Questão de Direito Administrativo — Estabilidade e Estágio Probatório (Servidores Municipais) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Estabilidade e Estágio Probatório (Servidores Municipais)
Código
vu199997
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Sist ( )
Considere que Maria foi empossada recentemente em cargo público, no Município de São Bernardo do Campo. Por ter notórios conhecimentos em economia e experiência acumulada em funções públicas anteriores, foi convidada para assumir função gratificada em alta posição da Administração Municipal, mas está em dúvida se irá assumir o posto por não saber o impacto de sua decisão sobre o seu estágio probatório. De acordo com a Lei Municipal nº 1.729/68, que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, é correto afirmar que:
Acaso a natureza da função gratificada possua correlação com as funções do cargo efetivo originário, o estágio probatório não será suspenso, cabendo à Comissão de Avaliação Especial do servidor avaliar a correlação entre as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão.
Bindependentemente da existência de correlação entre as funções efetiva e comissionada, o estágio probatório deverá ser suspenso, pois o estágio probatório visa avaliar a aptidão do servidor público para exercer as atribuições do cargo provido no concurso público.
Ccaso haja correlação entre as funções efetiva e comissionada, Ana Clara não terá o estágio probatório suspenso, hipótese em que também ficará dispensada de elaborar os relatórios semestrais da atividade previstos na legislação.
Dhavendo correlação entre as funções efetiva e comissionada, ainda que esta fosse ocupada em outro ente da federação, Ana Clara não teria o estágio probatório suspenso, hipótese em que caberia ao chefe do órgão público a que foi cedida avaliar a sua aptidão para ser efetivada no serviço público.
Ecaso o seu estágio probatório não seja suspenso, Ana Clara não poderá ser reprovada por motivos atrelados à demonstração de sua capacidade física ou mental.
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GabaritoA — caso a natureza da função gratificada possua correlação com as funções do cargo efetivo originário, o estágio probatório não será suspenso, cabendo à Comissão de Avaliação Especial do servidor avaliar a correlação entre as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão.
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Estágio probatório e função gratificada: correlação de atribuições
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei Municipal nº 1.729/68), quando a natureza da função gratificada possui correlação com as funções do cargo efetivo originário, o estágio probatório não é suspenso, cabendo à Comissão de Avaliação Especial do servidor avaliar essa correlação entre as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão.
O estágio probatório é o período de efetivo exercício em que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo tem sua aptidão e capacidade avaliadas para o desempenho do cargo. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 estabelece que o estágio probatório dura 24 meses, mas a Constituição Federal, em seu art. 41, determina que a estabilidade é adquirida após três anos de efetivo exercício, com avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. O STJ consolidou o entendimento de que o prazo do estágio probatório é de três anos, mesmo prazo necessário à aquisição da estabilidade.
A questão trata de uma situação específica: a servidora Maria, recém-empossada em cargo efetivo, foi convidada para assumir uma função gratificada. A dúvida é se essa assunção impacta seu estágio probatório. A regra geral é que o estágio probatório fica suspenso durante licenças e afastamentos, conforme previsto na legislação. No entanto, quando há correlação entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada, o exercício da função não suspende o estágio probatório, pois o servidor continua exercendo atividades compatíveis com seu cargo de origem.
A lógica por trás dessa regra é que o estágio probatório visa avaliar a aptidão do servidor para exercer as atribuições do cargo efetivo para o qual foi nomeado. Se a função gratificada tem correlação com essas atribuições, o servidor continua demonstrando sua capacidade para o cargo efetivo, mesmo exercendo a função comissionada. Por isso, não há razão para suspender o estágio. A avaliação da correlação cabe à Comissão de Avaliação Especial, que verifica se as atribuições são compatíveis.
Na prática, imagine que Maria foi aprovada em concurso para o cargo de Analista de Políticas Públicas e, por seus conhecimentos em economia, foi convidada para assumir a função gratificada de Assessora Econômica. Se a Comissão de Avaliação Especial entender que as atribuições de Assessora Econômica são correlatas às de Analista de Políticas Públicas, o estágio probatório de Maria não será suspenso, e ela continuará sendo avaliada normalmente. Caso contrário, se não houver correlação, o estágio seria suspenso durante o exercício da função.
A distinção importante é entre cargo efetivo e função gratificada. O cargo efetivo é provido por concurso público e confere ao servidor a condição de efetivo, com direito à estabilidade após o período de estágio. A função gratificada, por sua vez, é um conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, com remuneração adicional. O exercício da função gratificada não altera a natureza do vínculo com o cargo efetivo, mas pode impactar o estágio probatório dependendo da correlação das atribuições.
A pegadinha que a banca explora é a confusão entre a regra geral de suspensão do estágio probatório e a exceção prevista para funções correlatas. O candidato pode pensar que qualquer exercício de função gratificada suspende o estágio, mas a lei municipal estabelece que, havendo correlação, não há suspensão. Além disso, a banca troca o órgão competente para avaliar a correlação: é a Comissão de Avaliação Especial, e não o chefe do órgão ou outro ente.
Guarde a fronteira entre correlação e não correlação de atribuições: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta reconhece a correlação como critério para não suspender o estágio e atribui à Comissão de Avaliação Especial a competência para avaliá-la.
Critério
Regra (correlação de atribuições)
Exceção (sem correlação)
Efeito sobre o estágio probatório
Não suspende
Suspende
Órgão competente para avaliar
Comissão de Avaliação Especial
—
Fundamento
Exercício de atividades compatíveis com o cargo efetivo
Exercício de atividades sem relação com o cargo de origem
Estágio probatório (Lei 1.729/68)
1Função gratificada correlata
Não suspende o estágio
Comissão de Avaliação Especial avalia
2Função gratificada sem correlação
Suspende o estágio
3Avaliação
Aptidão para o cargo efetivo
Capacidade física e mental
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque espelha exatamente a regra do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo. Quando a natureza da função gratificada possui correlação com as funções do cargo efetivo originário, o estágio probatório não é suspenso. A avaliação da correlação cabe à Comissão de Avaliação Especial do servidor, que verifica se as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão são compatíveis. Essa é a previsão legal que resolve a dúvida de Maria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque afirma que, independentemente da existência de correlação, o estágio probatório deverá ser suspenso. Isso contraria a regra do Estatuto Municipal, que estabelece que, havendo correlação entre as funções efetiva e comissionada, o estágio não é suspenso. A suspensão só ocorre quando não há correlação, pois o servidor estaria exercendo atividades sem relação com seu cargo efetivo, o que impediria a avaliação de sua aptidão para o cargo de origem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta em dois pontos. Primeiro, afirma que, havendo correlação, a servidora ficaria dispensada de elaborar os relatórios semestrais da atividade previstos na legislação. Não há previsão legal para essa dispensa — o estágio probatório continua com suas exigências normais, incluindo a elaboração de relatórios, se previstos. Segundo, a alternativa troca o nome da servidora, chamando-a de "Ana Clara", quando o enunciado diz que se chama Maria. Esse erro de identificação demonstra descuido na elaboração da alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque atribui ao chefe do órgão público a que foi cedida a competência para avaliar a aptidão da servidora para ser efetivada. A avaliação da correlação entre as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão cabe à Comissão de Avaliação Especial do servidor, não ao chefe do órgão. Além disso, a alternativa menciona a ocupação de função em outro ente da federação, situação que não está prevista na regra do Estatuto Municipal como hipótese de não suspensão do estágio probatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque afirma que, se o estágio probatório não for suspenso, a servidora não poderá ser reprovada por motivos atrelados à demonstração de sua capacidade física ou mental. Isso é falso: o estágio probatório é justamente o período em que a aptidão e a capacidade do servidor são avaliadas, incluindo aspectos físicos e mentais. A não suspensão do estágio significa que a avaliação continua normalmente, e a servidora pode ser reprovada se não demonstrar capacidade para o cargo.