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Questão de Direito Administrativo — Regime Disciplinar (Servidores Municipais) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoRegime Disciplinar (Servidores Municipais)
Código
vu200001
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )

Miguel praticou infração disciplinar sujeita à pena de suspensão, cuja sindicância foi instaurada após dezoito meses do fato. Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, é correto afirmar que a ação disciplinar prescreverá em

  1. Atrinta e seis meses, porém houve interrupção do prazo prescricional em razão da abertura de sindicância.
  2. Btrês anos, porém houve suspensão do prazo prescricional em razão da abertura de sindicância.
  3. Cdois anos, porém houve interrupção do prazo prescricional em razão da abertura de sindicância.
  4. Ddezoito meses, porém houve suspensão do prazo prescricional em razão da abertura de sindicância.
  5. Eum ano, cujo prazo foi interrompido a partir da ciência do superior hierárquico da infração disciplinar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — dois anos, porém houve interrupção do prazo prescricional em razão da abertura de sindicância.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição disciplinar no Estatuto dos Funcionários Públicos de São Bernardo do Campo

Gabarito: letra C. A ação disciplinar prescreve em dois anos para a pena de suspensão, e a abertura de sindicância interrompe o prazo prescricional — exatamente o que afirma a alternativa C. A base legal é o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei nº 1.729/1968), que segue a lógica do regime federal da Lei nº 8.112/1990, art. 142, e a Súmula 635 do STJ.

A prescrição disciplinar é o instituto que extingue o direito da Administração de punir o servidor após o decurso de determinado prazo, contado, em regra, do conhecimento do fato pela autoridade competente. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 142, estabelece prazos escalonados conforme a gravidade da pena: 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 2 anos para suspensão; e 180 dias para advertência. O Estatuto de São Bernardo do Campo adota a mesma sistemática, fixando o prazo de 2 anos para a infração punível com suspensão.

A distinção central que a questão explora é entre interrupção e suspensão da prescrição. A interrupção faz o prazo "zerar": o tempo já decorrido é descartado e a contagem recomeça do zero. Já a suspensão "congela" o prazo: o tempo decorrido é preservado e a contagem é retomada de onde parou. No regime disciplinar, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição — é o que dispõe o art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, e o que a Súmula 635 do STJ consolidou: o prazo inicia-se com o conhecimento do fato pela autoridade competente, interrompe-se com o primeiro ato de instauração válido (sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar) e volta a fluir por inteiro após 140 dias da interrupção.

No caso concreto, Miguel praticou infração sujeita à pena de suspensão, e a sindicância foi instaurada após dezoito meses do fato. Como o prazo prescricional é de 2 anos (24 meses), a instauração da sindicância aos 18 meses ocorreu dentro do prazo, e a abertura desse procedimento interrompeu a contagem — reiniciando o prazo por inteiro. A alternativa C captura exatamente essa dinâmica: prazo de dois anos + interrupção pela sindicância.

A pegadinha da banca está em trocar interrupção por suspensão e em oferecer prazos que correspondem a outras penalidades (180 dias para advertência, 5 anos para demissão) ou a marcos temporais do enunciado (18 meses). Guarde a fronteira: sindicância/PAD interrompem; inquérito civil e processo administrativo na improbidade suspendem — é nessa distinção que as alternativas se dividem.

Penalidade

Prazo prescricional

Efeito da sindicância/PAD

Advertência

180 dias

Interrompe

Suspensão

2 anos

Interrompe

Demissão / Cassação / Destituição

5 anos

Interrompe

1Prazos (Lei 8.112/1990)
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão/cassação: 5 anos
2Efeitos
Sindicância/PAD: interrompe
Inquérito civil (improbidade): suspende
3Marco inicial
Conhecimento do fato pela autoridade
Prescrição disciplinar
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Prescrição disciplinar: Prazos (Lei 8.112/1990) (Advertência: 180 dias, Suspensão: 2 anos, Demissão/cassação: 5 anos); Efeitos (Sindicância/PAD: interrompe, Inquérito civil (improbidade): suspende); Marco inicial (Conhecimento do fato pela autoridade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o prazo é de trinta e seis meses (3 anos). Esse prazo não corresponde a nenhuma penalidade disciplinar no regime em questão: a suspensão prescreve em 2 anos, a advertência em 180 dias e a demissão em 5 anos. O número "36 meses" é um distrator puro, sem correspondência legal. A parte final (interrupção pela sindicância) está correta, mas o prazo invalida a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o prazo é de três anos e que houve suspensão do prazo pela sindicância. O prazo correto para suspensão é de 2 anos, e a abertura de sindicância interrompe — não suspende — a prescrição. A alternativa acumula dois erros: prazo incorreto e efeito jurídico trocado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reproduz com precisão a regra: a infração punível com suspensão prescreve em 2 anos, e a abertura de sindicância interrompe o prazo prescricional. É a literalidade do art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 (aplicável por simetria ao Estatuto municipal) e o entendimento consolidado na Súmula 635 do STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o prazo é de dezoito meses e que houve suspensão do prazo pela sindicância. Os 18 meses são o tempo decorrido entre o fato e a instauração da sindicância no enunciado — não o prazo prescricional. Além disso, o efeito da sindicância é de interrupção, não de suspensão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o prazo é de um ano e que foi interrompido a partir da ciência do superior hierárquico. O prazo para suspensão é de 2 anos, e a interrupção ocorre com a abertura de sindicância ou instauração de PAD — não com a mera ciência da autoridade. A ciência do fato pela autoridade competente é o marco inicial da contagem, não causa de interrupção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar interrupção por suspensão — são institutos com efeitos opostos: a interrupção zera o prazo; a suspensão apenas o pausa. Além disso, os prazos de 180 dias (advertência) e 5 anos (demissão) são armadilhas clássicas para quem decora sem associar a pena ao prazo. Fique atento: sindicância e PAD interrompem; na improbidade administrativa, inquérito civil e processo administrativo suspendem por até 180 dias.

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela mental associando cada penalidade ao seu prazo prescricional e ao efeito do procedimento apuratório. Para o regime disciplinar, a regra é: advertência = 180 dias; suspensão = 2 anos; demissão/cassação/destituição = 5 anos — e a abertura de sindicância ou PAD sempre interrompe o prazo. Essa associação direta resolve a maioria das questões de prescrição disciplinar.

Gabarito: letra C

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