Questão de Direito Penal — Das Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP) — VUNESP 2024
Direito Penal›Das Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP)
Código
vu200788
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Aux ( )
Sobre as penas restritivas de direitos, assinale a alternativa correta.
ANa condenação a pena privativa de liberdade inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
BEm caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a cinco anos, tal pena poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa.
CA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento da restrição imposta, independentemente do motivo do descumprimento.
DO condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
EA prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente será aplicável às condenações superiores a dois anos de privação da liberdade.
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GabaritoD — O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Penas restritivas de direitos: substituição, conversão e progressão
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime do condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. As demais alternativas distorcem os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e da prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP).
A questão cobra o regime jurídico das penas restritivas de direitos, que são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. O ponto central é a distinção entre os requisitos objetivos (quantidade de pena e natureza do crime) e subjetivos (não reincidência em crime doloso e suficiência da substituição). A banca explora justamente as confusões mais comuns: o limite de pena para a substituição, a possibilidade de conversão por descumprimento e o requisito temporal da prestação de serviços.
A alternativa D é a única correta porque trata de um instituto distinto — a progressão de regime — e não da substituição. O art. 33, § 4º, do CP estabelece uma condição objetiva para a progressão no caso específico de crimes contra a administração pública, exigindo a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito. Essa regra é autônoma em relação à substituição da pena e se aplica ao condenado que está cumprindo pena privativa de liberdade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no limite de pena. A substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos é cabível quando a pena privativa de liberdade aplicada for igual ou inferior a um ano, e não inferior a dois anos. O art. 44, § 2º, do CP é expresso:
Art. 44, §2CP
Art. 44, § 2º — "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."
A alternativa confunde o limite de um ano (para substituição por multa ou uma restritiva) com o limite de dois anos (que é o teto para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na execução penal, conforme o art. 180 da LEP). São institutos e momentos processuais distintos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige que a pena aplicada não seja superior a quatro anos (art. 44, I, do CP). A alternativa afirma que seria possível a substituição em pena superior a cinco anos, o que contraria frontalmente o requisito objetivo. Veja o texto legal:
Art. 44, ICP
Art. 44, I — "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo".
A única exceção ao limite de quatro anos é o crime culposo, em que a substituição é possível independentemente da quantidade de pena. A alternativa não menciona essa exceção e, ao fixar o limite em cinco anos, cria um requisito inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não ocorre por qualquer descumprimento, mas apenas pelo descumprimento injustificado da restrição imposta. O art. 44, § 4º, do CP é claro:
Art. 44, §4CP
Art. 44, § 4º — "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."
A alternativa suprime a palavra "injustificado", que é essencial: se o descumprimento for justificado (por exemplo, por motivo de saúde ou força maior), não há conversão automática. Além disso, a alternativa ignora a dedução do tempo cumprido e o saldo mínimo de trinta dias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 33, § 4º, do Código Penal, que trata da progressão de regime para condenados por crimes contra a administração pública:
Art. 33, §4CP
Art. 33, § 4º — "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."
A regra é uma condição objetiva para a progressão: o condenado deve reparar o dano ou devolver o produto do ilícito, com os acréscimos legais (correção monetária e juros), para ter direito ao benefício. Essa exigência se soma aos demais requisitos da progressão (cumprimento de fração da pena e mérito).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prestação de serviços à comunidade é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, e não superiores a dois anos. O art. 46, caput, do CP estabelece:
Art. 46CP
Art. 46 — "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade."
A alternativa confunde o requisito da prestação de serviços (seis meses) com o limite geral da substituição (quatro anos) ou com o limite da conversão na execução (dois anos). São marcos distintos que a banca costuma inverter.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três marcos temporais: um ano (substituição por multa ou uma restritiva), seis meses (prestação de serviços) e quatro anos (limite geral da substituição). Na alternativa A, troca-se "um ano" por "dois anos"; na E, troca-se "seis meses" por "dois anos". Memorize a tabela:
Hipótese
Limite
Fundamento
Substituição por multa ou uma restritiva
até 1 ano
art. 44, § 2º, CP
Substituição por restritiva + multa ou duas restritivas
de 1 a 4 anos
art. 44, § 2º, CP
Prestação de serviços à comunidade
condenação > 6 meses
art. 46, caput, CP
Limite geral da substituição (crime doloso)
até 4 anos
art. 44, I, CP
Conversão na execução penal
até 2 anos
art. 180, LEP
Com esse quadro, você elimina as alternativas A, B e E sem hesitar. 💪