Questão de Legislação de Trânsito — Dos Pedestres e Veículos Não-Motorizados (arts. 68 a 71 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Dos Pedestres e Veículos Não-Motorizados (arts. 68 a 71 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204365
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Moto ( )
O artigo 59 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) informa que, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou pela entidade com circunscrição sobre a via, será permitido que _______circulem no passeio. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.
Aciclomotores
Bviaturas
Cambulâncias
Dmotonetas
Ebicicletas
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GabaritoE — bicicletas
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Circulação de bicicletas nos passeios — art. 59 do CTB
Gabarito: letra E. O art. 59 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza, desde que com permissão e sinalização do órgão com circunscrição sobre a via, a circulação de bicicletas nos passeios — é a literalidade do dispositivo que resolve a questão.
O CTB trata da circulação de veículos não motorizados em diversos dispositivos, e o art. 59 é específico sobre a possibilidade de bicicletas utilizarem o passeio. A regra geral é que bicicletas circulem na pista de rolamento (art. 58), mas o legislador abriu uma exceção: com autorização e sinalização adequadas, elas podem circular no passeio. Essa permissão não se estende a veículos automotores, como ciclomotores, motonetas, viaturas ou ambulâncias, que são veículos motorizados e não podem circular em área destinada a pedestres.
A distinção central é entre veículos motorizados e não motorizados. O passeio é espaço prioritário do pedestre (art. 68), e a exceção do art. 59 só alcança a bicicleta, que é veículo de propulsão humana. Ciclomotores e motonetas são veículos automotores (com motor de combustão ou elétrico), e viaturas e ambulâncias são automóveis — nenhum deles pode circular no passeio, mesmo com autorização, pois a lei é taxativa ao mencionar apenas bicicletas.
A banca explora exatamente a confusão entre os tipos de veículos: o candidato que não conhece a literalidade do art. 59 pode ser tentado a marcar ciclomotor ou motoneta, por serem veículos menores, mas a lei é clara. Guarde a regra: passeio é lugar de pedestre; bicicleta só entra com autorização e sinalização; veículo motorizado jamais.
Circulação no passeio (art. 59 CTB)
1Bicicleta (não motorizada)
Com autorização do órgão
Com sinalização
2Veículos motorizados
Ciclomotor
Motoneta
Viatura
Ambulância
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Ciclomotor é veículo automotor (duas ou três rodas, motor de combustão até 50 cm³ ou elétrico até 4 kW, velocidade máxima de 50 km/h). Por ser motorizado, não pode circular no passeio — o art. 59 só menciona bicicletas. A banca usa o ciclomotor como distrator por ser um veículo pequeno, mas a lei não o inclui na exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Viatura é veículo automotor de serviço (polícia, por exemplo). Não há previsão legal para circulação de viaturas no passeio — elas circulam na pista de rolamento, com prioridade quando em serviço de urgência (art. 29, VII, CTB), mas jamais no passeio. A alternativa contraria a literalidade do art. 59.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ambulância é veículo automotor de emergência. Embora tenha prioridade de passagem em serviço de urgência (art. 29, VII, CTB), essa prioridade não autoriza circular no passeio — o art. 59 é específico para bicicletas. A confusão aqui seria achar que veículos de emergência podem circular em qualquer lugar, mas a lei não permite.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Motoneta é veículo automotor de duas rodas, dirigido em posição sentada (art. 2º, V, Res. CONTRAN 996/2023). Assim como o ciclomotor, é motorizada e não se enquadra na exceção do art. 59. A banca a coloca como distrator por ser um veículo de duas rodas, mas a motorização a exclui.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 59 do CTB, que permite a circulação de bicicletas nos passeios, desde que autorizada e sinalizada pelo órgão com circunscrição sobre a via. A bicicleta é veículo de propulsão humana (não motorizado), e a lei abriu essa exceção para ela — é a única que preenche corretamente a lacuna.
Art. 59CTB
Art. 59 — "Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios"
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o veículo não motorizado (bicicleta) por veículos motorizados (ciclomotor, motoneta) ou automotores (viatura, ambulância) para confundir. O candidato que não conhece a literalidade do art. 59 pode marcar ciclomotor ou motoneta por serem veículos de duas rodas, mas a lei é taxativa: só a bicicleta pode circular no passeio, e apenas com autorização e sinalização. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪