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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204369
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Aparecida (SP)
Ano
2024
Cargo
Moto ( )
Se, por um radar existente no local, um condutor for flagrado a 165 km/h em uma rodovia na qual a velocidade máxima permitida é de 120 km/h, ele poderá ser autuado por infração
  1. Amédia.
  2. Bgrave.
  3. Cleve.
  4. Dgravíssima.
  5. Elevíssima.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de trânsito por excesso de velocidade — Art. 218 do CTB

Gabarito: letra B. O condutor flagrado a 165 km/h em rodovia com limite de 120 km/h excede a velocidade máxima em 37,5% (45 km/h acima do limite), o que se enquadra no inciso II do art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro — infração de natureza grave, punida com multa. A classificação da infração por excesso de velocidade depende do percentual excedido, e não do valor absoluto da velocidade.

O art. 218 do CTB estabelece três faixas de enquadramento para quem transita acima da velocidade máxima permitida em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias. A lógica é progressiva: quanto maior o excesso percentual, mais grave a infração e mais severa a penalidade. No inciso I, o excesso de até 20% configura infração média; no inciso II, o excesso entre 20% e 50% configura infração grave; e no inciso III, o excesso acima de 50% configura infração gravíssima, com multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir.

Para resolver a questão, é preciso calcular o percentual de excesso. A velocidade máxima é 120 km/h e a velocidade medida é 165 km/h. O excesso absoluto é de 45 km/h (165 − 120). O percentual de excesso é calculado dividindo o excesso pela velocidade máxima: 45 ÷ 120 = 0,375, ou seja, 37,5%. Esse percentual está entre 20% e 50%, portanto se enquadra no inciso II do art. 218, que prevê infração grave.

A pegadinha da banca está em tentar enquadrar o caso pelo valor absoluto da velocidade (165 km/h parece "muito alta") ou confundir as faixas percentuais. O candidato que não calcula o percentual pode achar que se trata de infração gravíssima, mas o critério legal é exclusivamente o percentual de excesso sobre a velocidade máxima permitida.

Art. 218CTB

Art. 218 — "Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias"

II — "quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa"

1Até 20% (inciso I)
Infração média
2Mais de 20% até 50% (inciso II)
Infração grave
3Acima de 50% (inciso III)
Infração gravíssima
Multa ×3
Suspensão do direito de dirigir
Excesso de velocidade (art. 218)
LEVELsoulevel.com.br
Excesso de velocidade (art. 218): Até 20% (inciso I) (Infração média); Mais de 20% até 50% (inciso II) (Infração grave); Acima de 50% (inciso III) (Infração gravíssima, Multa ×3, Suspensão do direito de dirigir)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A infração média ocorre quando o excesso de velocidade é de até 20% acima do limite, conforme o inciso I do art. 218. No caso, o excesso foi de 37,5%, que ultrapassa esse patamar. A banca oferece essa alternativa para testar se o candidato conhece o limite inferior da faixa grave.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O excesso de 37,5% (45 km/h sobre 120 km/h) está na faixa de mais de 20% até 50%, exatamente o que o inciso II do art. 218 classifica como infração grave, punida com multa. O cálculo percentual é o critério decisivo: 45 ÷ 120 = 0,375 = 37,5%.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A infração leve não existe para excesso de velocidade no art. 218. As infrações leves estão previstas em outros artigos do CTB (como uso de buzina ou farol alto em via iluminada). O excesso de velocidade sempre será média, grave ou gravíssima, dependendo do percentual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A infração gravíssima ocorre apenas quando o excesso é superior a 50% do limite, conforme o inciso III do art. 218. Com 37,5% de excesso, o caso não alcança esse patamar. A banca explora a impressão de que 165 km/h é uma velocidade muito alta, mas o critério legal é percentual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não existe a categoria levíssima no CTB. O art. 258 classifica as infrações punidas com multa em quatro categorias: gravíssima, grave, média e leve. Essa alternativa é um distrator puro, sem correspondência legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato julgar pela velocidade absoluta (165 km/h parece "gravíssima") em vez de calcular o percentual de excesso. O critério do art. 218 é exclusivamente percentual: até 20% = média; de 20% a 50% = grave; acima de 50% = gravíssima. Sempre calcule: (velocidade medida − velocidade máxima) ÷ velocidade máxima.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de excesso de velocidade, monte a tabela mental das faixas do art. 218 e calcule o percentual antes de responder. Treine com valores como 144 km/h em via de 120 km/h (20% → média) e 180 km/h em via de 120 km/h (50% → gravíssima).

Gabarito: letra B — infração grave, pois o excesso de 37,5% está entre 20% e 50%.

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