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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
vu199956
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante
  1. Acontratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que sejam controladas pelo Poder Público.
  2. Bgarantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras.
  3. Cgarantia oferecida pelo IRB – Instituto de Resseguros do Brasil.
  4. Dgarantia prestada pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito dentro do seu limite legal ou autarquia criada para essa finalidade.
  5. Einstituição financeira de capital público ou misto com utilização de fundos especiais previstos em lei criados com essa finalidade.
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GabaritoB — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias nas Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Gabarito: letra B. A Lei nº 11.079/2004, em seu art. 8º, IV, autoriza expressamente que as obrigações pecuniárias da Administração Pública em contratos de PPP sejam garantidas por "garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras". As demais alternativas distorcem o rol legal, seja invertendo a vedação do inciso III (seguro-garantia), seja criando garantidores inexistentes ou com requisitos diferentes dos previstos.

O art. 8º da Lei de PPPs estabelece um rol de garantias que a Administração Pública pode oferecer ao parceiro privado para assegurar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias. Esse rol é exemplificativo (numerus apertus), pois o inciso VI admite "outros mecanismos admitidos em lei". A lógica da norma é clara: como as PPPs envolvem vultosos investimentos privados (valor mínimo de R$ 10.000.000,00) e prazos longos (até 35 anos), o particular precisa de segurança jurídica quanto ao recebimento da contraprestação pública. Por isso, a lei permite que o Poder Público ofereça garantias — algo inédito em relação à Lei 8.666/93 e à Lei 14.133/2021, que apenas exigem garantias do contratado.

O rol completo do art. 8º é o seguinte: (I) vinculação de receitas, observado o art. 167, IV, da CF; (II) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; (III) contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; (IV) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; (V) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e (VI) outros mecanismos admitidos em lei.

A leitura atenta do inciso III revela a pegadinha central da questão: a lei veda o seguro-garantia com seguradoras controladas pelo Poder Público. Isso porque, se a seguradora fosse controlada pelo próprio ente público devedor, a garantia seria ilusória — o credor continuaria dependendo do mesmo devedor. A alternativa A inverte exatamente essa lógica. Já a alternativa B reproduz fielmente o inciso IV, sem qualquer restrição adicional, sendo a única correta.

É importante distinguir as garantias do art. 8º (prestadas pelo Poder Público ao parceiro privado) das garantias contratuais tradicionais (prestadas pelo contratado à Administração, como caução, seguro-garantia e fiança bancária). Nas PPPs, há ainda um terceiro tipo: a contragarantia prestada pelo parceiro público aos financiadores do projeto, que pode envolver a transferência temporária do controle da SPE (art. 5º, § 2º, e art. 9º, §§ 4º e 5º). O Fundo Garantidor de Parcerias (FGP), previsto nos arts. 16 a 18, é um exemplo de fundo garantidor do inciso V, com natureza privada e patrimônio separado, administrado por instituição financeira controlada pela União.

A banca explora a confusão entre os incisos do art. 8º e institutos vizinhos: o FGC (Fundo Garantidor de Crédito) protege depósitos bancários, não PPPs; o IRB é um ressegurador, não um garantidor de contratos administrativos; e a "empresa estatal criada para essa finalidade" (inciso V) não se confunde com qualquer instituição financeira de capital público ou misto. Guarde o rol completo e a vedação do inciso III: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Garantia (art. 8º)

Previsão legal

Observação

Vinculação de receitas

Inciso I

Observado o art. 167, IV, CF

Fundos especiais previstos em lei

Inciso II

Instituição ou utilização

Seguro-garantia

Inciso III

[-] Vedado com seguradora controlada pelo Poder Público

Organismos internacionais ou instituições financeiras

Inciso IV

Sem restrição adicional

Fundo garantidor ou empresa estatal

Inciso V

Criado para essa finalidade

Outros mecanismos admitidos em lei

Inciso VI

Rol exemplificativo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte a regra do art. 8º, III. A lei permite o seguro-garantia apenas com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público. A alternativa afirma o contrário, tornando a garantia inócua — seria o próprio devedor garantindo a si mesmo. A banca troca a palavra "não" do dispositivo, criando a armadilha clássica de inversão de sentido.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 8º, IV, da Lei 11.079/2004. A garantia prestada por organismos internacionais (como o BID e o Banco Mundial) ou instituições financeiras é uma das modalidades expressamente previstas para assegurar as obrigações pecuniárias da Administração em contratos de PPP. Não há qualquer restrição adicional na lei — diferentemente do que ocorre com o seguro-garantia do inciso III.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O IRB – Instituto de Resseguros do Brasil não é mencionado no art. 8º da Lei de PPPs como garantidor das obrigações da Administração. O IRB atua no mercado de resseguros, e sua menção em questões jurídicas costuma remeter ao art. 101 do CDC (vedação de denunciação da lide ao IRB em ações de responsabilidade civil do fornecedor), não a garantias de contratos administrativos. A alternativa cria um garantidor inexistente no rol legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O FGC – Fundo Garantidor de Crédito protege depositantes e investidores do sistema financeiro (até o limite legal de R$ 250.000,00 por CPF/CNPJ), não as obrigações de PPPs. A alternativa mistura o inciso V do art. 8º ("fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade") com um fundo de natureza completamente diversa. O fundo garantidor das PPPs é o FGP, instituído pela própria Lei 11.079/2004, e não o FGC.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa distorce o inciso V do art. 8º. A lei fala em "fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade", não em "instituição financeira de capital público ou misto com utilização de fundos especiais". Embora o FGP seja administrado por instituição financeira controlada pela União, a garantia em si é prestada pelo fundo, não pela instituição financeira. A alternativa confunde o administrador com o garantidor e acrescenta requisitos que a lei não prevê.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de sentido do inciso III (seguro-garantia) e a confusão entre garantidores semelhantes: FGC (protege depósitos bancários) × FGP (garante PPPs), IRB (ressegurador) × seguradoras comuns. Na prova, leia o art. 8º com atenção redobrada à palavra "não" e ao termo "criada para essa finalidade" — são eles que separam a alternativa correta das incorretas. 💪

Gabarito: letra B

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