Jasão é funcionário público municipal e recebeu determinação de autoridade para submeter-se a exame médico. Todavia, Jasão, sem justa causa, deixou de atender essa determinação. Nos termos da Lei Municipal no 3.800/91, a conduta do funcionário
Aensejará a aplicação da pena de advertência, que não excederá a quinze dias, regulamentada por decreto do Executivo.
Bensejará a aplicação da pena de advertência, que não excederá a vinte dias, regulamentada por portaria do Prefeito.
Censejará a aplicação da pena de suspensão, que não excederá a vinte dias, regulamentada por portaria do Prefeito.
Densejará a aplicação da pena de suspensão, que não excederá a vinte dias, regulamentada por decreto do Executivo.
Enão poderá ensejar qualquer penalidade, tendo em vista que o funcionário não pode ser obrigado a submeter- se a exame médico.
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GabaritoD — ensejará a aplicação da pena de suspensão, que não excederá a vinte dias, regulamentada por decreto do Executivo.
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Regime disciplinar do servidor municipal: recusa a exame médico
Gabarito: letra D. A conduta de Jasão — deixar de atender, sem justa causa, determinação de autoridade para submeter-se a exame médico — configura infração disciplinar que enseja a aplicação da pena de suspensão, que não excederá a vinte dias, regulamentada por decreto do Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 3.800/91. A alternativa D é a única que combina corretamente a penalidade (suspensão), o prazo máximo (20 dias) e o instrumento normativo (decreto do Executivo).
O regime disciplinar dos servidores públicos é o conjunto de deveres, proibições e penalidades que estruturam a responsabilidade administrativa do agente público. Quando o servidor descumpre um dever funcional — como o de submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente —, a Administração exerce o poder disciplinar, que é a prerrogativa de apurar infrações e aplicar sanções. Esse poder é vinculado quanto ao dever de punir, uma vez comprovada a infração, e discricionário apenas quanto à gradação da pena, dentro dos limites legais.
A recusa injustificada a exame médico é uma infração que, na sistemática da Lei nº 8.112/1990 (regime federal), é punida com suspensão de até 15 dias, conforme o art. 130, § 1º. No entanto, a questão trata de uma lei municipal específica (Lei nº 3.800/91), que estabelece pena de suspensão de até 20 dias, regulamentada por decreto do Executivo. A diferença de prazos entre o regime federal e o municipal é normal, pois cada ente federativo, no exercício de sua autonomia legislativa, pode disciplinar o regime jurídico de seus servidores, desde que respeite os parâmetros constitucionais.
A distinção entre advertência e suspensão é crucial: a advertência é a penalidade mais leve, aplicada por escrito, para faltas de menor gravidade; a suspensão é mais grave, implica afastamento do exercício do cargo e perda de vantagens e direitos, sendo aplicada em caso de falta grave ou reincidência. A recusa a exame médico, por envolver desobediência a determinação de autoridade e comprometer a apuração de condições de saúde do servidor, é tratada como falta que justifica a suspensão, não a simples advertência.
A alternativa E, que nega qualquer penalidade, é claramente incorreta: o servidor tem o dever de submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente, e a recusa injustificada configura infração disciplinar. O direito à saúde não autoriza o servidor a desobedecer ordem legítima da Administração, especialmente quando o exame é necessário para a própria gestão da força de trabalho.
A pegadinha da banca está na combinação de três elementos: a penalidade (suspensão, não advertência), o prazo máximo (20 dias, não 15) e o instrumento normativo (decreto do Executivo, não portaria do Prefeito). As alternativas A, B e C trocam um ou mais desses elementos, e a E nega a possibilidade de punição. Guarde a tríade: suspensão + 20 dias + decreto do Executivo.
Recusa a exame médico (Lei Municipal 3.800/91): Penalidade (Suspensão (não advertência), Até 20 dias); Regulamentação (Decreto do Executivo); Dever do servidor (Submeter-se à inspeção médica, Recusa injustificada = infração)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a pena seria de advertência e que não excederia a quinze dias. A recusa injustificada a exame médico é falta que enseja suspensão, não advertência. Além disso, o prazo máximo previsto na Lei Municipal nº 3.800/91 é de vinte dias, não quinze. O prazo de 15 dias existe no regime federal (art. 130, § 1º, da Lei nº 8.112/1990), mas não se aplica à lei municipal em questão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a pena seria de advertência e que seria regulamentada por portaria do Prefeito. A penalidade correta é a suspensão, e o instrumento normativo é o decreto do Executivo. A alternativa acerta o prazo (20 dias), mas erra nos outros dois elementos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra apenas no instrumento normativo: afirma que a suspensão seria regulamentada por portaria do Prefeito, quando a Lei Municipal nº 3.800/91 prevê decreto do Executivo. Acerta a penalidade (suspensão) e o prazo (20 dias), mas a troca do instrumento torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente a previsão da Lei Municipal nº 3.800/91: a conduta de deixar de atender, sem justa causa, determinação de autoridade para submeter-se a exame médico enseja a aplicação da pena de suspensão, que não excederá a vinte dias, regulamentada por decreto do Executivo. Todos os três elementos estão corretos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que não poderia haver qualquer penalidade. O servidor tem o dever de submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente, e a recusa injustificada configura infração disciplinar. A alternativa nega a existência do dever e da consequente punição, o que contraria a lógica do regime disciplinar.
A regra de ouro para questões de regime disciplinar municipal é identificar a lei local aplicável e seus elementos específicos: a penalidade, o prazo máximo e o instrumento normativo que a regulamenta. Não confunda com o regime federal (Lei nº 8.112/1990), que prevê prazos e instrumentos diferentes.