Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Estatuto de Servidores Municipais — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Estatuto de Servidores Municipais
Código
vu199994
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Jud ( )
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura de São Bernardo do Campo, é possível afirmar que
Aa reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, decorrente sempre de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, sem direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos pelo período em que ficou afastado.
Buma vez reintegrado judicialmente o servidor, quem lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, com direito a indenização por eventuais prejuízos.
Ca reversão é a volta do aposentado, com menos de sessenta anos de idade, ao exercício de cargo público, quando insubsistentes os motivos da sua aposentadoria.
Do chamado aproveitamento é a volta do servidor, que estava aposentado provisoriamente por invalidez, ao exercício de cargo público e dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.
Eo aproveitamento dar-se-á no mesmo cargo que o funcionário ocupava quando aposentado provisoriamente por invalidez.
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GabaritoC — a reversão é a volta do aposentado, com menos de sessenta anos de idade, ao exercício de cargo público, quando insubsistentes os motivos da sua aposentadoria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Formas de provimento derivado: reintegração, reversão e aproveitamento
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque define a reversão como o retorno do aposentado ao serviço público quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, exigindo idade inferior a sessenta anos — conceito que se alinha à previsão legal do instituto. As demais alternativas distorcem os institutos da reintegração, do aproveitamento e da recondução, trocando requisitos e efeitos.
O Estatuto dos Servidores Públicos de São Bernardo do Campo, objeto da questão, disciplina as formas de provimento derivado — aquelas que não dependem de concurso público, pois pressupõem um vínculo anterior com a Administração. São elas: reintegração, reversão, aproveitamento, recondução e readaptação. Cada uma tem hipóteses de incidência e efeitos próprios, e é exatamente essa distinção que a banca explora.
A reintegração é o reingresso do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. A reversão é o retorno do aposentado ao serviço público, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. O aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade a cargo compatível com o anteriormente ocupado. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo de origem, em razão de inabilitação em estágio probatório ou de reintegração do anterior ocupante. A readaptação é a recolocação do servidor estável em cargo compatível com a limitação física ou mental que tenha sofrido.
A banca explora a confusão entre esses institutos, especialmente entre reversão e aproveitamento. A reversão é o retorno do aposentado, enquanto o aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade. Além disso, a reversão exige que o aposentado tenha menos de sessenta anos, enquanto o aproveitamento depende de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos da reversão e do aproveitamento. A reversão é o retorno do aposentado; o aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade. Na alternativa D, o aproveitamento é descrito como retorno de aposentado provisoriamente por invalidez — o que é um erro, pois o aproveitamento se refere ao servidor em disponibilidade, não ao aposentado.
Instituto
Sujeito
Hipótese de incidência
Requisito/condição
Efeito/observação
Reintegração
Servidor estável demitido
Invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial
—
Reingresso no cargo anterior, com ressarcimento de prejuízos
Reversão
Aposentado
Insubsistência dos motivos da aposentadoria
Idade inferior a 60 anos
Retorno ao exercício de cargo público
Aproveitamento
Servidor em disponibilidade
Retorno ao serviço público
Cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anterior
Não exige o mesmo cargo; depende de inspeção médica (quando for o caso)
Recondução
Servidor estável
Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante
—
Retorno ao cargo de origem; sem indenização ao ocupante
Readaptação
Servidor estável
Limitação física ou mental
—
Recolocação em cargo compatível com a limitação
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que a reintegração decorre sempre de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, sem direito ao ressarcimento de prejuízos. O erro está em dois pontos: (1) a reintegração pode decorrer de decisão administrativa ou judicial, mas não necessariamente com trânsito em julgado — a decisão administrativa pode ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo; (2) a reintegração com ressarcimento de prejuízos, e não sem. O art. 30 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP) define:
Art. 30LEI-SP-10261-1968
Art. 30 — "A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento"
A alternativa A está incorreta porque inverte o efeito da reintegração: ela garante o ressarcimento, não o exclui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que, uma vez reintegrado judicialmente o servidor, quem lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, com direito a indenização por eventuais prejuízos. O erro está no direito à indenização: o ocupante do cargo, ao ser reconduzido, não tem direito a indenização. O art. 108 da Lei 6.174/1970 (Regime jurídico servidores PR) é claro:
Art. 108LEI-PR-6174-1970
Art. 108 — "Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização"
A alternativa B está incorreta porque atribui direito à indenização ao ocupante do cargo, quando a lei expressamente o exclui.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C define a reversão como a volta do aposentado, com menos de sessenta anos de idade, ao exercício de cargo público, quando insubsistentes os motivos da sua aposentadoria. Essa definição está correta e se alinha ao conceito legal de reversão. O art. 114 da Lei 6.174/1970 (Regime jurídico servidores PR) define:
Art. 114LEI-PR-6174-1970
Art. 114 — "Reversão é o reingresso no serviço Público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria"
A alternativa C está correta porque espelha a definição legal de reversão, acrescentando o requisito etário (menos de sessenta anos) que é comum nos estatutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que o aproveitamento é a volta do servidor que estava aposentado provisoriamente por invalidez ao exercício de cargo público, dependendo de inspeção médica. O erro está na confusão entre aproveitamento e reversão. O aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade, não do aposentado. O art. 37 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP) define:
Art. 37LEI-SP-10261-1968
Art. 37 — "Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade"
A alternativa D está incorreta porque troca o sujeito do aproveitamento: não é o aposentado, mas o servidor em disponibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que o aproveitamento dar-se-á no mesmo cargo que o funcionário ocupava quando aposentado provisoriamente por invalidez. O erro está na exigência do mesmo cargo: o aproveitamento ocorre em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, não necessariamente no mesmo cargo. O art. 111 da Lei 6.174/1970 (Regime jurídico servidores PR) define:
Art. 111LEI-PR-6174-1970
Art. 111 — "Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado"
A alternativa E está incorreta porque exige o mesmo cargo, quando a lei exige apenas compatibilidade.