Questão de Direito Administrativo — Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013)
Código
vu199952
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
O órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira é
Ao Ministério Público Federal (MPF).
Ba Presidência da República (PR).
Ca Advocacia-Geral da União (AGU).
Da Controladoria Geral da União (CGU).
Eo Tribunal de Contas da União (TCU).
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GabaritoD — a Controladoria Geral da União (CGU).
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Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra D. A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como nos casos de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, conforme o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013. As demais alternativas apontam órgãos que, embora tenham atribuições relevantes no combate à corrupção, não detêm essa competência específica.
O acordo de leniência é um instrumento de cooperação previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) que permite à pessoa jurídica responsável pela prática de atos lesivos colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, em troca de benefícios como a isenção de algumas sanções e a redução do valor da multa. A regra geral, prevista no caput do art. 16, estabelece que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública pode celebrar o acordo. No entanto, o § 10 do mesmo artigo cria uma exceção para o âmbito do Poder Executivo federal e para os casos envolvendo a administração pública estrangeira, atribuindo essa competência exclusivamente à CGU.
Essa concentração de competência na CGU se justifica pela sua posição de órgão central de controle interno do Poder Executivo federal, responsável por defender o patrimônio público e incrementar a transparência da gestão. No caso de atos lesivos contra a administração pública estrangeira, a competência da CGU é reforçada pelo art. 9º da mesma lei, que lhe atribui a apuração, o processo e o julgamento desses ilícitos. Assim, a lei cria um desenho institucional em que a CGU atua como órgão especializado e centralizador nesses cenários específicos, evitando dispersão de competências e garantindo uniformidade na negociação dos acordos.
A distinção entre a regra geral e a exceção é o ponto central da questão. Enquanto a regra geral permite que cada órgão ou entidade celebre seus próprios acordos, a exceção do § 10 reserva à CGU a competência para os acordos no âmbito do Poder Executivo federal e contra a administração estrangeira. É exatamente essa fronteira que separa a alternativa correta das demais: o candidato que conhece apenas o caput do art. 16 pode ser induzido a escolher uma alternativa que mencione a autoridade máxima de cada órgão, mas a questão cobra especificamente a hipótese do § 10.
Art. 16, §10Lei-12846
Art. 16, § 10 — "A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira"
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
1Regra geral (art. 16, caput)
Autoridade máxima de cada órgão
2Exceção (art. 16, §10)
Poder Executivo federal
Administração pública estrangeira
Competência exclusiva da CGU
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O Ministério Público Federal (MPF) não é o órgão competente para celebrar o acordo de leniência. O MPF atua como fiscal da lei e, em alguns casos, pode participar do acordo em conjunto com a Advocacia Pública, como prevê o art. 16, § 12, da Lei nº 12.846/2013, mas não detém a competência exclusiva para celebrá-lo. A confusão pode ocorrer porque o MPF é um dos legitimados para ajuizar as ações de responsabilização civil, mas a celebração do acordo é atribuição da autoridade administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Presidência da República (PR) não é o órgão competente. Embora a PR seja o ápice do Poder Executivo federal, a lei atribuiu a competência específica à CGU, que é um órgão da administração direta vinculado à Presidência. A delegação de competência para a CGU é uma opção legislativa que visa dar especialização técnica ao processo de negociação dos acordos, não cabendo à PR celebrar diretamente esses acordos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Advocacia-Geral da União (AGU) não é o órgão competente para celebrar o acordo de leniência. A AGU pode participar do acordo em conjunto com o Ministério Público, conforme o art. 16, § 12, da Lei nº 12.846/2013, mas a competência para a celebração é da CGU. A AGU exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da União, não tendo atribuição para negociar acordos de leniência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão competente, conforme o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013. A alternativa espelha exatamente o texto legal, que atribui à CGU a competência para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira. Essa competência é reforçada pelo art. 9º da mesma lei, que atribui à CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Tribunal de Contas da União (TCU) não é o órgão competente para celebrar acordos de leniência. O TCU exerce o controle externo, fiscalizando a aplicação dos recursos públicos, mas não possui atribuição para celebrar acordos de leniência. A confusão pode ocorrer porque o TCU pode ser chamado a apreciar a legalidade dos acordos, mas a celebração em si é competência da CGU.