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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
vu199941
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo (Spcine) tem a intenção de adquirir bens específicos, necessários para a execução de um curso que visa capacitar jovens a produzir conteúdo, com fins comerciais, para plataformas digitais. Para a execução do projeto, a equipe técnica inseriu no termo de referência da contratação que as câmeras e computadores a serem utilizados precisam ser de determinada marca.   Com base na Lei nº 13.303/16, é correto afirmar que a conduta
  1. Aé expressamente vedada pela Lei.
  2. Bpode ser utilizada, para identificar o objeto como referência, hipótese em que será obrigatório inserir a expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
  3. Cnão pode ser realizada sob a justificativa de ser necessária para a padronização do objeto.
  4. Dserá válida quando o modelo se mostrar adequado a atender o objeto do contrato.
  5. Epode ser realizada, pois está dentro do campo de liberdade da estatal apontar que os equipamentos idôneos para atender a sua necessidade.
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GabaritoB — pode ser utilizada, para identificar o objeto como referência, hipótese em que será obrigatório inserir a expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indicação de marca ou modelo nas licitações da Lei nº 13.303/2016

Gabarito: letra B. A Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações das empresas estatais, permite a indicação de marca ou modelo em três hipóteses taxativas, e uma delas é exatamente a descrita no enunciado: quando a marca serve como referência para melhor compreensão do objeto, caso em que é obrigatório acrescentar a expressão "ou similar ou de melhor qualidade" (art. 47, I, "c"). A conduta da Spcine, portanto, não é vedada, mas condicionada ao cumprimento dessa exigência legal.

A questão trata de um tema clássico do Direito Administrativo: a possibilidade de a Administração Pública indicar marca ou modelo em seus editais de licitação. A regra geral, tanto na Lei nº 8.666/1993 (revogada) quanto na Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), é a vedação à indicação de marca, como forma de garantir a ampla competitividade e a impessoalidade. No entanto, essa vedação não é absoluta: a lei abre exceções, permitindo a indicação em situações específicas e devidamente justificadas, sempre com o objetivo de atender ao interesse público.

No caso das empresas estatais, a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) trouxe regra própria no art. 47, que é mais detalhada e, em certa medida, mais permissiva do que a regra geral. O dispositivo elenca as hipóteses em que a indicação de marca ou modelo é admitida, e é sobre ele que a banca constrói a questão. A leitura atenta do inciso I do art. 47 é fundamental para resolver a questão, pois cada alternativa explora uma das hipóteses ou uma distorção delas.

A banca explora a confusão entre as três hipóteses do art. 47, I, e a consequência jurídica de cada uma. A alternativa correta (B) descreve com precisão a hipótese da alínea "c", que é a que se amolda ao caso concreto (marca como referência para compreensão do objeto). As demais alternativas ou negam a possibilidade (A, C), ou a admitem sem as condições legais (D, E), ou a confundem com outra hipótese (C). Vamos analisar cada uma.

Art. 47Lei-13303

Art. 47 — A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão I — indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) — em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) — quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; c) — quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".

Critério

Indicação de marca como referência (caso concreto)

Demais hipóteses do art. 47, I (padronização / único capaz de atender)

Fundamento legal

Art. 47, I, "c"

Art. 47, I, "a" e "b"

Condição para validade

Obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade"

Não exige essa expressão; exige justificativa específica (padronização ou exclusividade)

Natureza da hipótese

Marca como referência para compreensão do objeto

Marca como exigência objetiva do objeto (padronização ou única capaz de atender)

Consequência da ausência da condição

Indicação inválida (viola a regra de competitividade)

Indicação inválida se não comprovada a hipótese legal

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta não é expressamente vedada pela Lei nº 13.303/2016. Pelo contrário, o art. 47, I, do diploma autoriza a indicação de marca ou modelo em três hipóteses taxativas, incluindo a que se amolda ao caso (marca como referência). A alternativa erra ao afirmar uma vedação absoluta que a lei não estabelece. A vedação é a regra geral, mas a própria lei abre exceções.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão a hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 47 da Lei nº 13.303/2016. No caso, a equipe técnica inseriu no termo de referência que as câmeras e computadores precisam ser de determinada marca, o que se enquadra na hipótese de identificação de marca como referência para melhor compreensão do objeto. A lei exige, nesse caso, o acréscimo obrigatório da expressão "ou similar ou de melhor qualidade", exatamente como afirma a alternativa. A conduta é, portanto, permitida, desde que observada essa condição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta "não pode ser realizada sob a justificativa de ser necessária para a padronização do objeto". Isso é incorreto, pois a padronização é justamente uma das hipóteses que autorizam a indicação de marca ou modelo, conforme a alínea "a" do inciso I do art. 47 da Lei nº 13.303/2016. A alternativa confunde a hipótese da padronização (que é permitida) com uma suposta vedação. Além disso, o caso concreto não trata de padronização, mas de marca como referência, o que reforça o erro da alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta "será válida quando o modelo se mostrar adequado a atender o objeto do contrato". Isso é impreciso e incompleto. A validade da indicação de marca não depende apenas da adequação do modelo, mas do enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 47, I, da Lei nº 13.303/2016. No caso, a hipótese aplicável é a da alínea "c" (marca como referência), que exige o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade". A mera adequação do modelo não é suficiente para legitimar a indicação; é necessário observar as condições legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta "pode ser realizada, pois está dentro do campo de liberdade da estatal apontar que os equipamentos idôneos para atender a sua necessidade". Isso é incorreto, pois a indicação de marca ou modelo não é uma liberdade discricionária absoluta da estatal. A Lei nº 13.303/2016, no art. 47, I, estabelece hipóteses taxativas em que a indicação é permitida, e a conduta deve se enquadrar em uma delas. No caso, a hipótese é a da alínea "c" (marca como referência), que exige o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade". A alternativa erra ao afirmar que a estatal tem liberdade plena para indicar a marca, sem observar as condições legais.

Gabarito: letra B.

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