Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199950
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
Na Administração Pública, o critério de julgamento de licitações utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência é denominado
Atécnica e preço.
Bmaior desconto.
Cmaior retorno econômico.
Dmaior lance.
Emenor preço.
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GabaritoC — maior retorno econômico.
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Critérios de julgamento na Lei nº 14.133/2021: maior retorno econômico
Gabarito: letra C. O critério de julgamento utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência é o maior retorno econômico, conforme o art. 39 da Lei nº 14.133/2021, que considera a maior economia para a Administração e remunera o contratado com percentual proporcional à economia efetivamente obtida. Os demais critérios (menor preço, maior desconto, técnica e preço, maior lance) têm outras finalidades e não se aplicam a esse tipo contratual.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 33, elenca os critérios de julgamento das propostas: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico. Cada critério tem um campo de aplicação próprio, definido pela lei. O maior retorno econômico é o único que a lei reserva, com exclusividade, para os contratos de eficiência — aqueles cujo objeto é a prestação de serviços, podendo incluir obras e fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 6º, LIII).
A lógica desse critério é diferente dos demais: enquanto no menor preço ou maior desconto busca-se o menor dispêndio, no maior retorno econômico o que importa é a maior economia que a proposta pode gerar para a Administração. O licitante apresenta uma proposta de trabalho (com as obras, serviços ou bens e a economia estimada) e uma proposta de preço (percentual sobre a economia estimada). O retorno econômico é o resultado da economia estimada deduzida da proposta de preço (art. 39, § 3º). A remuneração do contratado é fixada em percentual que incide proporcionalmente sobre a economia efetivamente obtida — ou seja, quanto maior a economia gerada, maior a remuneração, alinhando os interesses do contratado com o interesse público.
Um exemplo prático: um órgão público contrata uma empresa para realizar serviços de eficiência energética em seu prédio. A empresa propõe substituir equipamentos e instalar sistemas mais eficientes, estimando uma economia de R$ 100.000,00 por ano. Sua proposta de preço é de 20% sobre essa economia (R$ 20.000,00). O retorno econômico seria R$ 80.000,00. Se a economia efetivamente obtida for de R$ 90.000,00, a remuneração será de 20% sobre esse valor (R$ 18.000,00). Se a economia não for alcançada, a diferença é descontada da remuneração, e, se a diferença superar o limite máximo do contrato, o contratado sujeita-se a sanções (art. 39, §§ 4º e 5º).
A banca explora a confusão entre os critérios, especialmente entre maior retorno econômico e técnica e preço ou maior desconto. A pegadinha está em associar o contrato de eficiência a um critério que não é o correto. O candidato que não conhece a literalidade do art. 39 pode marcar "técnica e preço" por achar que envolve qualidade, ou "maior desconto" por pensar em economia. Mas a lei é expressa: o maior retorno econômico é exclusivo para contratos de eficiência. Guarde essa exclusividade — é o critério que decide a questão.
Critérios de julgamento (art. 33): Menor preço (Menor dispêndio, Bens e serviços comuns); Maior desconto (Referência: preço global do edital, Pregão e concorrência); Técnica e preço (Ponderação de notas, Serviços técnicos especializados); Maior lance (Exclusivo do leilão, Alienação de bens); Maior retorno econômico (Exclusivo do contrato de eficiência, Maior economia para a Administração, Remuneração proporcional à economia obtida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Técnica e preço é um critério de julgamento que considera a maior pontuação obtida a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta (art. 36). É utilizado, por exemplo, para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, obras e serviços especiais de engenharia, entre outros (art. 36, § 1º). Não tem relação com contrato de eficiência, que busca a maior economia, não a melhor combinação técnica-preço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Maior desconto é um critério que considera o menor dispêndio para a Administração, tendo como referência o preço global fixado no edital (art. 34, § 2º). É utilizado, por exemplo, no pregão e na concorrência para bens e serviços comuns. No contrato de eficiência, o que se busca é a maior economia gerada, não o maior desconto sobre um preço de referência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O maior retorno econômico é o critério de julgamento utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, conforme o art. 39 da Lei nº 14.133/2021. O dispositivo é claro:
Art. 39Lei-14133
Art. 39 — "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato"
A palavra "exclusivamente" é o termo decisivo: não há outro critério aplicável a esse tipo de contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Maior lance é o critério de julgamento exclusivo da modalidade leilão, utilizado para alienação de bens (art. 33, V). Não se aplica a contratos de eficiência, que envolvem prestação de serviços com objetivo de economia, e não a venda de bens.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menor preço é o critério que considera o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade (art. 34). É o critério mais comum, utilizado para aquisição de bens e serviços comuns. No contrato de eficiência, o foco não é o menor preço, mas a maior economia gerada — o que pode até implicar um investimento inicial maior, desde que a economia futura compense.