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Questão de Direito Constitucional — Dos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988)
Código
vu200236
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Aud Pub ( )
Mediante lei municipal ou distrital, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, poderão ser custeadas por
  1. Ataxa de iluminação pública.
  2. Btaxa específica de segurança pública.
  3. Ccontribuição.
  4. Dcontribuição de melhoria.
  5. Eimposto residual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — contribuição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP) e sistemas de monitoramento

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 149-A, autoriza expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A alternativa correta é a que nomeia essa espécie tributária — a contribuição —, e não taxa, imposto ou contribuição de melhoria.

A questão exige o conhecimento da espécie tributária correta para custear a iluminação pública e os sistemas de monitoramento. A Constituição Federal, em seu art. 149-A, foi inserida pela Emenda Constitucional nº 39/2002 e alterada pela EC nº 132/2023, justamente para criar uma contribuição específica — a COSIP —, pois o serviço de iluminação pública é considerado uti universi, ou seja, prestado de forma universal e indivisível, não sendo possível mensurar o quanto cada usuário se beneficia dele. Por essa razão, não pode ser remunerado por taxa, que exige serviço público específico e divisível (art. 145, II, CF).

A natureza jurídica da COSIP é de contribuição especial, um tributo vinculado a uma finalidade específica. O STF, no RE 573.675, consolidou o entendimento de que a COSIP não se confunde com imposto (porque sua receita é vinculada) nem com taxa (porque não exige contraprestação individualizada). Trata-se de um tributo sui generis. A EC nº 132/2023 ampliou o alcance da contribuição, que antes custeava apenas o serviço de iluminação pública, para incluir também a expansão e melhoria desse serviço e os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

A Súmula Vinculante 41 do STF é o ponto central que explica por que a alternativa "taxa" está errada: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, pois não é específico e divisível. A mesma lógica se aplica à segurança pública, que é serviço geral e indivisível, devendo ser custeada por impostos, conforme decidiu o STF na ADI 2692/DF. A contribuição de melhoria, por sua vez, tem hipótese de incidência própria: a valorização imobiliária decorrente de obra pública, o que não se confunde com o custeio de serviços de iluminação e monitoramento.

A pegadinha da banca está em oferecer alternativas que parecem plausíveis — como "taxa de iluminação pública" ou "taxa específica de segurança pública" — mas que esbarram na vedação constitucional e na jurisprudência consolidada do STF. O candidato que não conhece o art. 149-A e a Súmula Vinculante 41 pode facilmente cair na tentação de escolher a taxa, que é o instrumento tributário mais intuitivo para custear um serviço público. No entanto, a Constituição foi expressa ao criar uma contribuição específica para essa finalidade.

Guarde a distinção central: taxa remunera serviço público específico e divisível (uti singuli); contribuição de melhoria decorre de valorização imobiliária por obra pública; imposto é tributo não vinculado; e a COSIP é contribuição especial para custeio de serviço indivisível. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas desta questão.

Espécie Tributária

Fato Gerador / Finalidade

Exemplo / Fundamento

Serviço custeado

Taxa

Serviço público específico e divisível (uti singuli) ou poder de polícia

Art. 145, II, CF; Súmula Vinculante 41 (veda taxa de iluminação)

Iluminação pública (vedado)

Contribuição de melhoria

Valorização imobiliária decorrente de obra pública

Art. 145, III, CF

Obras públicas (não se aplica a iluminação/monitoramento)

Imposto residual

Tributo não vinculado, instituído por lei complementar pela União

Art. 154, I, CF

Não se aplica (competência da União)

Contribuição especial (COSIP)

Custeio, expansão e melhoria de serviço indivisível (uti universi)

Art. 149-A, CF; EC 132/2023; RE 573.675/STF

Iluminação pública e sistemas de monitoramento

Espécies tributárias
  • 1Imposto
    • não vinculado
  • 2Taxa
    • serviço específico e divisível
    • poder de polícia
  • 3Contribuição de melhoria
    • valorização por obra pública
  • 4Contribuição especial
    • COSIP (art. 149-A)
      • iluminação pública
      • monitoramento de logradouros
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A taxa de iluminação pública é vedada pela Súmula Vinculante 41 do STF, que afirma: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." O fundamento é que a taxa exige serviço público específico e divisível (art. 145, II, CF), e a iluminação pública é serviço uti universi, prestado de forma universal e indivisível, sem possibilidade de mensurar o uso individual. Por isso, a alternativa está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A taxa específica de segurança pública também é inconstitucional. A segurança pública é serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, e deve ser custeada por impostos, não por taxa. O STF, na ADI 2692/DF, declarou inconstitucional a taxa de segurança para eventos, exatamente por esse fundamento. Além disso, a Constituição não prevê essa espécie tributária para o custeio de sistemas de monitoramento — a previsão é a contribuição do art. 149-A.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta é a contribuição, conforme o art. 149-A da CF/88, que autoriza Municípios e DF a instituírem contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A EC nº 132/2023 ampliou o texto original, que previa apenas o custeio do serviço de iluminação pública, para incluir a expansão, a melhoria e os sistemas de monitoramento. A COSIP é contribuição especial, de natureza sui generis, vinculada a finalidade específica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A contribuição de melhoria tem hipótese de incidência distinta: decorre da valorização imobiliária resultante de obra pública (art. 145, III, CF). Não se presta ao custeio de serviços de iluminação pública ou monitoramento, que são serviços contínuos, não obras que valorizam imóveis. A alternativa confunde duas contribuições diferentes: a de melhoria (art. 145, III) e a COSIP (art. 149-A).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O imposto residual é de competência da União, conforme o art. 154, I, CF, e só pode ser instituído mediante lei complementar, desde que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição. Não há previsão de imposto residual para custear iluminação pública ou monitoramento — a competência para essa finalidade é dos Municípios e DF, por meio de contribuição (art. 149-A). A alternativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre taxa e contribuição. O candidato pode pensar que, por ser um serviço público, a iluminação deve ser custeada por taxa — mas a Súmula Vinculante 41 veda expressamente essa cobrança. A Constituição criou a COSIP justamente porque o serviço é indivisível (uti universi). Lembre-se: taxa exige serviço específico e divisível; a COSIP é contribuição especial para serviço indivisível.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre espécies tributárias, monte um quadro mental: imposto (não vinculado), taxa (serviço específico e divisível ou poder de polícia), contribuição de melhoria (valorização por obra pública), empréstimo compulsório (guerra, calamidade, investimento urgente) e contribuições especiais (sociais, CIDE, COSIP, categorias profissionais). A COSIP é a única que custeia iluminação pública e monitoramento — memorize o art. 149-A e a Súmula Vinculante 41.

Gabarito: letra C

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