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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204368
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Moto ( )
A figura a seguir mostra um veículo efetuando ultrapassagem em local proibido. (Arquivo pessoal; imagem usada com autorização) Nesse caso, o condutor poderá ser autuado por infração gravíssima, de acordo com o artigo 203 do CTB, e terá como penalidade multa multiplicada porImagem associada para resolução da questão
  1. Aduas vezes.
  2. Btrês vezes.
  3. Cquatro vezes.
  4. Dcinco vezes.
  5. Eseis vezes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — cinco vezes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de Trânsito – Ultrapassagem pela Contramão (Art. 203 do CTB)

Gabarito: letra D. A ultrapassagem pela contramão em local proibido, como a realizada sobre linha dupla contínua ou simples contínua amarela, configura a infração gravíssima do art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cuja penalidade é multa (cinco vezes). A figura mostra exatamente essa situação: o veículo invade a faixa contrária em trecho com marcação viária que proíbe a ultrapassagem.

A ultrapassagem é uma das manobras mais regulamentadas do CTB, justamente por ser uma das causas mais frequentes de acidentes graves em rodovias. O legislador criou um capítulo específico (arts. 29 a 41) para as normas gerais de circulação e conduta, e um conjunto de infrações específicas (arts. 199 a 211) para punir as ultrapassagens irregulares. A lógica é simples: ultrapassar exige que o condutor tenha visibilidade suficiente, espaço livre e sinalização que permita a manobra. Quando qualquer um desses requisitos falta, a manobra se torna perigosa e, por isso, é punida com gravidade.

O art. 203 do CTB trata especificamente da ultrapassagem pela contramão, ou seja, quando o veículo invade a faixa destinada ao trânsito oposto para realizar a manobra. Essa é uma das condutas mais perigosas, pois coloca o condutor em rota de colisão frontal com outros veículos. Por isso, a lei prevê cinco hipóteses em que essa manobra é proibida, todas punidas como infração gravíssima com multa multiplicada por cinco:

Art. 203CTB

Art. 203 — Ultrapassar pela contramão outro veículo I — nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente II — nas faixas de pedestre III — nas pontes, viadutos ou túneis IV — parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação V — onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes)

A figura da questão mostra um veículo ultrapassando em um trecho com linha dupla contínua amarela, que é exatamente a hipótese do inciso V do art. 203. Essa marcação viária indica que a ultrapassagem é proibida em ambos os sentidos, pois não há visibilidade ou espaço seguro para a manobra. O condutor que a desrespeita comete infração gravíssima, sujeita à multa multiplicada por cinco.

É importante distinguir o art. 203 de outras infrações de ultrapassagem. O art. 199 pune a ultrapassagem pela direita (infração média); o art. 200, a ultrapassagem pela direita de veículo de transporte coletivo (infração grave); o art. 202, a ultrapassagem pelo acostamento ou em interseções (infração gravíssima com multa simples); e o art. 205, a ultrapassagem de veículo em cortejo, préstito ou desfile (infração leve). A diferença crucial é que o art. 203 exige que a ultrapassagem seja pela contramão, ou seja, invadindo a faixa de trânsito oposto, e em um dos locais específicos listados nos incisos.

A pegadinha que a banca explora nesta questão é justamente a confusão entre o multiplicador da multa. Muitos candidatos lembram que a infração é gravíssima, mas não recordam que o art. 203 prevê multa cinco vezes, e não três ou dez vezes. O multiplicador de três vezes aparece em outras infrações gravíssimas, como dirigir sem habilitação (art. 162, I) ou em velocidade superior à máxima em mais de 50% (art. 218, III). Já o multiplicador de dez vezes é reservado para infrações como dirigir sob influência de álcool (art. 165) ou exibir manobra perigosa (art. 175).

Guarde a regra de ouro: ultrapassagem pela contramão em local proibido = art. 203 = multa cinco vezes. É exatamente esse multiplicador que as alternativas testam, e é nele que a questão se resolve.

Ultrapassagem pela contramão (art. 203)
  • 1Hipóteses (todas gravíssimas)
    • Curvas, aclives e declives sem visibilidade
    • Faixas de pedestre
    • Pontes, viadutos ou túneis
    • Fila parada (sinais, porteiras, cancelas)
    • Linha dupla contínua ou simples contínua amarela
  • 2Penalidade
    • Multa (cinco vezes)
  • 3Distinções
    • Art. 199: pela direita (média)
    • Art. 202
      • acostamento ou interseção (gravíssima, multa simples)
    • Art. 205: cortejo, préstito ou desfile (leve)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A multa duas vezes não corresponde ao art. 203. Esse multiplicador aparece, por exemplo, no art. 162, III (dirigir com habilitação de categoria diferente), que também é infração gravíssima, mas com penalidade distinta. A banca usa esse número para confundir quem não associa o multiplicador correto à ultrapassagem pela contramão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A multa três vezes é um multiplicador comum em infrações gravíssimas, como dirigir sem habilitação (art. 162, I) ou em velocidade superior à máxima em mais de 50% (art. 218, III). No entanto, o art. 203 prevê expressamente multa cinco vezes, e não três. A confusão é frequente porque várias infrações gravíssimas usam o multiplicador três, mas a ultrapassagem pela contramão é uma exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A multa quatro vezes não tem previsão legal no CTB para infrações de trânsito. Os multiplicadores previstos são: simples (1x), duas vezes, três vezes, cinco vezes e dez vezes. O número quatro não corresponde a nenhuma infração específica, sendo um distrator puro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A multa cinco vezes é exatamente a penalidade prevista no art. 203, V, do CTB para a ultrapassagem pela contramão onde houver linha dupla contínua ou simples contínua amarela. A figura mostra essa situação, e o texto legal é claro ao estabelecer a infração como gravíssima com multa multiplicada por cinco. É a única alternativa que corresponde ao dispositivo citado no enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A multa seis vezes não existe no CTB. Os multiplicadores previstos são: simples (1x), duas vezes, três vezes, cinco vezes e dez vezes. O número seis não corresponde a nenhuma infração, sendo um distrator sem fundamento legal.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar o multiplicador, memorize os principais: 2x (art. 162, III – categoria diferente), 3x (art. 162, I e II – sem CNH ou CNH cassada; art. 218, III – velocidade 50% acima), 5x (art. 203 – ultrapassagem pela contramão; art. 176 – omissão de socorro), 10x (art. 165 – embriaguez; art. 175 – manobra perigosa). Monte uma tabela com esses números e revise antes da prova.

Gabarito: letra D — multa multiplicada por cinco vezes, conforme o art. 203, V, do CTB.

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