Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu213782
Banca
VUNESP
Órgão
TJ SP
Ano
2025
Cargo
ASJ ( )
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992).
AAs disposições da Lei no 8.429/1992 são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosa ou culposamente para a prática do ato de improbidade.
BEm face de disposição expressa, aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei no 8.429/1992 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
CDolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos da Lei, mas, em face da supremacia do interesse público, é suficiente a voluntariedade do agente.
DSe houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Tribunal de Contas competente, para as providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária.
EAs sanções da Lei no 8.429/1992 se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
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GabaritoB — Em face de disposição expressa, aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei no 8.429/1992 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
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Lei de Improbidade Administrativa: disposições gerais (Lei nº 8.429/1992)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com precisão, o teor do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade. As demais alternativas contêm erros materiais: a letra A inclui a modalidade culposa (a lei exige dolo), a letra C dispensa o dolo específico, a letra D troca o destinatário da representação (Ministério Público, não Tribunal de Contas) e a letra E inverte a regra de não cumulação com a Lei Anticorrupção.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reforma profunda na Lei de Improbidade Administrativa, alterando seus pilares. O ponto central dessa reforma foi a exigência de dolo para todas as modalidades de ato de improbidade, eliminando a responsabilização por culpa. Antes da reforma, o art. 10 (lesão ao erário) admitia a modalidade culposa; hoje, todas as condutas típicas (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo. Além disso, a reforma definiu expressamente o que se entende por dolo, exigindo não apenas a voluntariedade, mas a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito específico — o chamado dolo específico.
O art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 é a pedra angular dessa mudança. Ele estabelece que a mera voluntariedade do agente não basta para configurar o dolo; é necessário que o agente tenha a intenção de alcançar um resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11. Por exemplo, um servidor que deixa de licitar por mera negligência, sem qualquer intenção de obter vantagem ou causar dano, não pratica ato de improbidade. Já o servidor que dispensa a licitação para favorecer a empresa de um amigo, com a intenção de obter vantagem indevida, pratica ato de improbidade, pois age com dolo específico.
Outro ponto relevante é a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador, prevista no art. 1º, § 4º. Isso significa que a interpretação e a aplicação da Lei de Improbidade devem observar princípios como legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, entre outros. Essa previsão expressa reforça o caráter sancionador da lei e a necessidade de garantir um processo justo ao acusado.
A reforma também trouxe mudanças importantes quanto aos sujeitos passivos. O art. 3º, caput, prevê a aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O § 2º do mesmo artigo estabelece que as sanções da Lei de Improbidade não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato seja também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Essa regra visa evitar o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Por fim, o art. 7º determina que, havendo indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, e não ao Tribunal de Contas. Essa é uma distinção importante, pois o Tribunal de Contas tem competência para julgar contas e aplicar sanções administrativas, mas a representação por improbidade é dirigida ao Ministério Público, que é o titular da ação.
Guarde esses quatro pilares da reforma — dolo específico, princípios do direito administrativo sancionador, aplicação a terceiros apenas na modalidade dolosa e não cumulação com a Lei Anticorrupção — pois são exatamente eles que separam as alternativas corretas das incorretas nesta questão.
Alternativa
Dispositivo Legal
Erro/Correção
A
Art. 3º, caput
Incorreta — exige dolo, não admite culpa
B
Art. 1º, § 4º
Correta — aplica princípios do direito administrativo sancionador
C
Art. 1º, § 2º
Incorreta — exige dolo específico, não basta voluntariedade
D
Art. 7º
Incorreta — representação ao MP, não ao TCU
E
Art. 3º, § 2º
Incorreta — não cumulação com a Lei Anticorrupção
Lei de Improbidade (8.429/1992): Dolo específico (art. 1º, §2º) (Vontade de alcançar resultado ilícito, Não basta voluntariedade); Princípios do direito sancionador (art. 1º, §4º) (Legalidade, proporcionalidade, devido processo); Terceiro não agente (art. 3º) (Induzir ou concorrer dolosamente, Não se aplica culpa); Pessoa jurídica (art. 3º, §2º) (Não cumula com Lei Anticorrupção); Representação (art. 7º) (Ao Ministério Público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na inclusão da modalidade culposa. O art. 3º, caput, da Lei nº 8.429/1992 é expresso ao exigir dolo:
Art. 3Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"
A alternativa afirma que a lei se aplica a quem induza ou concorra "dolosa ou culposamente", o que contraria a literalidade do dispositivo. Após a reforma de 2021, não se admite mais a responsabilização por culpa em nenhuma modalidade de ato de improbidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992:
Art. 1, §4Lei-8429
Art. 1º, § 4º — "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador"
A expressão "em face de disposição expressa" está correta, pois a aplicação dos princípios decorre de previsão legal literal. Essa disposição foi incluída pela Lei nº 14.230/2021 e representa uma importante garantia para os acusados, assegurando que a responsabilização observe os postulados do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que "é suficiente a voluntariedade do agente", o que contraria o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992:
Art. 1, §2Lei-8429
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"
A lei exige o dolo específico, ou seja, a vontade de alcançar um resultado ilícito determinado. A mera voluntariedade (dolo genérico) não é suficiente. Segundo, a alternativa invoca a "supremacia do interesse público" para justificar a flexibilização do elemento subjetivo, o que não encontra amparo legal. A supremacia do interesse público não pode suprimir a exigência de dolo específico, que é requisito legal para a configuração do ato de improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na indicação do destinatário da representação. O art. 7º da Lei nº 8.429/1992 determina:
Art. 7Lei-8429
Art. 7º — "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias"
A alternativa troca o Ministério Público pelo Tribunal de Contas. Além disso, a responsabilidade pela não representação é pessoal da autoridade, e não "solidária". O Tribunal de Contas tem competência para julgar contas e aplicar sanções administrativas, mas a representação por improbidade é dirigida ao Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra de não cumulação. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece:
Art. 3, §2Lei-8429
Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013"
A alternativa afirma que as sanções "se aplicarão", quando a lei determina exatamente o contrário: elas não se aplicarão. Essa regra visa evitar o bis in idem, ou seja, a dupla punição da pessoa jurídica pelo mesmo fato, tanto na esfera da improbidade quanto na esfera da Lei Anticorrupção.