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Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDeveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199953
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
Uma entidade do setor público abriu uma licitação, cujo serviço incluirá uma obra pública. A licitação foi feita respeitando os termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Para o julgamento das propostas, o ente público deverá utilizar dos critérios de julgamento, previstos na Lei nº 8.987/95, e atualizações posteriores. Nesse sentido, assinale a alternativa que contenha um desses critérios de julgamento.
  1. AO maior valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
  2. BMenor proposta em razão da combinação dos critérios de maior valor da tarifa do serviço público a ser prestado com a de melhor técnica.
  3. CMelhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
  4. DA menor oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.
  5. EMenor proposta técnica/comercial, com preço fixado no contrato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critérios de julgamento na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz, com precisão, o critério do art. 15, VII, da Lei nº 8.987/1995: "melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas". As demais alternativas ou invertem o critério (maior valor da tarifa, em vez de menor), ou combinam critérios de forma não prevista no rol legal, ou simplesmente não correspondem a nenhum dos incisos do art. 15.

A questão trata dos critérios de julgamento das propostas nas licitações de concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública. O art. 14 da Lei nº 8.987/1995 estabelece que toda concessão será objeto de prévia licitação, observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório. O art. 15, por sua vez, enumera, de forma taxativa, os critérios que podem ser adotados no julgamento. É um rol fechado: a Administração não pode inventar um critério fora dessa lista.

O art. 15, caput, determina que "no julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios", e então enumera sete incisos. Vamos analisá-los:

  • I — o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

  • II — a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

  • III — a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

  • IV — melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

  • V — melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

  • VI — melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

  • VII — melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

A lógica por trás desses critérios é a seguinte: a concessão envolve a delegação da prestação de um serviço público, e o poder concedente busca a proposta que melhor atenda ao interesse público. Quando o serviço é remunerado por tarifa paga pelo usuário, o critério natural é o menor valor da tarifa (inciso I). Quando a concessão envolve a exploração de um bem ou serviço que gera receita para o concessionário, e o poder concedente recebe um pagamento pela outorga, o critério é a maior oferta (inciso II). Quando a complexidade do objeto exige avaliação da capacidade técnica, entram os critérios de melhor técnica (inciso IV) e as combinações (incisos V e VI). O inciso VII é uma variação do inciso II: a maior oferta pela outorga, mas somente após a qualificação das propostas técnicas — ou seja, primeiro se avalia a técnica, e só entre os tecnicamente qualificados se compara a oferta.

A pegadinha da banca está em inverter os adjetivos: "maior valor da tarifa" em vez de "menor valor da tarifa" (alternativa A), e "menor oferta" em vez de "maior oferta" nos casos de pagamento pela outorga (alternativa D). A alternativa B combina critérios de forma incorreta: o inciso V combina "menor valor da tarifa" com "melhor técnica", e não "maior valor da tarifa" com "melhor técnica". A alternativa E, "menor proposta técnica/comercial, com preço fixado no contrato", não corresponde a nenhum inciso: o inciso IV fala em "melhor proposta técnica, com preço fixado no edital", e não "menor proposta técnica/comercial".

Guarde a distinção central: menor tarifa (inciso I) versus maior oferta pela outorga (inciso II), e a combinação desses com a melhor técnica (incisos V e VI). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério (art. 15, Lei nº 8.987/1995)

Previsão legal

Lógica do critério

Menor valor da tarifa do serviço público

Inciso I

Tarifa mais baixa para o usuário

Maior oferta de pagamento pela outorga da concessão

Inciso II

Pagamento mais alto ao poder concedente

Combinação, dois a dois, dos critérios dos incisos I, II e VII

Inciso III

Combinação entre tarifa, outorga e outorga com qualificação técnica

Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital

Inciso IV

Avaliação da capacidade técnica com preço predefinido

Melhor proposta em razão da combinação de menor valor da tarifa com melhor técnica

Inciso V

Combina menor tarifa + melhor técnica

Melhor proposta em razão da combinação de maior oferta pela outorga com melhor técnica

Inciso VI

Combina maior oferta + melhor técnica

Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas

Inciso VII

Primeiro qualifica a técnica; depois compara a oferta pela outorga

1Tarifa do serviço
Menor valor (I)
2Pagamento pela outorga
Maior oferta (II)
Melhor oferta após qualificação técnica (VII)
3Proposta técnica
Melhor técnica, preço fixado (IV)
4Combinações
Menor tarifa + melhor técnica (V)
Maior oferta + melhor técnica (VI)
Critérios de julgamento (art. 15)
LEVELsoulevel.com.br
Critérios de julgamento (art. 15): Tarifa do serviço (Menor valor (I)); Pagamento pela outorga (Maior oferta (II), Melhor oferta após qualificação técnica (VII)); Proposta técnica (Melhor técnica, preço fixado (IV)); Combinações (Menor tarifa + melhor técnica (V), Maior oferta + melhor técnica (VI))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte o critério do inciso I: a lei fala em menor valor da tarifa, não maior. O objetivo da licitação é obter a tarifa mais baixa para o usuário, não a mais alta. A alternativa troca o adjetivo "menor" por "maior", o que a torna completamente avessa ao interesse público e ao texto legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A combinação prevista no inciso V é entre o menor valor da tarifa e a melhor técnica. A alternativa troca "menor" por "maior", desvirtuando o critério. Além disso, a redação "menor proposta em razão da combinação" não é a expressão usada pela lei, que fala em "melhor proposta em razão da combinação".

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz, com exatidão, o inciso VII do art. 15: "melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas". É um critério que combina a avaliação técnica (qualificação prévia) com a oferta econômica (pagamento pela outorga), e está expressamente previsto no rol legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte o critério do inciso II: a lei fala em maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão. A alternativa troca "maior" por "menor", o que contraria o texto legal. A lógica é que, quando o poder concedente recebe um pagamento pela outorga, interessa a ele a maior oferta, não a menor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não corresponde a nenhum inciso do art. 15. O inciso IV prevê "melhor proposta técnica, com preço fixado no edital", e não "menor proposta técnica/comercial, com preço fixado no contrato". A alternativa mistura termos de forma imprecisa e cria um critério inexistente na lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os adjetivos "maior" e "menor" nos critérios de julgamento. Aqui, a alternativa A troca "menor tarifa" por "maior tarifa", e a alternativa D troca "maior oferta" por "menor oferta". Fique atento: quando o serviço é remunerado por tarifa, o critério é o menor valor; quando há pagamento pela outorga, o critério é a maior oferta. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os critérios do art. 15, agrupe-os por lógica: (1) tarifa → menor valor; (2) outorga → maior oferta; (3) técnica → melhor proposta com preço fixado; (4) combinações → menor tarifa + melhor técnica, maior oferta + melhor técnica; (5) outorga com qualificação técnica → melhor oferta após qualificação. Resolver questões sobre o art. 15 é o melhor treino, pois a banca explora exatamente as inversões de adjetivos.

Gabarito: letra C

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