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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204367
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Moto ( )
De acordo com o artigo 184 do CTB, transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita, é considerado uma infração
  1. Alevíssima.
  2. Bgrave.
  3. Cmédia.
  4. Dgravíssima.
  5. Eleve.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — leve.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações de Trânsito – Art. 184 do CTB

Gabarito: letra E. Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita, é infração de natureza leve, com penalidade de multa, conforme o art. 184, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a pegadinha está em confundir os três incisos do art. 184, que preveem naturezas distintas conforme a faixa utilizada.

O art. 184 do CTB trata de uma conduta específica: transitar com o veículo em faixa ou pista de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo. A norma distingue três situações, cada uma com uma gravidade própria. No inciso I, a conduta é transitar na faixa ou pista da direita regulamentada como exclusiva, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita — ou seja, a lei já prevê exceções em que a conduta não é punida. No inciso II, a conduta é transitar na faixa ou pista da esquerda regulamentada como exclusiva, sem exceções. No inciso III, a conduta é transitar na faixa ou via de trânsito exclusivo destinada ao transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente.

A lógica da gradação é proporcional ao risco e à perturbação da circulação: usar a faixa da direita exclusiva (onde normalmente trafegam veículos mais lentos) é a conduta de menor gravidade (leve); usar a faixa da esquerda exclusiva (que interfere na ultrapassagem e na fluidez) é mais grave (grave); e invadir a faixa exclusiva do transporte coletivo é a mais severa (gravíssima), com penalidade de multa e apreensão do veículo, além de remoção como medida administrativa.

Para fixar, veja a comparação dos três incisos:

Inciso

Conduta

Natureza

Penalidade

Medida Administrativa

I

Faixa/pista da direita exclusiva (exceto acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita)

Leve

Multa

—

II

Faixa/pista da esquerda exclusiva

Grave

Multa

—

III

Faixa/via exclusiva do transporte público coletivo (salvo força maior e autorização)

Gravíssima

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo

A pegadinha da banca é justamente inverter a faixa: a alternativa que diz "grave" descreve a conduta do inciso II (faixa da esquerda), não a do inciso I (faixa da direita). Guarde a regra: faixa da direita = leve; faixa da esquerda = grave; faixa exclusiva de transporte coletivo = gravíssima.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar a faixa para confundir a natureza da infração. Aqui, a conduta descrita é a da faixa da direita (inciso I), que é leve. Se o enunciado falasse em faixa da esquerda, seria grave (inciso II). Fique atento ao lado da via — é o detalhe que decide a questão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A infração descrita no enunciado não é levíssima. O CTB não prevê a categoria "levíssima" — as infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme o art. 258. A conduta do art. 184, I, é leve, não levíssima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A infração não é grave. A natureza grave está prevista no art. 184, inciso II, para a conduta de transitar na faixa ou pista da esquerda regulamentada como exclusiva. Como o enunciado trata da faixa da direita, a natureza correta é leve.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A infração não é média. A natureza média não está prevista no art. 184 — as três condutas ali descritas são leve, grave e gravíssima. A banca incluiu "média" como distrator, mas ela não corresponde a nenhum dos incisos do artigo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A infração não é gravíssima. A natureza gravíssima está prevista no art. 184, inciso III, para a conduta de transitar na faixa ou via de trânsito exclusivo destinada ao transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização. Como o enunciado trata da faixa da direita (inciso I), a natureza correta é leve.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta descrita no enunciado — transitar na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita — corresponde exatamente ao art. 184, inciso I, do CTB, que prevê infração de natureza leve, com penalidade de multa. A lei já exclui da infração as situações de acesso a imóveis lindeiros e conversões à direita, o que reforça o caráter menos gravoso da conduta.

Art. 184CTB

Art. 184 — Transitar com o veículo:

I — na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração - leve; Penalidade - multa.

Gabarito: letra E.

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