Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado
Código
vu199959
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
Suponha que, em meio a uma manifestação popular com grande adesão esperada, organizada por grupos radicais, com a finalidade de garantir a segurança dos presentes, a polícia militar responsável faça um cordão de isolamento e peça aos profissionais da imprensa para que não ultrapassem esse cordão, para a sua própria segurança. Se, dado esse cenário, um repórter fotográfico, com o objetivo de exercer o seu trabalho, ultrapassar o bloqueio e, ao fazê-lo, for atingido por um projétil de borracha utilizado para dispersão de alguns elementos violentos infiltrados na manifestação, perdendo de modo permanente parte da sua visão e também danificando o seu equipamento, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que:
Ao Estado deverá responder civilmente pelos danos materiais causados ao repórter, mas não pelos danos morais ou lucros cessantes.
Bo Estado deverá responder civilmente pelos danos materiais e morais causados ao repórter, além dos lucros cessantes da sua atividade laboral.
Cnão se poderá falar em responsabilidade civil do Estado, uma vez que a vítima, de modo exclusivo, se colocou em situação de risco, não tendo havido omissão do Estado.
Do Estado deverá responder civilmente pelos danos materiais e morais causados ao repórter, mas não pelos lucros cessantes da sua atividade laboral.
Eo Estado não responderá pelos danos causados ao repórter, considerando que o projétil foi disparado por agente público, o qual deverá responder de modo exclusivo.
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GabaritoC — não se poderá falar em responsabilidade civil do Estado, uma vez que a vítima, de modo exclusivo, se colocou em situação de risco, não tendo havido omissão do Estado.
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Responsabilidade civil do Estado e a culpa exclusiva da vítima (Tema 1055 do STF)
Gabarito: letra C. O caso narrado se encaixa exatamente na excludente de responsabilidade civil do Estado por culpa exclusiva da vítima, reconhecida pelo STF no Tema 1055 de repercussão geral: a responsabilidade é objetiva quando o profissional de imprensa é ferido durante cobertura jornalística em manifestação, mas fica afastada quando ele descumpre advertência ostensiva e clara sobre acesso a áreas delimitadas com grave risco à integridade física — que é precisamente o que ocorreu com o repórter que ultrapassou o cordão de isolamento.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo: as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que, em regra, a vítima não precisa provar culpa ou dolo do agente público — basta demonstrar o dano e o nexo causal com a atuação estatal. No entanto, essa responsabilidade não é absoluta (não se trata de risco integral): ela pode ser afastada quando houver excludentes do nexo causal, entre elas a culpa exclusiva da vítima.
A culpa exclusiva da vítima ocorre quando o próprio comportamento dela é a causa determinante do dano, rompendo o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo. No caso concreto, o repórter foi expressamente advertido pela polícia militar a não ultrapassar o cordão de isolamento, justamente para sua própria segurança. Ele desobedeceu à advertência ostensiva e clara, ingressando em área de grave risco, e foi atingido pelo projétil de borracha. Nesse cenário, o dano decorreu de sua conduta exclusiva — não de uma omissão ou ação ilícita do Estado —, o que afasta a responsabilidade civil estatal.
O STF enfrentou exatamente essa situação no julgamento do RE 1.209.429/SP (Tema 1055), fixando a seguinte tese:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1055
"É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física."
A tese tem duas partes complementares: (1) a regra — o Estado responde objetivamente por ferimentos em jornalistas durante cobertura de manifestações com tumulto, pois a atuação da imprensa é tutelada constitucionalmente e não pode ser usada para afastar a responsabilidade; (2) a exceção — se o profissional descumpre advertência clara e ostensiva sobre áreas delimitadas de risco, incide a culpa exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade do Estado. A questão cobra exatamente a aplicação dessa exceção.
A distinção central que o candidato deve guardar é entre a mera permanência no local da manifestação (que não afasta a responsabilidade, pois o jornalista está exercendo sua atividade profissional protegida pela liberdade de imprensa) e o descumprimento de advertência específica sobre área delimitada (que configura culpa exclusiva da vítima). No primeiro caso, o Estado responde; no segundo, não. A banca explora justamente essa fronteira: o repórter não foi atingido por estar simplesmente fazendo seu trabalho na manifestação, mas por ter desobedecido ao cordão de isolamento expressamente determinado para sua proteção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral (responsabilidade objetiva do Estado por danos a jornalistas em manifestações) sem perceber a exceção do Tema 1055. A pegadinha está em descrever um caso que se encaixa exatamente na excludente: o repórter foi advertido e ultrapassou o bloqueio mesmo assim. O aluno que só conhece a primeira parte da tese marca a letra B, mas a resposta correta é a C, pois a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal. Fique atento: a mera cobertura jornalística no local não exclui a responsabilidade; o descumprimento de advertência clara sobre área delimitada exclui.
Critério
Regra geral (Tema 1055 STF)
Exceção — culpa exclusiva da vítima
Conduta do jornalista
Permanece no local da manifestação exercendo sua atividade profissional
Descumpre advertência ostensiva e clara sobre área delimitada de risco
Nexo causal
Presente — dano decorre da atuação estatal
Rompido — dano decorre da conduta exclusiva da vítima
Responsabilidade do Estado
Objetiva (art. 37, § 6º, CF) — responde por danos materiais, morais e lucros cessantes
Excluída — não responde por nenhum dano
Fundamento
Liberdade de imprensa e teoria do risco administrativo
Excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima)
Tema 1055 STF (imprensa em manifestação): Regra: responsabilidade objetiva (Ferido por agente policial, Durante cobertura jornalística, Com tumulto ou conflitos); Exceção: culpa exclusiva da vítima (Descumpre advertência ostensiva, Acesso a área delimitada, Grave risco à integridade); Efeito da exceção (Rompe o nexo causal, Exclui todos os danos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado responde pelos danos materiais, mas não pelos morais ou lucros cessantes. O erro é duplo: primeiro, porque a premissa de que o Estado responderia já está equivocada — há culpa exclusiva da vítima, que exclui a responsabilidade por todos os danos (materiais, morais e lucros cessantes). Segundo, porque, mesmo que houvesse responsabilidade, ela abrangeria integralmente os danos materiais, morais e os lucros cessantes, conforme a teoria da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil). A alternativa tenta criar uma limitação inexistente na legislação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta é a alternativa que aplica a regra geral do Tema 1055, mas ignora a exceção da culpa exclusiva da vítima. De fato, em regra, o Estado responde objetivamente por danos materiais, morais e lucros cessantes a profissional de imprensa ferido em manifestação. Porém, no caso concreto, o repórter descumpriu advertência ostensiva e clara sobre área delimitada de risco, o que configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade estatal. A alternativa está incorreta porque não considera a excludente expressamente prevista na tese do STF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão a exceção do Tema 1055 do STF. O repórter foi expressamente advertido pela polícia a não ultrapassar o cordão de isolamento, para sua própria segurança. Ele desobedeceu à advertência ostensiva e clara, ingressou em área de grave risco e foi atingido. Sua conduta foi a causa exclusiva do dano, rompendo o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo. Não houve omissão do Estado — ao contrário, houve ação preventiva (o cordão de isolamento) que foi deliberadamente ignorada pela vítima. Portanto, não se pode falar em responsabilidade civil do Estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa B, parte da premissa equivocada de que o Estado responderia, limitando indevidamente a reparação ao excluir os lucros cessantes. O erro é duplo: (1) não há responsabilidade do Estado pela culpa exclusiva da vítima; (2) ainda que houvesse, a reparação seria integral, incluindo os lucros cessantes, pois o dano à atividade laboral do repórter (perda permanente de parte da visão) é consequência direta e imediata do evento. A alternativa tenta criar uma limitação que não existe no ordenamento jurídico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado não responde porque o projétil foi disparado por agente público, que responderia de modo exclusivo. O erro está em inverter a lógica da responsabilidade civil do Estado: o art. 37, § 6º, da CF estabelece que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, com direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. Ou seja, a atuação do agente público atrai a responsabilidade do Estado, não a exclui. A alternativa confunde a responsabilidade primária do Estado com a ação regressiva. No caso concreto, a exclusão da responsabilidade decorre da culpa exclusiva da vítima, não da atuação do agente.
A regra de ouro para a prova: a responsabilidade objetiva do Estado por danos a jornalistas em manifestações (Tema 1055) comporta exceção quando o profissional descumpre advertência clara e ostensiva sobre área delimitada de risco — aí incide a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade estatal por todos os danos.