Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Atos Administrativos — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Atos Administrativos
Código
vu199958
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
Suponha que, ao analisar representação de cidadão contra um contrato administrativo assinado por órgão público da área de defesa, fundamental para o monitoramento das fronteiras e segurança do espaço aéreo brasileiro, o órgão controlador, sob o argumento de violação ao princípio da moralidade na contratação, tenha decretado a invalidade do contrato e a interrupção do fornecimento do seu objeto de maneira imediata inobstante as justificativas do órgão contratante de que a interrupção do serviço teria como consequência prejuízos graves à segurança da sociedade brasileira e que as eventuais irregularidades poderiam ser solucionadas por outros meios menos graves. É correto afirmar, com base na legislação nacional, em especial em relação ao que dispõe a Lei nº 13.655/2018, que no caso descrito:
Aa ação correta deveria ter sido a de determinação pelo controlador da revogação do ato de contratação dentro de prazo consignado.
Bfoi descumprida a regra de que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Cagiu corretamente o controlador, na medida em que o princípio da moralidade se apresenta como central ao sistema republicano, acarretando de plano a invalidade.
Dque a justificativa do controlador não encontra respaldo na legislação, na medida em que não se aplica a regra de licitação para contratações feitas pelos órgãos de defesa.
Ea tentativa consequencialista de defesa do ato pelo órgão contratante é irrelevante para a definição da conduta a ser adotada pelo controlador.
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GabaritoB — foi descumprida a regra de que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
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Invalidação de contratos administrativos e a LINDB (Lei nº 13.655/2018)
Gabarito: letra B. O controlador descumpriu o art. 20 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que veda decisões fundadas apenas em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas — exatamente o que ocorreu ao decretar a invalidade imediata de contrato vital para a segurança nacional, ignorando os prejuízos graves apontados pelo órgão contratante e a possibilidade de soluções menos gravosas.
A Lei nº 13.655/2018 inseriu na LINDB um conjunto de normas voltadas a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público, especialmente no controle de atos e contratos administrativos. O art. 20 é o coração dessa reforma: ele impõe que decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial não se baseiem em valores jurídicos abstratos (como simples invocação da moralidade) sem que sejam avaliadas as consequências práticas da medida. No caso, o órgão controlador decretou a invalidade e a interrupção imediata do fornecimento de serviço essencial à defesa nacional, desconsiderando os argumentos do contratante sobre prejuízos graves à segurança da sociedade e a existência de alternativas menos gravosas — conduta frontalmente contrária ao dispositivo.
O parágrafo único do art. 20 reforça a exigência: a motivação deve demonstrar a necessidade e adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas. Ou seja, não basta apontar uma ilegalidade; é preciso justificar por que a invalidação é a melhor solução diante do caso concreto, ponderando o interesse público. Essa lógica também aparece no art. 21 da LINDB, que exige que a decisão de invalidação indique expressamente suas consequências jurídicas e administrativas e, quando for o caso, as condições para regularização proporcional e equânime, sem impor ônus anormais ou excessivos.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que nem sempre a invalidação é a melhor solução: em certas situações, a manutenção do ato ou contrato, com saneamento das irregularidades, atende melhor ao interesse público — por exemplo, para evitar a paralisação de serviço essencial. A própria Lei nº 14.133/2021 (art. 147) segue essa linha, ao condicionar a suspensão ou anulação do contrato à avaliação do interesse público. No caso concreto, o contrato envolvia monitoramento de fronteiras e segurança do espaço aéreo — serviço de relevância ímpar —, o que tornava ainda mais evidente a necessidade de ponderação.
A pegadinha da questão está em confundir a invocação de um princípio (moralidade) com a automática invalidação do ato. O princípio da moralidade é fundamento legítimo para controle, mas a decisão de invalidar deve observar o devido processo legal, a motivação concreta e a análise das consequências — exatamente o que o art. 20 da LINDB exige. O controlador não pode agir como se a moralidade fosse um "superprincípio" que dispensa a ponderação.
Guarde o critério decisivo: decisões de controle que invalidam atos/contratos devem considerar as consequências práticas e as alternativas menos gravosas (art. 20, caput e parágrafo único, da LINDB). É essa a régua que separa as alternativas corretas das incorretas.
Ponderação para evitar ônus anormais ou excessivos
Decisão de controle (art. 20 LINDB): Valores jurídicos abstratos (Moralidade genérica, Sem consequências práticas); Ponderação obrigatória (Consequências práticas, Alternativas menos gravosas, Necessidade e adequação); Invalidação (Imediata e desproporcional, Com regularização proporcional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o controlador deveria ter determinado a revogação do ato de contratação. Há dois erros: (1) a revogação é o desfazimento por conveniência e oportunidade, não por ilegalidade — no caso, a alegação foi de violação à moralidade, o que configuraria anulação (invalidação por ilegalidade); (2) mesmo a anulação não poderia ser decretada de forma imediata e sem ponderação, pois o art. 20 da LINDB exige a análise das consequências práticas. A alternativa, portanto, não reflete a solução correta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 20 da LINDB: "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". O controlador agiu com base apenas na invocação da moralidade (valor abstrato), sem considerar os prejuízos graves à segurança nacional e a possibilidade de soluções menos gravosas — descumprindo o dispositivo. É a única alternativa que identifica corretamente o vício da conduta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o controlador agiu corretamente porque a moralidade é central ao sistema republicano e acarretaria de plano a invalidade. Isso contraria o art. 20 da LINDB, que exige ponderação das consequências práticas. A moralidade é princípio fundamental, mas não autoriza decisões automáticas e desproporcionais; a invalidação deve ser motivada e considerar alternativas. A banca explora aqui a confusão entre princípio e regra de decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a justificativa do controlador não encontra respaldo porque "não se aplica a regra de licitação para contratações feitas pelos órgãos de defesa". Isso é falso: as contratações pelos órgãos de defesa se submetem às regras de licitação (com algumas especificidades, como a possibilidade de contratação direta em casos de segurança nacional, mas não há exclusão geral). Além disso, a questão não trata de licitação, mas de invalidação de contrato — o fundamento correto é o art. 20 da LINDB, não a inaplicabilidade da lei de licitações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a tentativa consequencialista de defesa do ato pelo órgão contratante é irrelevante. É exatamente o oposto: o art. 20 da LINDB obriga o controlador a considerar as consequências práticas da decisão, inclusive os prejuízos apontados pelo contratante. A ponderação de consequências é elemento essencial da motivação, não argumento irrelevante. A banca inverte o sentido do dispositivo.