Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Regime Disciplinar (Servidores Municipais) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoRegime Disciplinar (Servidores Municipais)
Código
vu199998
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Sist ( )
Considere que João, que já foi anteriormente punido disciplinarmente, praticou conduta considerada como insubordinação grave na repartição. De acordo com a Lei do Município de São Bernardo do Campo nº 1.729/68, a João deverá ser aplicada a pena de
  1. Ademissão.
  2. Bmulta.
  3. Crepreensão.
  4. Dsuspensão.
  5. Eadvertência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — demissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime disciplinar: insubordinação grave e a pena de demissão

Gabarito: letra A. A insubordinação grave em serviço é hipótese de aplicação da pena de demissão, conforme o art. 132, VI, da Lei 8.112/1990 — e, no caso, a Lei do Município de São Bernardo do Campo nº 1.729/68, que rege o regime disciplinar local, segue a mesma lógica dos estatutos de servidores, prevendo a demissão para essa falta. O fato de João já ter sido punido anteriormente reforça a gravidade, mas o que decide a questão é a própria natureza da conduta: insubordinação grave é falta que atinge a hierarquia e a disciplina, sendo incompatível com a permanência no serviço público.

A insubordinação grave é uma das faltas mais severas no regime disciplinar do servidor público. Ela se caracteriza quando o servidor descumpre ordem legal de superior hierárquico de forma consciente e reiterada, ou com intensidade que comprometa a disciplina e a hierarquia na repartição. Não se confunde com a simples desobediência leve, que pode ser punida com advertência ou suspensão — a gravidade está na forma como a ordem é descumprida e no impacto sobre o funcionamento do serviço público.

A pena de demissão é a mais grave das sanções disciplinares, pois acarreta a perda do cargo público. Por isso, a lei a reserva para as faltas de maior gravidade, como crime contra a administração pública, abandono de cargo, improbidade administrativa e, justamente, a insubordinação grave em serviço. A lógica é de proporcionalidade: quanto mais grave a falta, mais severa a pena. A insubordinação grave atinge diretamente a hierarquia, que é um dos pilares da Administração Pública, e por isso merece a pena máxima.

No caso concreto, João praticou conduta considerada como insubordinação grave na repartição. A lei municipal, seguindo o padrão dos estatutos de servidores, prevê a demissão para essa hipótese. O fato de João já ter sido punido anteriormente é um antecedente funcional que, nos termos do art. 128 da Lei 8.112/1990, deve ser considerado na aplicação da pena — mas, na verdade, a insubordinação grave já é, por si só, hipótese de demissão, independentemente da reincidência. A reincidência apenas reforça a necessidade de punição severa, mas não é o que define a pena aplicável.

A banca explora aqui a literalidade da lei: o candidato que não conhece o art. 132, VI, da Lei 8.112/1990 (ou o dispositivo equivalente na lei municipal) pode confundir a insubordinação grave com uma falta mais leve, punível com suspensão ou advertência. Mas a lei é expressa: insubordinação grave = demissão. A palavra "grave" é o termo decisivo — se fosse apenas "insubordinação", sem o adjetivo, poderia ser punida com pena mais branda, mas a lei qualifica a conduta para justificar a pena máxima.

Guarde a distinção entre as penas disciplinares e as faltas que as ensejam: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem. A insubordinação grave é hipótese de demissão; a insubordinação simples (sem gravidade) pode ser punida com suspensão; e a mera desobediência leve pode ser punida com advertência.

1Advertência
Falta leve (violação de proibição)
2Suspensão
Falta média (reincidência, outras proibições)
Conversão em multa (50%/dia)
3Demissão
Falta grave
Insubordinação grave em serviço
Abandono de cargo
Improbidade administrativa
Crime contra a administração
Penas disciplinares (Lei 8.112/1990)
LEVELsoulevel.com.br
Penas disciplinares (Lei 8.112/1990): Advertência (Falta leve (violação de proibição)); Suspensão (Falta média (reincidência, outras proibições), Conversão em multa (50%/dia)); Demissão (Falta grave, Insubordinação grave em serviço, Abandono de cargo, Improbidade administrativa, Crime contra a administração)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A insubordinação grave em serviço é hipótese expressa de aplicação da pena de demissão. O art. 132, VI, da Lei 8.112/1990 é claro ao elencar a insubordinação grave entre os casos de demissão, e a lei municipal de São Bernardo do Campo segue a mesma sistemática. A gravidade da conduta — que atinge a hierarquia e a disciplina — justifica a pena máxima, que é a perda do cargo.

Art. 132Lei-8112

Art. 132 — "A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) VI — insubordinação grave em serviço; (...)"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A multa não é uma pena disciplinar prevista no regime jurídico dos servidores públicos estatutários. No âmbito da Lei 8.112/1990, a multa aparece apenas como conversão da pena de suspensão, quando houver conveniência para o serviço (art. 130, § 2º) — ou seja, o servidor permanece em serviço, mas tem desconto de 50% por dia de vencimento. Não é uma pena autônoma aplicável à insubordinação grave, que exige a demissão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A repreensão é uma pena branda, aplicada em casos de violação de proibição ou inobservância de dever funcional que não justifique penalidade mais grave (art. 129 da Lei 8.112/1990). A insubordinação grave é falta de altíssima gravidade, que atinge a hierarquia e a disciplina — não se enquadra, de forma alguma, nas hipóteses de repreensão. Aplicar repreensão a uma insubordinação grave seria violar o princípio da proporcionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão (art. 130 da Lei 8.112/1990). A insubordinação grave é hipótese expressa de demissão, não de suspensão. A suspensão é para faltas de gravidade média; a insubordinação grave é falta máxima.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A advertência é a pena mais leve, aplicada por escrito nos casos de violação de proibição ou inobservância de dever funcional que não justifique imposição de penalidade mais grave (art. 129 da Lei 8.112/1990). A insubordinação grave é o oposto disso: é uma das faltas mais severas, que exige a pena máxima. A advertência seria totalmente desproporcional à gravidade da conduta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a insubordinação grave (que é demissão) e a insubordinação simples ou a mera desobediência (que podem ser punidas com suspensão ou advertência). A palavra "grave" é o termo decisivo — o candidato que não a percebe pode marcar uma pena mais branda. Fique atento: quando a lei qualifica a conduta como "grave", a pena é a demissão.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses de demissão, lembre-se de que são faltas que atingem a confiança no servidor ou a estrutura da Administração: crime contra a administração, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade, incontinência pública, insubordinação grave, ofensa física, aplicação irregular de dinheiro público, revelação de segredo, lesão aos cofres públicos, corrupção e acumulação ilegal. Se a falta for grave o suficiente para o servidor não merecer permanecer no cargo, é demissão.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/vu199998