Questão de Direito Tributário — Empréstimo Compulsório (CF/1988 e CTN) — VUNESP 2024
Direito Tributário›Empréstimo Compulsório (CF/1988 e CTN)
Código
vu201389
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
FTrib ( )
Em razão de enchentes que vêm assolando determinado município, causando, além dos prejuízos materiais, também muitas mortes, pretende o prefeito decretar estado de calamidade pública e solicitar à Câmara de Vereadores que elabore e faça publicar lei complementar instituindo empréstimo compulsório que passará a ser exigido a partir da publicação da lei, a fim de que a receita obtida possa ser aplicada no auxílio aos moradores prejudicados. Nessa situação hipotética, a pretensão do prefeito é
Acorreta, pois, em casos de calamidade pública, podem ser instituídos empréstimos compulsórios, mediante lei complementar municipal, sem observância ao princípio da anterioridade.
Bcorreta, desde que a lei que venha a instituir o empréstimo compulsório seja publicada noventa dias antes da efetiva cobrança do tributo.
Ccorreta quanto à decretação do estado de calamidade pública, mas a competência para instituição do empréstimo compulsório é da Assembleia Legislativa do Estado na qual estiver o território do município.
Dequivocada, porque o município não tem competência para instituição de empréstimos compulsórios.
Eduplamente equivocada, na medida em que tanto a competência para decretar o estado de calamidade pública quanto para instituir o empréstimo compulsório pertencem ao Governo do Estado onde estiver localizado o município.
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GabaritoD — equivocada, porque o município não tem competência para instituição de empréstimos compulsórios.
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Empréstimo compulsório: competência exclusiva da União
Gabarito: letra D. A pretensão do prefeito é equivocada porque o empréstimo compulsório é tributo de competência exclusiva da União, instituível somente mediante lei complementar federal (CF, art. 148, caput) — Municípios e Estados não podem instituí-lo, ainda que diante de calamidade pública. A decretação de estado de calamidade pública é ato do próprio Município, mas isso não lhe confere competência tributária para criar o empréstimo.
O empréstimo compulsório é uma espécie tributária de natureza extraordinária e restituível: o contribuinte é obrigado a "emprestar" dinheiro ao Estado, que deverá devolvê-lo nas condições e prazos fixados em lei. A Constituição Federal, em seu art. 148, reservou à União a competência para instituí-lo, mediante lei complementar, nas hipóteses de: (I) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; e (II) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Essa competência é privativa e indelegável — não há qualquer previsão constitucional de empréstimo compulsório estadual ou municipal.
A razão de ser dessa concentração na União é a natureza excepcionalíssima do tributo: ele só pode ser criado em situações de emergência nacional ou de relevante interesse do país como um todo, o que justifica que apenas o ente central detenha o poder de exigi-lo. A calamidade pública que atinge um município, por mais grave que seja, não altera essa repartição constitucional de competências — o auxílio federal, quando necessário, é prestado por outros mecanismos (como transferências voluntárias ou operações de crédito), não pela criação de um tributo municipal.
Na prática, a situação hipotética do enunciado esbarra em dois obstáculos intransponíveis: (1) o Município não tem competência para instituir empréstimo compulsório, pois o art. 148 da CF reserva essa competência à União; e (2) ainda que tivesse, a exigência não poderia ser imediata na hipótese do art. 148, II (investimento público), pois aí se aplicam a anterioridade anual e a nonagesimal. Apenas na hipótese do art. 148, I (calamidade pública ou guerra externa) o empréstimo compulsório é exceção à anterioridade — mas isso só vale para a União, que é quem detém a competência.
A distinção que importa é entre competência para decretar calamidade pública e competência para instituir tributo. A decretação de estado de calamidade é ato político-administrativo do ente atingido (no caso, o Município, com reconhecimento pela Assembleia Legislativa, nos termos da LRF), mas a instituição de empréstimo compulsório é matéria de competência tributária constitucionalmente reservada à União. São planos completamente distintos: um é gestão de crise; o outro é exercício do poder de tributar. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Art. 148CF/88
Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:"
I — "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência"
II — "no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'"
Parágrafo único — "A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição"
Afirma que a pretensão é correta, pois em calamidade pública podem ser instituídos empréstimos compulsórios mediante lei complementar municipal, sem anterioridade. O erro está na competência: a lei complementar exigida é federal, não municipal. O art. 148 da CF é expresso ao dizer "A União, mediante lei complementar". A dispensa da anterioridade (art. 150, § 1º, CF) só aproveita à União, que é a titular da competência — não transfere a competência ao Município.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão é correta desde que a lei seja publicada 90 dias antes da cobrança. O erro é duplo: primeiro, o Município não tem competência para instituir o tributo (art. 148, CF); segundo, a anterioridade nonagesimal (90 dias) só se aplica ao empréstimo compulsório do art. 148, II (investimento público) — na hipótese de calamidade pública (art. 148, I), o empréstimo é exceção à anterioridade anual e nonagesimal, podendo ser cobrado imediatamente. Mas, repita-se, isso só vale para a União.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a competência para instituir o empréstimo compulsório seria da Assembleia Legislativa do Estado. Errado: a competência é exclusiva da União, exercida por meio de lei complementar federal (art. 148, CF). A Assembleia Legislativa estadual não tem qualquer papel na instituição desse tributo — ela apenas reconhece a calamidade pública para fins de flexibilização fiscal (art. 65 da LRF), o que é coisa completamente diversa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a pretensão é equivocada porque o Município não tem competência para instituir empréstimos compulsórios. O art. 148 da CF é categórico: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios". A competência é privativa da União, indelegável (CTN, art. 7º), e não comporta exceção para calamidades locais. O prefeito pode decretar estado de calamidade, mas jamais criar esse tributo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que tanto a competência para decretar calamidade quanto para instituir o empréstimo pertencem ao Governo do Estado. Errado em dois pontos: (1) a decretação de calamidade pública é ato do próprio Município (reconhecida pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 65 da LRF), não do Governo do Estado; (2) a instituição do empréstimo compulsório é da União, não do Estado. A alternativa erra tanto na competência para decretar calamidade quanto na competência para tributar.
A regra de ouro para a prova: empréstimo compulsório é sempre da União, mediante lei complementar federal — não importa a gravidade da situação local. A calamidade pública apenas autoriza a União a instituí-lo sem observar a anterioridade (art. 148, I, CF); jamais transfere a competência a Estados ou Municípios.