A respeito Das Penalidades, assinale a alternativa que está de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo.
AA pena de repreensão será aplicada oralmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento de deveres.
BA pena de suspensão não excederá a trinta dias e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
CExclusivamente as penas consideradas graves devem constar do seu assentamento individual.
DO funcionário punido com pena de demissão a bem do serviço público não poderá, em tempo algum, reingressar no serviço público do município.
EEm face do dever de segredo, o ato que demitir o funcionário não mencionará a disposição legal em que se fundamentar.
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GabaritoD — O funcionário punido com pena de demissão a bem do serviço público não poderá, em tempo algum, reingressar no serviço público do município.
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Penalidades disciplinares no Estatuto dos Funcionários Públicos de São Bernardo do Campo
Gabarito: letra D. A alternativa correta é a que afirma que o funcionário punido com demissão a bem do serviço público não poderá, em tempo algum, reingressar no serviço público do município, pois essa é a consequência legal dessa penalidade, que tem caráter perpétuo quanto ao retorno. As demais alternativas distorcem as regras do regime disciplinar: a repreensão é aplicada por escrito (não oralmente), a suspensão pode chegar a 90 dias (não se limita a 30), todas as penas (não apenas as graves) devem constar do assentamento individual, e o ato de demissão deve mencionar o fundamento legal (não pode omiti-lo). A base normativa é o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, que segue a sistemática da legislação paulista (Lei 10.261/1968).
O regime disciplinar dos servidores públicos municipais é o conjunto de normas que define os deveres, as proibições e, principalmente, as penalidades aplicáveis ao funcionário que descumpre suas obrigações funcionais. No caso de São Bernardo do Campo, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei nº 1.729/1968) disciplina a matéria, seguindo a tradição do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968), que serve de modelo para diversos municípios paulistas. As penalidades típicas desse regime são: repreensão, multa, suspensão e demissão — sendo a demissão a mais grave, pois extingue o vínculo funcional.
A lógica do sistema punitivo é a proporcionalidade: faltas leves (indisciplina, descumprimento de deveres) geram repreensão; faltas graves ou reincidência geram suspensão; e as faltas gravíssimas (crime contra a administração, improbidade, abandono de cargo, etc.) geram demissão. A demissão pode ser simples ou "a bem do serviço público" — esta última é a modalidade mais severa, aplicada nos casos de maior gravidade, e tem como consequência específica a impossibilidade de o servidor retornar ao serviço público municipal, em caráter definitivo. É exatamente essa a regra que a alternativa D reproduz com fidelidade.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre as regras do estatuto municipal e as do regime federal (Lei 8.112/1990) e do estatuto paulista. Por exemplo, no regime federal, a repreensão é aplicada por escrito (art. 129), a suspensão não excede 90 dias (art. 130), todas as penas constam dos assentamentos e o ato punitivo deve mencionar o fundamento legal (art. 128, parágrafo único). Essas mesmas regras aparecem no estatuto paulista (arts. 253, 254 e 263 da Lei 10.261/1968) e, por consequência, no estatuto municipal de São Bernardo do Campo. A alternativa D, ao afirmar a impossibilidade de reingresso, está alinhada com a previsão de que a demissão a bem do serviço público impede o retorno do funcionário ao serviço público municipal.
Guarde a fronteira entre as penalidades e suas características: é exatamente nela que as alternativas se dividem. Cada alternativa distorce um elemento específico — a forma da repreensão, o prazo máximo da suspensão, a extensão do registro nos assentamentos ou a obrigatoriedade de fundamentação do ato demissório.
Penalidade
Forma de aplicação
Prazo máximo / Consequência
Registro no assentamento
Repreensão
Por escrito
—
Sim (todas as penas)
Suspensão
—
Até 90 dias
Sim (todas as penas)
Demissão a bem do serviço público
—
Impede reingresso em tempo algum
Sim (todas as penas)
Penalidades (Estatuto SP)
1Repreensão
por escrito
indisciplina ou falta de deveres
2Suspensão
até 90 dias
falta grave ou reincidência
3Demissão
simples
a bem do serviço público
não reingressa jamais
4Registro
todas as penas no assentamento
ato menciona fundamento legal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A pena de repreensão não é aplicada oralmente, mas sim por escrito. O estatuto paulista, que serve de modelo ao municipal, é expresso nesse ponto: a repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. A alternativa troca a forma de aplicação da pena, induzindo o candidato a acreditar que a repreensão seria uma mera advertência verbal, o que não corresponde à previsão legal.
Art. 253LEI-SP-10261-1968
Art. 253 — "A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pena de suspensão não se limita a trinta dias; o prazo máximo é de 90 (noventa) dias. A alternativa reduz o limite legal, confundindo a regra do estatuto com a do regime federal, em que a suspensão também pode chegar a 90 dias. A suspensão é aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, mas o teto é de 90 dias, não 30.
Art. 254LEI-SP-10261-1968
Art. 254 — "A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não são apenas as penas graves que devem constar do assentamento individual; todas as penas impostas ao funcionário devem ser registradas. A alternativa restringe indevidamente o alcance do registro, sugerindo que apenas as penalidades mais severas seriam anotadas, o que contraria a previsão legal.
Art. 263LEI-SP-10261-1968
Art. 263 — "Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o funcionário punido com demissão a bem do serviço público não poderá, em tempo algum, reingressar no serviço público do município. Essa é a consequência específica dessa modalidade de demissão, que tem caráter perpétuo quanto ao retorno, diferentemente da demissão simples, que pode permitir o reingresso após determinado período. A regra reflete a gravidade das faltas que ensejam essa penalidade (crime contra a administração, improbidade, corrupção, etc.) e a necessidade de proteger o serviço público de quem demonstrou incompatibilidade com o exercício da função.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ato que demitir o funcionário deve mencionar a disposição legal em que se fundamentar, e não omiti-la. A alternativa inverte a regra da motivação dos atos administrativos punitivos: o ato de imposição de penalidade deve sempre indicar o fundamento legal e a causa da sanção, garantindo o controle e a transparência. O dever de segredo não se confunde com a obrigação de fundamentar o ato punitivo.
Art. 128Lei-8112
Art. 128, parágrafo único — "O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."