Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
vu199940
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
A respeito do regime de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista, assinale a alternativa correta.
AOs empregados públicos, aprovados em concurso público, serão estáveis após três anos de efetivo exercício de suas funções.
BConvenção ou acordo coletivo não pode dispor sobre o salário de empregados públicos, pois cabe ao legislador fixar a remuneração de agentes públicos.
CO teto constitucional aplica-se às empresas estatais, independentemente do seu objeto e da necessidade de recursos do tesouro para o custeio de despesas com pessoal.
DA Lei nº 13.303/16 vedou, expressamente, o recrutamento de pessoal para o desempenho de empregos em comissão.
EAs empresas estatais podem utilizar a terceirização para o exercício de atividades-meio e fim, sem que essa prática, por si só, represente ofensa ao princípio do concurso público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — As empresas estatais podem utilizar a terceirização para o exercício de atividades-meio e fim, sem que essa prática, por si só, represente ofensa ao princípio do concurso público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime de pessoal das empresas estatais: emprego público, teto e terceirização
Gabarito: letra E. As empresas públicas e sociedades de economia mista podem contratar terceirizados para atividades-meio e fim, sem que isso, por si só, viole o princípio do concurso público — é o que a jurisprudência do STF consolidou (Tema 739 da Repercussão Geral). As demais alternativas erram ao confundir estabilidade com emprego público, ao negar a negociação coletiva, ao aplicar o teto de forma absoluta ou ao afirmar que a Lei nº 13.303/2016 vedou os empregos em comissão.
O regime de pessoal das estatais é um dos pontos mais cobrados em Direito Administrativo, e a chave para acertar é entender que essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado. Isso significa que seus empregados — chamados de empregados públicos — são regidos pela CLT, e não pelo regime estatutário. A Constituição Federal, no art. 37, II, exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, mas essa exigência não se confunde com a estabilidade do art. 41, que é privativa dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. O empregado público, embora concursado, não adquire estabilidade — ele tem, no máximo, a garantia de não ser dispensado imotivadamente, conforme entendimento do STF (RE 589.998, Tema 102).
A distinção entre cargo público (regime estatutário, estabilidade) e emprego público (regime celetista, sem estabilidade) é o coração da questão. O art. 41 da CF é claro ao falar em "servidores nomeados para cargo de provimento efetivo" — e o empregado público não se enquadra nessa hipótese. Por isso, a alternativa A, que concede estabilidade após três anos ao empregado público, está errada: ela mistura os dois regimes.
Outro ponto central é o teto remuneratório. O art. 37, XI, da CF estabelece o teto geral do funcionalismo, mas o STF, no RE 663.696 (Tema 508), decidiu que o teto não se aplica às empresas estatais que não recebem recursos do ente controlador para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral. Ou seja, a aplicação do teto depende de dois critérios cumulativos: (1) a estatal recebe recursos do ente instituidor para despesas de pessoal ou custeio; e (2) a estatal não compete com empresas privadas no mercado. A alternativa C erra ao afirmar que o teto se aplica "independentemente" desses fatores.
Sobre a negociação coletiva, o STF, no RE 895.759 (Tema 830), reconheceu que os empregados públicos têm direito à negociação coletiva, inclusive quanto a salários, desde que respeitados os limites legais e orçamentários. A alternativa B, que nega essa possibilidade, está superada pela jurisprudência.
Por fim, a terceirização nas estatais: o STF, no RE 958.252 (Tema 739), decidiu que é constitucional a terceirização de atividades-meio e fim, desde que não haja fraude na relação de emprego. A alternativa E espelha exatamente esse entendimento.
Guarde a fronteira entre cargo público (estatutário, estável) e emprego público (celetista, sem estabilidade), e entre teto aplicável e teto inaplicável nas estatais: é exatamente nessas fronteiras que as alternativas se dividem.
Critério
Cargo público
Emprego público
Regime
Estatutário
CLT (celetista)
Estabilidade (art. 41)
[+] Sim
[-] Não (só dispensa imotivada)
Ingresso
Concurso público
Concurso público
Teto remuneratório
Aplica-se
Aplica-se só se recebe recursos do ente e não compete no mercado
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em atribuir estabilidade ao empregado público. A estabilidade do art. 41 da CF é exclusiva dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, ou seja, dos estatutários. O empregado público, regido pela CLT, não adquire estabilidade — ele tem apenas a garantia de não ser dispensado sem motivação (RE 589.998, Tema 102). A alternativa confunde os dois regimes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que convenção ou acordo coletivo não pode dispor sobre salário de empregados públicos está superada. O STF, no RE 895.759 (Tema 830), reconheceu o direito à negociação coletiva dos empregados públicos, inclusive quanto a salários, respeitados os limites legais e orçamentários. A alternativa nega um direito já consolidado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O teto constitucional não se aplica de forma absoluta às estatais. O STF, no RE 663.696 (Tema 508), condicionou a aplicação do teto a dois requisitos: (1) a estatal recebe recursos do ente controlador para despesas de pessoal ou custeio; e (2) a estatal não compete com empresas privadas. A alternativa erra ao afirmar que o teto se aplica "independentemente" desses fatores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei nº 13.303/2016 não vedou o recrutamento para empregos em comissão. Pelo contrário, o art. 17, II, da lei exige que a estatal publique, anualmente, a relação dos cargos em comissão e funções de confiança, com a respectiva remuneração. A alternativa inverte o sentido da norma.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o STF, no RE 958.252 (Tema 739), decidiu que é constitucional a terceirização de atividades-meio e fim nas empresas estatais, desde que não haja fraude na relação de emprego. A terceirização, por si só, não viola o princípio do concurso público, pois o vínculo com a estatal permanece regido pela CLT e a contratação da terceirizada segue as regras de licitação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cargo público e emprego público. O candidato que memoriza o art. 41 da CF (estabilidade após 3 anos) e o aplica ao empregado público cai na alternativa A. Lembre-se: estabilidade é para estatutário; o celetista tem apenas garantia contra dispensa imotivada. Outra pegadinha clássica é a do teto: a banca apresenta a regra geral (teto aplica-se) sem as exceções do Tema 508 (estatal que não recebe recursos do ente e compete com o mercado).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre regime de pessoal das estatais, monte um quadro mental com três colunas: (1) ingresso — sempre concurso público (art. 37, II, CF); (2) regime — CLT, sem estabilidade; (3) teto — aplica-se apenas se a estatal recebe recursos do ente para pessoal/custeio e não compete com o mercado. Se a alternativa falar em estabilidade, teto absoluto ou vedação de negociação coletiva, desconfie: são os três erros mais comuns.