Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo
Código
vu213786
Banca
VUNESP
Órgão
TCE SP
Ano
2025
Cargo
ACE ( )
Tendo em vista o disposto na lei que disciplina o processo administrativo no âmbito da adminstração pública estadual (Lei Estadual n° 10.177/1998), bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o atual prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual é de
A10 (dez) anos.
B15 (quinze) anos.
C3 (três) anos.
D1 (um) ano.
E5 (cinco) anos.
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GabaritoE — 5 (cinco) anos.
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Decadência administrativa e autotutela: o prazo quinquenal
Gabarito: letra E. O prazo decadencial para o exercício da autotutela pela Administração Pública estadual é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos Estados e Municípios na ausência de norma local específica (Súmula 633 do STJ), e em razão do entendimento do STF que declarou inconstitucional lei estadual que fixava prazo de 10 anos (ADI 6.019/SP).
A autotutela é o poder-dever que a Administração Pública tem de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de provocação do Poder Judiciário. Esse poder encontra fundamento na Súmula 473 do STF, que estabelece que a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
Ocorre que esse poder de anular atos ilegais não é ilimitado no tempo. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, o ordenamento jurídico impõe um prazo decadencial para que a Administração exerça a autotutela. A decadência, diferentemente da prescrição, extingue o próprio direito, e não apenas a pretensão. No âmbito federal, o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A questão central é saber se esse prazo quinquenal se aplica aos Estados. A resposta é sim, por dois fundamentos. Primeiro, a Súmula 633 do STJ autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 aos Estados e Municípios quando inexistente norma local e específica que regule a matéria. Segundo, e mais importante, o STF, no julgamento da ADI 6.019/SP, declarou inconstitucional lei do Estado de São Paulo que estabelecia prazo decadencial de 10 anos para a anulação de atos administrativos, sob o fundamento de que o prazo quinquenal se consolidou como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e os particulares, e que a fixação de prazo maior por um Estado violaria o princípio da isonomia, pois os demais entes aplicam o prazo de 5 anos, seja por lei própria, seja por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, mesmo que a Lei Estadual nº 10.177/1998 (SP) tenha previsto prazo diverso, o STF entendeu que o prazo de 10 anos era inconstitucional, prevalecendo o prazo quinquenal. Esse entendimento se aplica a todos os Estados, que devem observar o prazo de 5 anos para o exercício da autotutela, salvo comprovada má-fé do administrado, hipótese em que não incide o prazo decadencial.
A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre o prazo decadencial da autotutela (5 anos) e outros prazos, como o prazo de 10 anos que foi declarado inconstitucional pelo STF, ou prazos de prescrição de outras naturezas. O candidato deve memorizar que o prazo é de 5 anos, e que a exceção da má-fé impede a incidência da decadência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o prazo de 10 anos, que foi exatamente o prazo declarado inconstitucional pelo STF na ADI 6.019/SP. O candidato que se lembra da lei estadual paulista (que previa 10 anos) pode marcar a alternativa A, mas o entendimento do STF é justamente no sentido de que esse prazo viola a isonomia, pois os demais Estados aplicam o prazo quinquenal. Fique atento: o prazo é de 5 anos, salvo má-fé.
Autotutela administrativa
1Poder-dever de controlar os próprios atos
Anular (ilegais)
Revogar (inconvenientes/inoportunos)
2Prazo decadencial: 5 anos (art. 54, Lei 9.784/99)
Contagem: da prática do ato
Não incide em caso de má-fé
3Aplicação aos Estados
Súmula 633/STJ (subsidiariedade)
ADI 6.019/SP (inconstitucional prazo de 10 anos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de 10 anos foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 6.019/SP, justamente por violar o princípio da isonomia, já que os demais Estados aplicam o prazo quinquenal. A lei estadual que fixava esse prazo foi invalidada, prevalecendo o prazo de 5 anos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 15 anos não encontra amparo em nenhuma norma ou entendimento jurisprudencial. Não há previsão legal para esse prazo no âmbito da decadência administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 3 anos não corresponde ao prazo decadencial da autotutela. Esse prazo pode ser confundido com outros prazos, como o de prescrição de algumas infrações administrativas, mas não se aplica à anulação de atos administrativos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 1 ano não é o prazo decadencial da autotutela. Esse prazo pode ser confundido com prazos de recursos administrativos ou de outras naturezas, mas não se aplica à anulação de atos administrativos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo decadencial para o exercício da autotutela é de 5 anos, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos Estados e Municípios (Súmula 633 do STJ) e em razão do entendimento do STF na ADI 6.019/SP, que declarou inconstitucional lei estadual que fixava prazo de 10 anos. O prazo conta-se da data em que o ato foi praticado, salvo comprovada má-fé.