Indicação de marca ou modelo nas licitações da Lei nº 13.303/2016
Gabarito: letra B. A Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações das empresas estatais, permite a indicação de marca ou modelo em três hipóteses taxativas, e uma delas é exatamente a descrita no enunciado: quando a marca serve como referência para melhor compreensão do objeto, caso em que é obrigatório acrescentar a expressão "ou similar ou de melhor qualidade" (art. 47, I, "c"). A conduta da Spcine, portanto, não é vedada, mas condicionada ao cumprimento dessa exigência legal.
A questão trata de um tema clássico do Direito Administrativo: a possibilidade de a Administração Pública indicar marca ou modelo em seus editais de licitação. A regra geral, tanto na Lei nº 8.666/1993 (revogada) quanto na Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), é a vedação à indicação de marca, como forma de garantir a ampla competitividade e a impessoalidade. No entanto, essa vedação não é absoluta: a lei abre exceções, permitindo a indicação em situações específicas e devidamente justificadas, sempre com o objetivo de atender ao interesse público.
No caso das empresas estatais, a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) trouxe regra própria no art. 47, que é mais detalhada e, em certa medida, mais permissiva do que a regra geral. O dispositivo elenca as hipóteses em que a indicação de marca ou modelo é admitida, e é sobre ele que a banca constrói a questão. A leitura atenta do inciso I do art. 47 é fundamental para resolver a questão, pois cada alternativa explora uma das hipóteses ou uma distorção delas.
A banca explora a confusão entre as três hipóteses do art. 47, I, e a consequência jurídica de cada uma. A alternativa correta (B) descreve com precisão a hipótese da alínea "c", que é a que se amolda ao caso concreto (marca como referência para compreensão do objeto). As demais alternativas ou negam a possibilidade (A, C), ou a admitem sem as condições legais (D, E), ou a confundem com outra hipótese (C). Vamos analisar cada uma.
Art. 47Lei-13303
Art. 47 — A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão I — indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) — em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) — quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; c) — quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".
Critério | Indicação de marca como referência (caso concreto) | Demais hipóteses do art. 47, I (padronização / único capaz de atender) |
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Fundamento legal | Art. 47, I, "c" | Art. 47, I, "a" e "b" |
Condição para validade | Obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade" | Não exige essa expressão; exige justificativa específica (padronização ou exclusividade) |
Natureza da hipótese | Marca como referência para compreensão do objeto | Marca como exigência objetiva do objeto (padronização ou única capaz de atender) |
Consequência da ausência da condição | Indicação inválida (viola a regra de competitividade) | Indicação inválida se não comprovada a hipótese legal |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não é expressamente vedada pela Lei nº 13.303/2016. Pelo contrário, o art. 47, I, do diploma autoriza a indicação de marca ou modelo em três hipóteses taxativas, incluindo a que se amolda ao caso (marca como referência). A alternativa erra ao afirmar uma vedação absoluta que a lei não estabelece. A vedação é a regra geral, mas a própria lei abre exceções.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão a hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 47 da Lei nº 13.303/2016. No caso, a equipe técnica inseriu no termo de referência que as câmeras e computadores precisam ser de determinada marca, o que se enquadra na hipótese de identificação de marca como referência para melhor compreensão do objeto. A lei exige, nesse caso, o acréscimo obrigatório da expressão "ou similar ou de melhor qualidade", exatamente como afirma a alternativa. A conduta é, portanto, permitida, desde que observada essa condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta "não pode ser realizada sob a justificativa de ser necessária para a padronização do objeto". Isso é incorreto, pois a padronização é justamente uma das hipóteses que autorizam a indicação de marca ou modelo, conforme a alínea "a" do inciso I do art. 47 da Lei nº 13.303/2016. A alternativa confunde a hipótese da padronização (que é permitida) com uma suposta vedação. Além disso, o caso concreto não trata de padronização, mas de marca como referência, o que reforça o erro da alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta "será válida quando o modelo se mostrar adequado a atender o objeto do contrato". Isso é impreciso e incompleto. A validade da indicação de marca não depende apenas da adequação do modelo, mas do enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 47, I, da Lei nº 13.303/2016. No caso, a hipótese aplicável é a da alínea "c" (marca como referência), que exige o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade". A mera adequação do modelo não é suficiente para legitimar a indicação; é necessário observar as condições legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta "pode ser realizada, pois está dentro do campo de liberdade da estatal apontar que os equipamentos idôneos para atender a sua necessidade". Isso é incorreto, pois a indicação de marca ou modelo não é uma liberdade discricionária absoluta da estatal. A Lei nº 13.303/2016, no art. 47, I, estabelece hipóteses taxativas em que a indicação é permitida, e a conduta deve se enquadrar em uma delas. No caso, a hipótese é a da alínea "c" (marca como referência), que exige o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade". A alternativa erra ao afirmar que a estatal tem liberdade plena para indicar a marca, sem observar as condições legais.
Gabarito: letra B.