Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204352
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Aux ( )
Não havendo indicação do condutor pela infração cometida até o término do prazo constante na notificação de autuação, o proprietário do veículo de uma frota será considerado responsável pela infração e, nesse caso, a infração será multiplicada, sendo que o valor será igual a
A2 (duas) vezes o valor da multa originária.
B3 (três) vezes o valor da multa originária.
C4 (quatro) vezes o valor da multa originária.
D5 (cinco) vezes o valor da multa originária.
E10 (dez) vezes o valor da multa originária.
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GabaritoA — 2 (duas) vezes o valor da multa originária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infrações de Trânsito – Responsabilidade do Proprietário de Frota (Art. 257, § 8º, CTB)
Gabarito: letra A. Quando o proprietário do veículo de uma frota (pessoa jurídica) não indica o condutor infrator no prazo da notificação de autuação, o CTB determina que seja lavrada nova multa, mantida a originária, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o valor da multa originária — exatamente o que prevê o art. 257, § 8º, da Lei nº 9.503/1997. A questão cobra a literalidade desse dispositivo, e a banca explora a confusão com outros multiplicadores previstos no Código.
O instituto central aqui é a responsabilidade pela infração de trânsito. Em regra, as penalidades são impostas ao condutor, ao proprietário, ao embarcador e ao transportador (art. 257, caput). Quando a infração é cometida por veículo de pessoa jurídica e o condutor não é identificado no prazo de 30 dias contado da notificação da autuação, o § 7º do art. 257 estabelece que o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário será considerado responsável. Mas há uma consequência específica para o caso de o veículo pertencer a pessoa jurídica: o § 8º determina a lavratura de nova multa, mantida a originária, com valor dobrado.
Essa regra existe para pressionar as empresas a identificarem seus condutores, evitando que a responsabilidade se dilua. A lógica é simples: se a pessoa jurídica não indica quem dirigia, ela assume o ônus agravado. O valor da multa originária é mantido (a infração original não é substituída), e uma nova multa, com o dobro do valor, é aplicada ao proprietário. É importante notar que essa hipótese se aplica exclusivamente a veículos de propriedade de pessoa jurídica — para pessoa física, a regra do § 7º é a que vale, sem o multiplicador.
A banca, ao oferecer alternativas com multiplicadores de 3, 4, 5 e 10 vezes, testa se o candidato conhece o valor exato do § 8º. O multiplicador de 3 vezes, por exemplo, aparece em outras infrações específicas do CTB (como a multa agravada do art. 218, § 2º, para velocidade superior à máxima em até 50%), mas não se aplica a este caso. O de 10 vezes não tem previsão no Código para essa hipótese. A pegadinha está em decorar o número exato: 2 vezes.
Art. 257, §8CTB
Art. 257, § 8º — "Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran."
Guarde a fronteira: o § 7º trata da responsabilidade (quem responde), e o § 8º trata do valor da multa quando o responsável é pessoa jurídica. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Falta de indicação do condutor (art. 257, §8º): Requisito (Veículo de pessoa jurídica, Prazo da notificação esgotado); Consequência (Nova multa ao proprietário, Mantida a multa originária, Valor = 2× a multa originária); Distratores (outros multiplicadores) (3× (velocidade até 50% acima), 5× (casos específicos), 10× (sem previsão))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 257, § 8º, do CTB: "cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária". A banca pede a literalidade do dispositivo, e é isso que a letra A traz. Não há margem para interpretação: o multiplicador é fixo em 2 vezes para o caso de veículo de pessoa jurídica sem indicação do condutor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O multiplicador de 3 vezes não corresponde ao § 8º do art. 257. Esse fator aparece em outras hipóteses do CTB, como a multa por excesso de velocidade (art. 218, § 2º, quando a velocidade supera a máxima em até 50%), mas não se aplica à responsabilidade do proprietário de frota. A banca usa esse número como distrator para quem confunde as infrações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O multiplicador de 4 vezes não tem previsão no art. 257, § 8º. Não há hipótese no CTB em que a multa por falta de indicação de condutor seja quadruplicada. O número parece plausível para quem não conhece o dispositivo, mas a lei é expressa: 2 vezes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O multiplicador de 5 vezes também não encontra amparo legal para este caso. O CTB prevê o fator 5 em situações específicas (como a multa por infrações cometidas por motocicletas em algumas hipóteses), mas não na responsabilidade do proprietário de pessoa jurídica. A alternativa é um distrator numérico sem correspondência com o § 8º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O multiplicador de 10 vezes é o mais exagerado e não existe previsão no CTB para essa infração. A banca o inclui para testar se o candidato realmente conhece o valor exato do dispositivo. A resposta correta é sempre 2 vezes, conforme o art. 257, § 8º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os multiplicadores de multa do CTB. O candidato que estudou por alto pode lembrar de "multa agravada" e chutar 3 ou 5 vezes, mas o art. 257, § 8º, é específico: 2 vezes. Decore esse número — ele é cobrado com frequência em provas de legislação de trânsito.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare os principais multiplicadores do CTB: o art. 218, § 2º (velocidade até 50% acima do limite) usa o fator 3; o art. 258, § 2º, prevê fatores específicos para multas agravadas; mas a falta de indicação de condutor por pessoa jurídica é sempre 2 vezes. Anote essa diferença no seu material.
Gabarito: letra A — a multa será igual a 2 (duas) vezes o valor da multa originária, nos termos do art. 257, § 8º, do CTB.