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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
vu200251
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
PJur ( )
Considere que no âmbito do Estado X, foi criada por meio da Lei Complementar Estadual no 5.678/2022 uma região metropolitana formada pelos Municípios A (capital do estado), B, C, D e E, que são limítrofes, com o fim de integrar a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, em especial o serviço de saneamento básico. A lei instituidora da região metropolitana fixou a participação do Estado X e dos Municípios na gestão de recursos financeiros, a compulsoriedade de integração metropolitana, estabeleceu que qualquer alteração na lei dependerá de sanção das respectivas Câmaras Municipais por meio da edição de lei complementar e realização de plebiscito das comunidades interessadas, e que o poder decisório da região metropolitana seria centralizado no Município A, por ser a capital do estado. Poucos meses após a publicação da Lei Complementar no 5.678/2022, a Lei Estadual no 1.234/2023 regulamentou o serviço de táxi na região metropolitana, e a Lei Estadual Complementar no 10.000/2023, de iniciativa parlamentar, incluiu o Município F na região metropolitana em comento.   Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Aa Lei Estadual no 1.234/2023 é inconstitucional, pois os Municípios são os entes federativos que detêm a competência exclusiva para regulamentar o serviço de táxi, ainda que dentro de uma região metropolitana.
  2. Ba lei que instituiu a região metropolitana incide em inconstitucionalidade ao prever a prestação do serviço público de saneamento básico, na medida em que extrapola o interesse local dos municípios previsto no art. 30, I, da Constituição Federal.
  3. Cé constitucional a previsão de que qualquer alteração na lei que instituiu a região metropolitana dependerá de sanção das respectivas Câmaras Municipais, por meio da edição de lei complementar local, bem como a realização do plebiscito pelas comunidades interessadas, ao se adequarem ao interesse local dos municípios e munícipes afetados.
  4. Dcomo o Município A é a capital do Estado X, entende-se que ele deve realmente concentrar o poder decisório da região metropolitana, evitando decisões díspares e falhas na comunicação com o cidadão.
  5. Ea Lei Estadual Complementar no 10.000/2023 não incide em violação da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1o, II, e, CF), na medida em que a simples inclusão de município em região metropolitana não implica, por si só, na alteração da estrutura da máquina administrativa do Estado.
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GabaritoE — a Lei Estadual Complementar no 10.000/2023 não incide em violação da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1o, II, e, CF), na medida em que a simples inclusão de município em região metropolitana não implica, por si só, na alteração da estrutura da máquina administrativa do Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regiões metropolitanas e a jurisprudência do STF

Gabarito: letra E. A Lei Estadual Complementar nº 10.000/2023, de iniciativa parlamentar, que incluiu o Município F na região metropolitana, não viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, 'e', da CF), pois a simples inclusão de um município em região metropolitana não implica, por si só, alteração da estrutura da máquina administrativa do Estado — entendimento consolidado na jurisprudência do STF. A questão testa o domínio da jurisprudência do STF sobre regiões metropolitanas, especialmente a ADI 1.842, que fixou os limites da atuação estadual e a necessidade de participação colegiada dos entes.

A região metropolitana é uma entidade administrativa criada por lei complementar estadual (art. 25, § 3º, da CF) para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, como o saneamento básico. Ela não é um novo ente federativo, mas um órgão com função administrativa e executória, que reúne o Estado e os Municípios limítrofes. O STF, no julgamento da ADI 1.842, estabeleceu parâmetros importantes: a participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não dependendo de aprovação das Câmaras Municipais nem de plebiscito; o interesse comum é mais que a soma dos interesses locais; e o poder decisório não pode se concentrar nas mãos de um único ente, devendo ser exercido por estrutura colegiada com participação do Estado e dos Municípios, ainda que não paritária.

A compulsoriedade da integração metropolitana é um ponto central. O STF entende que, uma vez criada a região metropolitana por lei complementar estadual, os Municípios que a integram não podem se recusar a participar, pois o interesse comum prevalece sobre o interesse local. Isso não viola a autonomia municipal, desde que haja divisão de responsabilidades e participação colegiada. Por isso, a previsão de que a alteração da lei dependeria de sanção das Câmaras Municipais e de plebiscito é inconstitucional — a criação e alteração da região metropolitana é matéria de lei complementar estadual, sem necessidade de aprovação municipal.

A competência para legislar sobre serviço de táxi é dos Municípios, por ser matéria de interesse local (art. 30, I, da CF). No entanto, dentro de uma região metropolitana, o serviço de táxi pode adquirir caráter intermunicipal, atraindo a competência do Estado. O STF já decidiu que a regulamentação do serviço de táxi é de competência municipal, mas, quando o serviço ultrapassa os limites do Município, o Estado pode legislar. A alternativa A, portanto, está incorreta ao afirmar que a Lei Estadual nº 1.234/2023 é inconstitucional por invadir competência exclusiva municipal, pois, em região metropolitana, o serviço de táxi pode ser de interesse comum.

A alternativa B também está incorreta. O saneamento básico, embora seja serviço de interesse local, pode ser considerado de interesse comum quando prestado em região metropolitana, pois as etapas do serviço (captação, tratamento, distribuição) comumente ultrapassam os limites territoriais de um Município. O STF, na ADI 1.842, reconheceu que o saneamento básico em região metropolitana é função pública de interesse comum, justificando a atuação integrada do Estado e dos Municípios.

A alternativa C está incorreta porque a criação e alteração de região metropolitana é matéria de lei complementar estadual, independente de aprovação das Câmaras Municipais ou de plebiscito. A participação dos Municípios é compulsória, e a exigência de sanção das Câmaras Municipais e de plebiscito viola a competência estadual e a compulsoriedade da integração.

A alternativa D está incorreta porque o STF entende que o poder decisório da região metropolitana não pode se concentrar em um único ente, ainda que seja a capital do Estado. A decisão deve ser colegiada, com participação do Estado e de todos os Municípios, para preservar a autonomia municipal e evitar que um ente imponha sua vontade aos demais.

A alternativa E está correta. A inclusão de um Município em região metropolitana, por si só, não altera a estrutura da máquina administrativa do Estado, não criando cargos, funções ou órgãos. Portanto, não se enquadra na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, 'e', da CF. O STF entende que a simples inclusão de município em região metropolitana não implica, por si só, alteração da estrutura da máquina administrativa do Estado, sendo legítima a iniciativa parlamentar.

Critério

Região Metropolitana (STF – ADI 1.842)

Reserva de Iniciativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, CF)

Natureza da matéria

Criação/alteração por lei complementar estadual (art. 25, § 3º, CF)

Lei que cria cargos, funções ou órgãos na administração pública

Participação dos Municípios

Compulsória, sem necessidade de aprovação das Câmaras Municipais ou plebiscito

Não se aplica

Poder decisório

Colegiado, com participação do Estado e dos Municípios (sem concentração em um único ente)

Não se aplica

Iniciativa legislativa

Não exige iniciativa do Governador (simples inclusão de município não altera estrutura administrativa)

Exige iniciativa do Chefe do Executivo

Efeito da simples inclusão de município

Não altera a máquina administrativa do Estado

Só incide se houver criação de cargos/funções/órgãos ou aumento de despesa

1Criação
Lei complementar estadual
Participação compulsória
Sem plebiscito ou sanção das Câmaras
2Poder decisório
Colegiado (Estado + Municípios)
Concentração na capital
3Funções de interesse comum
Saneamento básico
Serviço de táxi intermunicipal
4Iniciativa legislativa
Inclusão de município
Não exige Chefe do Executivo
Região metropolitana (art. 25, §3º)
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Região metropolitana (art. 25, §3º): Criação (Lei complementar estadual, Participação compulsória, Sem plebiscito ou sanção das Câmaras); Poder decisório (Colegiado (Estado + Municípios), Concentração na capital); Funções de interesse comum (Saneamento básico, Serviço de táxi intermunicipal); Iniciativa legislativa (Inclusão de município, Não exige Chefe do Executivo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Lei Estadual nº 1.234/2023, que regulamentou o serviço de táxi na região metropolitana, não é inconstitucional por invadir competência exclusiva municipal. Embora o serviço de táxi seja, em regra, de interesse local (art. 30, I, da CF), dentro de uma região metropolitana o serviço pode adquirir caráter intermunicipal, atraindo a competência estadual. O STF já decidiu que a regulamentação do serviço de táxi é de competência municipal, mas, quando o serviço ultrapassa os limites do Município, o Estado pode legislar. A alternativa erra ao afirmar que a competência é exclusiva dos Municípios, ignorando a dimensão metropolitana do serviço.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei que instituiu a região metropolitana não incide em inconstitucionalidade ao prever a prestação do serviço público de saneamento básico. O STF, na ADI 1.842, reconheceu que o saneamento básico, em região metropolitana, é função pública de interesse comum, pois as etapas do serviço (captação, tratamento, distribuição) comumente ultrapassam os limites territoriais de um Município. A alternativa erra ao afirmar que o saneamento básico extrapola o interesse local, quando, na verdade, o interesse comum justifica a atuação integrada do Estado e dos Municípios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A previsão de que qualquer alteração na lei que instituiu a região metropolitana dependeria de sanção das Câmaras Municipais e de plebiscito é inconstitucional. A criação e alteração de região metropolitana é matéria de lei complementar estadual (art. 25, § 3º, da CF), independente de aprovação das Câmaras Municipais ou de plebiscito. A participação dos Municípios é compulsória, e a exigência de sanção das Câmaras Municipais e de plebiscito viola a competência estadual e a compulsoriedade da integração. A alternativa erra ao considerar constitucional essa previsão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A concentração do poder decisório da região metropolitana no Município A, por ser a capital do Estado, é inconstitucional. O STF entende que o poder decisório da região metropolitana não pode se concentrar em um único ente, ainda que seja a capital do Estado. A decisão deve ser colegiada, com participação do Estado e de todos os Municípios, para preservar a autonomia municipal e evitar que um ente imponha sua vontade aos demais. A alternativa erra ao considerar legítima essa concentração.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei Estadual Complementar nº 10.000/2023, de iniciativa parlamentar, que incluiu o Município F na região metropolitana, não viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, 'e', da CF). A simples inclusão de um município em região metropolitana não implica, por si só, alteração da estrutura da máquina administrativa do Estado, não criando cargos, funções ou órgãos. O STF entende que, nesse caso, a iniciativa parlamentar é legítima. A alternativa está correta ao afirmar que não há violação da reserva de iniciativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, 'e', da CF) e a criação de regiões metropolitanas. O candidato pode pensar que toda lei que altera a região metropolitana deve ser de iniciativa do Governador, mas o STF entende que a simples inclusão de município não altera a estrutura administrativa do Estado, sendo legítima a iniciativa parlamentar. Fique atento: a reserva de iniciativa só se aplica quando há criação de cargos, funções ou órgãos, ou aumento de despesa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre regiões metropolitanas, lembre-se dos parâmetros da ADI 1.842: (1) participação compulsória dos Municípios; (2) poder decisório colegiado, sem concentração em um único ente; (3) saneamento básico é interesse comum; (4) criação e alteração por lei complementar estadual, sem necessidade de aprovação das Câmaras Municipais ou plebiscito. Esses são os pontos que a banca mais cobra.

Gabarito: letra E

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