o Poder Judiciário substitua o administrador para definir a decisão mais conveniente ou oportuna. Isso é exatamente o oposto da regra. O controle judicial se restringe aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao administrador na escolha do mérito. O material de apoio é claro: "o controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes (Executivo e Legislativo) restringe-se aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes". A alternativa troca a regra pela exceção: o Judiciário não substitui o administrador; apenas controla a legalidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a teoria dos motivos determinantes não deve ser utilizada para invalidar um ato discricionário quando há pluralidade de motivos e apenas um deles é ilícito, desde que não se contamine a substância do ato. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência: se os demais motivos, por si sós, justificam a edição do ato, o vício de um dos motivos não o invalida. A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato se vincula aos motivos indicados como fundamento — mas, se há outros motivos válidos que sustentam a decisão, o ato permanece hígido. A ressalva "desde que não se contamine a substância do ato" é essencial: se o motivo ilícito for o único ou o determinante da decisão, o ato será nulo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o princípio da juridicidade não gera restrições mais sensíveis à atuação do administrador e não acarreta a ampliação do controle judicial, por representar ofensa à separação dos poderes. Isso é o oposto do entendimento atual. A juridicidade — a submissão da Administração ao Direito como um todo, e não apenas à lei — amplia o controle judicial, pois permite ao Judiciário examinar a conformidade do ato com princípios constitucionais (razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, eficiência), e não apenas com a lei em sentido estrito. O material de apoio é explícito: "a constitucionalização dos princípios da Administração conferiu ao Poder Judiciário e aos demais órgãos de controle a possibilidade de examinar aspectos do ato antes vedados ao Poder Judiciário". A juridicidade reduz a discricionariedade e amplia o controle — exatamente o contrário do que a alternativa afirma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que atos discricionários com vícios de competência, finalidade e forma poderão ser revogados pelo Poder Judiciário. Há dois erros graves. Primeiro, o Judiciário não revoga atos administrativos: a revogação é prerrogativa da Administração, fundada em razões de conveniência e oportunidade (controle de mérito). O Judiciário anula atos ilegais (controle de legalidade). Segundo, vícios de competência, finalidade e forma tornam o ato ilegal, sujeito a anulação — não a revogação. A alternativa confunde os institutos da anulação e da revogação, além de atribuir ao Judiciário uma competência que ele não possui.

Gabarito: letra C — a única alternativa que reflete corretamente o entendimento sobre a teoria dos motivos determinantes aplicada aos atos discricionários.

Link permanente: /questoes/vu199938