Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
vu199954
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
A Administração Federal Indireta, dotadas de personalidade jurídica própria, compreende as seguintes categorias de entidades:
Aautarquias, empresas públicas de economia mista, parceria público privada e fundações públicas.
Bautarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e parceria público privada.
Cautarquias, empresas públicas, parceria público privada e fundações públicas.
Dautarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Eautarquias, empresas públicas de economia mista listada em bolsa, e parceria público privada.
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GabaritoD — autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Administração Indireta: as quatro categorias de entidades
Gabarito: letra D. A Administração Federal Indireta compreende, como categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas — rol clássico do art. 4º do Decreto-Lei nº 200/1967, com redação dada pela Lei nº 7.596/1987. A alternativa D é a única que traz exatamente essas quatro categorias, sem incluir a parceria público-privada (PPP), que não é entidade da Administração Indireta, mas sim um contrato administrativo.
A Administração Pública, em sentido subjetivo, é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa. Ela se divide em Administração Direta — composta pelos órgãos integrados na estrutura das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) — e Administração Indireta, que é o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas ou autorizadas por lei, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico. Essa descentralização é chamada de descentralização legal ou por outorga, pois depende de lei para ocorrer.
O Decreto-Lei nº 200/1967, em seu art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 7.596/1987, enumera expressamente as categorias de entidades que compõem a Administração Indireta federal. Embora o decreto-lei seja aplicável obrigatoriamente apenas à União, seus conceitos e princípios foram incorporados pelos Estados e Municípios, que admitem as mesmas entidades como integrantes de suas Administrações Indiretas. O rol é o seguinte:
Decreto-Lei nº 200/1967 (art. 4º, com redação da Lei nº 7.596/1987):
"A Administração Federal compreende: (...) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas."
Além dessas quatro categorias, a doutrina e a legislação posterior reconhecem os consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005) como integrantes da Administração Indireta, quando constituídos como associação pública (personalidade de direito público). No entanto, a questão cobra especificamente o rol do Decreto-Lei nº 200/1967, que não inclui os consórcios. Também não integram a Administração Indireta as parcerias público-privadas (PPPs), que são contratos administrativos de concessão, regidos pela Lei nº 11.079/2004, e não entidades com personalidade jurídica própria.
A pegadinha da questão está justamente em inserir a parceria público-privada como se fosse uma categoria de entidade da Administração Indireta. A PPP é um contrato entre a Administração Pública e o particular, não uma pessoa jurídica integrante da Administração. As alternativas A, B, C e E cometem esse erro, além de outras imprecisões, como a expressão "empresas públicas de economia mista" (que mistura dois institutos distintos) ou "empresas públicas de economia mista listada em bolsa" (que não corresponde a nenhuma categoria legal).
Guarde a fronteira: Administração Indireta = autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas (e, para parte da doutrina, consórcios públicos). PPP é contrato, não entidade. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao incluir "parceria público privada" como categoria de entidade da Administração Indireta. A PPP é um contrato administrativo de concessão (Lei nº 11.079/2004), não uma pessoa jurídica. Além disso, a expressão "empresas públicas de economia mista" é tecnicamente incorreta: empresa pública e sociedade de economia mista são institutos distintos, não uma categoria híbrida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao incluir "parceria público privada" no rol. As demais categorias (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista) estão corretas, mas a PPP não é entidade da Administração Indireta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao incluir "parceria público privada" e ao omitir as sociedades de economia mista, que são uma das quatro categorias clássicas do Decreto-Lei nº 200/1967.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz exatamente as quatro categorias previstas no art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Todas dotadas de personalidade jurídica própria, como exige o enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao incluir "parceria público privada" e ao usar a expressão "empresas públicas de economia mista listada em bolsa", que não corresponde a nenhuma categoria legal. Ainda omite as fundações públicas e as sociedades de economia mista como categoria própria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a parceria público-privada (PPP) como se fosse uma entidade da Administração Indireta. PPP é contrato (Lei nº 11.079/2004), não pessoa jurídica. Candidato desatento pode confundir porque a PPP envolve a criação de uma sociedade de propósito específico (SPE), mas essa SPE é uma empresa privada, não integra a Administração. Fique atento: o rol do Decreto-Lei nº 200/1967 é fechado para as quatro categorias.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o rol da Administração Indireta, use o mnemônico "A E S F" (Autarquias, Empresas públicas, Sociedades de economia mista, Fundações públicas). E lembre: PPP não é entidade, é contrato. Se a alternativa trouxer "parceria público-privada" como categoria, elimine-a na hora.