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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2024

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Extinção do Crédito Tributário
Código
vu201340
Banca
VUNESP
Órgão
PGE SP
Ano
2024
Cargo
Proc ( )

Sobre o direito à restituição do indébito tributário, assinale a alternativa correta, tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional, artigos 165 e 166, bem como o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos de controvérsia n06 1.125.550, 903.394 e 1.299.303.

  1. ANão há direito à restituição do indébito tributário nos tributos indiretos, encontrando-se de acordo com a atual ordem constitucional o enunciado da Súmula 71 do STF – “Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.”.
  2. BO direito à restituição do indébito, nos tributos diretos, é do contribuinte de direito, condicionado à demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro ou à expressa autorização de quem efetivamente arcou com o referido encargo.
  3. CO direito à restituição do indébito tributário, nos tributos indiretos, é sempre do contribuinte de fato, uma vez que é ele quem arca com ônus financeiro do tributo indevido e, portanto, é quem sofre o dano patrimonial decorrente de sua cobrança.
  4. DO direito à restituição do indébito, nos tributos indiretos, é do contribuinte de direito, condicionado à demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro ou à expressa autorização de quem efetivamente arcou com o referido encargo, cabendo tal direito ao contribuinte de fato apenas no caso em que o indébito decorra de ICMS sobre energia elétrica.
  5. EO direito à restituição do indébito, nos tributos indiretos, é do contribuinte de direito, que pode exercê-lo independentemente da demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — O direito à restituição do indébito, nos tributos indiretos, é do contribuinte de direito, condicionado à demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro ou à expressa autorização de quem efetivamente arcou com o referido encargo, cabendo tal direito ao contribuinte de fato apenas no caso em que o indébito decorra de ICMS sobre energia elétrica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restituição do indébito nos tributos indiretos: a regra do art. 166 do CTN e a jurisprudência do STJ

Gabarito: letra D. Nos tributos indiretos, o direito à restituição do indébito é do contribuinte de direito, condicionado à prova de que assumiu o encargo financeiro ou à autorização expressa de quem o suportou (art. 166 do CTN); o contribuinte de fato só tem legitimidade excepcionalmente, como no caso do ICMS sobre energia elétrica, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.125.550, 903.394 e 1.299.303). A alternativa D espelha exatamente essa construção.

A restituição do indébito tributário — também chamada de repetição do indébito — é o direito do sujeito passivo de receber de volta o que pagou indevidamente ou a maior. O fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O art. 165 do CTN elenca as hipóteses em que surge esse direito: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido; erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documento relativo ao pagamento; e reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

A grande questão, porém, está nos tributos indiretos — aqueles que, por sua natureza, comportam a transferência do encargo financeiro a terceiro (como IPI, ICMS e ISS). Neles, quem a lei designa para recolher o tributo (contribuinte de direito) normalmente repassa o ônus econômico ao adquirente do bem ou serviço (contribuinte de fato), embutindo o tributo no preço. O art. 166 do CTN resolve essa tensão estabelecendo uma condição para a restituição:

Art. 166CTN

Art. 166 — "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la"

Ou seja: o contribuinte de direito pode pleitear a restituição, mas precisa provar que não repassou o ônus ao contribuinte de fato; se repassou, precisa da autorização expressa deste. Essa é a leitura que a Súmula 546 do STF já consagrava — cabe a restituição quando reconhecido que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o quantum respectivo.

A jurisprudência do STJ, consolidada nos recursos repetitivos citados no enunciado (REsp 1.125.550, 903.394 e 1.299.303), deu um passo adiante: firmou que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para a ação de repetição do indébito nos tributos indiretos, pois o contribuinte de fato não integra a relação jurídico-tributária. O art. 166 do CTN, nessa leitura, impõe uma condição ao contribuinte de direito (provar que assumiu o encargo ou obter autorização), mas não confere legitimidade ao contribuinte de fato para ingressar em juízo. A exceção reconhecida pela Corte é justamente o caso do ICMS sobre energia elétrica: o consumidor (contribuinte de fato) tem legitimidade para pleitear a restituição, pois o tributo é cobrado diretamente na fatura, sem que o fornecedor possa ser considerado o real suportador do encargo.

A pegadinha da banca está em inverter os polos: ora atribui o direito ao contribuinte de fato (como se ele fosse o titular da relação), ora dispensa o contribuinte de direito de provar que assumiu o encargo. A alternativa D é a única que conjuga corretamente os três elementos: titularidade do contribuinte de direito, condição do art. 166 e exceção do ICMS sobre energia elétrica.

Critério

Tributos Diretos

Tributos Indiretos

Titular do direito à restituição

Contribuinte de direito (quem arca com o encargo)

Contribuinte de direito (regra geral)

Condição para restituição

Não exige prova de assunção do encargo (não há transferência a terceiro)

Provar que assumiu o encargo financeiro ou ter autorização expressa de quem o suportou (art. 166 do CTN)

Legitimidade do contribuinte de fato

Não se aplica (não há transferência do ônus)

Excepcional, apenas no caso de ICMS sobre energia elétrica (STJ)

1Tributos diretos
Contribuinte de direito
Sem condição do art. 166
2Tributos indiretos (regra)
Contribuinte de direito
Prova de assunção do encargo
Ou autorização expressa do contribuinte de fato
3ICMS sobre energia elétrica (exceção)
Contribuinte de fato tem legitimidade
Restituição do indébito
LEVELsoulevel.com.br
Restituição do indébito: Tributos diretos (Contribuinte de direito, Sem condição do art. 166); Tributos indiretos (regra) (Contribuinte de direito, Prova de assunção do encargo, Ou autorização expressa do contribuinte de fato); ICMS sobre energia elétrica (exceção) (Contribuinte de fato tem legitimidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há direito à restituição nos tributos indiretos e que a Súmula 71 do STF estaria de acordo com a ordem constitucional. É o oposto do que decidiu o STJ: há sim direito à restituição, desde que observado o art. 166 do CTN. A Súmula 71 do STF ("Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto") está superada — foi editada sob a égide do Código de 1939 e não prevalece diante do art. 166 do CTN e da jurisprudência atual, que admite a restituição condicionada. A banca explora a literalidade da súmula antiga para induzir o candidato ao erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Aplica aos tributos diretos a condição que é própria dos tributos indiretos. Nos tributos diretos (como o IR), o contribuinte de direito é quem arca com o encargo, não havendo transferência a terceiro; por isso, não se exige a prova de assunção do encargo nem autorização de quem quer que seja. A alternativa confunde os regimes: a condição do art. 166 do CTN só incide sobre tributos que comportam transferência do encargo financeiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a titularidade: afirma que o direito à restituição nos tributos indiretos é sempre do contribuinte de fato. O STJ, nos repetitivos citados, decidiu exatamente o contrário: o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa, pois não integra a relação jurídico-tributária. A palavra "sempre" também denuncia o erro — a legitimidade do contribuinte de fato é excepcional (ICMS sobre energia elétrica), não a regra.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o entendimento consolidado: nos tributos indiretos, o direito à restituição é do contribuinte de direito, condicionado à prova de que assumiu o encargo financeiro ou à autorização expressa de quem o suportou (art. 166 do CTN); e o contribuinte de fato só tem o direito na hipótese excepcional de ICMS sobre energia elétrica, conforme a jurisprudência do STJ. É a única alternativa que conjuga corretamente a regra e a exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dispensa o contribuinte de direito de provar que assumiu o encargo financeiro. Isso contraria frontalmente o art. 166 do CTN, que condiciona a restituição exatamente a essa prova (ou à autorização expressa de quem suportou o encargo). A alternativa apresenta a restituição como direito incondicionado, o que não é o caso dos tributos indiretos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os polos da relação tributária. Aqui, ela troca o titular do direito (contribuinte de direito × contribuinte de fato) e suprime a condição do art. 166 (prova de assunção do encargo ou autorização). Fique atento: a regra é o contribuinte de direito, com condição; a exceção é o contribuinte de fato, apenas no ICMS sobre energia elétrica. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra D

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