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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu213782
Banca
VUNESP
Órgão
TJ SP
Ano
2025
Cargo
ASJ ( )
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992).
  1. AAs disposições da Lei no 8.429/1992 são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosa ou culposamente para a prática do ato de improbidade.
  2. BEm face de disposição expressa, aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei no 8.429/1992 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
  3. CDolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos da Lei, mas, em face da supremacia do interesse público, é suficiente a voluntariedade do agente.
  4. DSe houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Tribunal de Contas competente, para as providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária.
  5. EAs sanções da Lei no 8.429/1992 se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
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GabaritoB — Em face de disposição expressa, aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei no 8.429/1992 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

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Lei de Improbidade Administrativa: disposições gerais (Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com precisão, o teor do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade. As demais alternativas contêm erros materiais: a letra A inclui a modalidade culposa (a lei exige dolo), a letra C dispensa o dolo específico, a letra D troca o destinatário da representação (Ministério Público, não Tribunal de Contas) e a letra E inverte a regra de não cumulação com a Lei Anticorrupção.

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reforma profunda na Lei de Improbidade Administrativa, alterando seus pilares. O ponto central dessa reforma foi a exigência de dolo para todas as modalidades de ato de improbidade, eliminando a responsabilização por culpa. Antes da reforma, o art. 10 (lesão ao erário) admitia a modalidade culposa; hoje, todas as condutas típicas (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo. Além disso, a reforma definiu expressamente o que se entende por dolo, exigindo não apenas a voluntariedade, mas a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito específico — o chamado dolo específico.

O art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 é a pedra angular dessa mudança. Ele estabelece que a mera voluntariedade do agente não basta para configurar o dolo; é necessário que o agente tenha a intenção de alcançar um resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11. Por exemplo, um servidor que deixa de licitar por mera negligência, sem qualquer intenção de obter vantagem ou causar dano, não pratica ato de improbidade. Já o servidor que dispensa a licitação para favorecer a empresa de um amigo, com a intenção de obter vantagem indevida, pratica ato de improbidade, pois age com dolo específico.

Outro ponto relevante é a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador, prevista no art. 1º, § 4º. Isso significa que a interpretação e a aplicação da Lei de Improbidade devem observar princípios como legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, entre outros. Essa previsão expressa reforça o caráter sancionador da lei e a necessidade de garantir um processo justo ao acusado.

A reforma também trouxe mudanças importantes quanto aos sujeitos passivos. O art. 3º, caput, prevê a aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O § 2º do mesmo artigo estabelece que as sanções da Lei de Improbidade não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato seja também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Essa regra visa evitar o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Por fim, o art. 7º determina que, havendo indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, e não ao Tribunal de Contas. Essa é uma distinção importante, pois o Tribunal de Contas tem competência para julgar contas e aplicar sanções administrativas, mas a representação por improbidade é dirigida ao Ministério Público, que é o titular da ação.

Guarde esses quatro pilares da reforma — dolo específico, princípios do direito administrativo sancionador, aplicação a terceiros apenas na modalidade dolosa e não cumulação com a Lei Anticorrupção — pois são exatamente eles que separam as alternativas corretas das incorretas nesta questão.

Alternativa

Dispositivo Legal

Erro/Correção

A

Art. 3º, caput

Incorreta — exige dolo, não admite culpa

B

Art. 1º, § 4º

Correta — aplica princípios do direito administrativo sancionador

C

Art. 1º, § 2º

Incorreta — exige dolo específico, não basta voluntariedade

D

Art. 7º

Incorreta — representação ao MP, não ao TCU

E

Art. 3º, § 2º

Incorreta — não cumulação com a Lei Anticorrupção

1Dolo específico (art. 1º, §2º)
Vontade de alcançar resultado ilícito
Não basta voluntariedade
2Princípios do direito sancionador (art. 1º, §4º)
Legalidade, proporcionalidade, devido processo
3Terceiro não agente (art. 3º)
Induzir ou concorrer dolosamente
Não se aplica culpa
4Pessoa jurídica (art. 3º, §2º)
Não cumula com Lei Anticorrupção
5Representação (art. 7º)
Ao Ministério Público
Lei de Improbidade (8.429/1992)
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Lei de Improbidade (8.429/1992): Dolo específico (art. 1º, §2º) (Vontade de alcançar resultado ilícito, Não basta voluntariedade); Princípios do direito sancionador (art. 1º, §4º) (Legalidade, proporcionalidade, devido processo); Terceiro não agente (art. 3º) (Induzir ou concorrer dolosamente, Não se aplica culpa); Pessoa jurídica (art. 3º, §2º) (Não cumula com Lei Anticorrupção); Representação (art. 7º) (Ao Ministério Público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na inclusão da modalidade culposa. O art. 3º, caput, da Lei nº 8.429/1992 é expresso ao exigir dolo:

Art. 3Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"

A alternativa afirma que a lei se aplica a quem induza ou concorra "dolosa ou culposamente", o que contraria a literalidade do dispositivo. Após a reforma de 2021, não se admite mais a responsabilização por culpa em nenhuma modalidade de ato de improbidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992:

Art. 1, §4Lei-8429

Art. 1º, § 4º — "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador"

A expressão "em face de disposição expressa" está correta, pois a aplicação dos princípios decorre de previsão legal literal. Essa disposição foi incluída pela Lei nº 14.230/2021 e representa uma importante garantia para os acusados, assegurando que a responsabilização observe os postulados do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que "é suficiente a voluntariedade do agente", o que contraria o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992:

Art. 1, §2Lei-8429

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"

A lei exige o dolo específico, ou seja, a vontade de alcançar um resultado ilícito determinado. A mera voluntariedade (dolo genérico) não é suficiente. Segundo, a alternativa invoca a "supremacia do interesse público" para justificar a flexibilização do elemento subjetivo, o que não encontra amparo legal. A supremacia do interesse público não pode suprimir a exigência de dolo específico, que é requisito legal para a configuração do ato de improbidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na indicação do destinatário da representação. O art. 7º da Lei nº 8.429/1992 determina:

Art. 7Lei-8429

Art. 7º — "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias"

A alternativa troca o Ministério Público pelo Tribunal de Contas. Além disso, a responsabilidade pela não representação é pessoal da autoridade, e não "solidária". O Tribunal de Contas tem competência para julgar contas e aplicar sanções administrativas, mas a representação por improbidade é dirigida ao Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra de não cumulação. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece:

Art. 3, §2Lei-8429

Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013"

A alternativa afirma que as sanções "se aplicarão", quando a lei determina exatamente o contrário: elas não se aplicarão. Essa regra visa evitar o bis in idem, ou seja, a dupla punição da pessoa jurídica pelo mesmo fato, tanto na esfera da improbidade quanto na esfera da Lei Anticorrupção.

Gabarito: letra B

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