Questão de Legislação de Trânsito — Volume VI - Dispositivos Auxiliares (Anexo VI da Res. CONTRAN nº 973/2022) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Volume VI - Dispositivos Auxiliares (Anexo VI da Res. CONTRAN nº 973/2022)
Código
vu204358
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Moto ( )
Salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN, mencionados no parágrafo único do artigo 94 do CTB, é proibida a utilização
Adas placas de advertência no cruzamento.
Bdas ondulações transversais e de sonorizadores.
Cdos semáforos nas vias artérias.
Ddas faixas seccionadas nas rodovias.
Edas placas de publicidade no sentido vertical.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — das ondulações transversais e de sonorizadores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Proibição de dispositivos redutores de velocidade — Art. 94 do CTB
Gabarito: letra B. O art. 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) proíbe expressamente a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. É exatamente essa literalidade que a alternativa B reproduz.
O dispositivo em questão trata da sinalização de obstáculos à livre circulação. O caput do art. 94 estabelece que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. O parágrafo único, por sua vez, cria uma proibição específica: não se pode utilizar ondulações transversais (as conhecidas "lombadas" ou "quebra-molas") e sonorizadores (faixas elevadas ou dispositivos que produzem ruído e vibração) como redutores de velocidade. A razão dessa proibição é que esses dispositivos, quando mal projetados ou instalados sem critério técnico, podem causar danos aos veículos, desconforto aos ocupantes e até acidentes, especialmente para motociclistas e ciclistas. Por isso, a regra é a proibição, e a exceção — a utilização em casos especiais — depende de autorização do órgão ou entidade competente, seguindo os padrões e critérios fixados pelo CONTRAN.
Na prática, isso significa que um município não pode simplesmente instalar lombadas em uma via pública por conta própria, sem observar os critérios técnicos estabelecidos pelo CONTRAN. Se houver necessidade de um redutor de velocidade, o órgão de trânsito competente deve avaliar o caso e, se for um "caso especial", autorizar a instalação conforme os padrões definidos. A alternativa correta é a que reproduz exatamente o texto legal, e as demais trazem elementos que não são objeto dessa proibição específica.
A banca explora aqui a literalidade da lei: o candidato que não conhece o texto exato do art. 94, parágrafo único, pode se confundir e marcar uma alternativa que menciona outros elementos de sinalização, como placas de advertência, semáforos ou faixas seccionadas, que não são proibidos por esse dispositivo. A pegadinha está em reconhecer que a proibição recai somente sobre as ondulações transversais e os sonorizadores, e não sobre outros dispositivos de sinalização.
Art. 94CTB
Art. 94 — "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado."
Parágrafo único — "É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN."
Guarde a fronteira: a proibição do art. 94, parágrafo único, é específica para ondulações transversais e sonorizadores. As demais alternativas citam dispositivos de sinalização que são permitidos e regulamentados por outras normas, não sendo objeto dessa proibição. É exatamente nessa distinção que as alternativas se separam.
Art. 94, parágrafo único, CTB
1Proibição específica
Ondulações transversais (lombadas)
Sonorizadores
2Exceção
Casos especiais
Órgão competente
Padrões do CONTRAN
3Não proibidos
Placas de advertência
Semáforos
Faixas seccionadas
Placas de publicidade
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
As placas de advertência no cruzamento são dispositivos de sinalização vertical permitidos e regulamentados pelo CONTRAN (Resolução 180/2005, que aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito). Elas servem para alertar o condutor sobre condições perigosas ou situações inesperadas à frente, como um cruzamento. Não há qualquer proibição de sua utilização no art. 94 do CTB. A alternativa erra ao atribuir a essas placas a proibição que recai sobre as ondulações transversais e sonorizadores.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 94, parágrafo único, do CTB: é proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os semáforos nas vias arteriais são dispositivos de controle de tráfego permitidos e amplamente utilizados. A instalação de semáforos é regulamentada pelo CONTRAN (Resolução 971/2022, que trata da sinalização semafórica), e não há proibição de seu uso em vias arteriais. A alternativa erra ao atribuir aos semáforos a proibição que recai sobre as ondulações transversais e sonorizadores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As faixas seccionadas nas rodovias são marcas viárias (sinalização horizontal) permitidas e regulamentadas pelo CONTRAN (Resolução 236/2007, que aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume II). Elas indicam, por exemplo, trechos onde é permitida a ultrapassagem. Não há proibição de sua utilização no art. 94 do CTB. A alternativa erra ao atribuir a essas faixas a proibição que recai sobre as ondulações transversais e sonorizadores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As placas de publicidade no sentido vertical são elementos de comunicação visual, não de sinalização de trânsito. A instalação de publicidade ao longo das vias é regulamentada por normas específicas (como o Código de Trânsito Brasileiro, art. 80, que trata da publicidade nas vias), mas não há proibição genérica de sua utilização no art. 94 do CTB. A alternativa erra ao atribuir a essas placas a proibição que recai sobre as ondulações transversais e sonorizadores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o objeto da proibição: em vez de "ondulações transversais e sonorizadores", apresenta outros dispositivos de sinalização (placas de advertência, semáforos, faixas seccionadas, placas de publicidade) que são permitidos e regulamentados por outras normas. O candidato que não conhece a literalidade do art. 94, parágrafo único, pode se confundir e marcar uma alternativa que menciona um elemento de sinalização qualquer, sem perceber que a proibição é específica para os redutores de velocidade citados no dispositivo.