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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213788
Banca
VUNESP
Órgão
TCE SP
Ano
2025
Cargo
ACE ( )
Segundo Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, é denominado:
  1. Aanteprojeto.
  2. Bprojeto conceitual.
  3. Cprojeto básico.
  4. Dtermo de referência.
  5. Eprojeto executivo.
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GabaritoC — projeto básico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Projeto básico na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. O enunciado reproduz, com exatidão, o conceito legal de projeto básico, definido no art. 6º, inciso XXV, da Lei nº 14.133/2021, que o descreve como o conjunto de elementos necessários e suficientes para definir e dimensionar a obra ou o serviço, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares. As demais alternativas (anteprojeto, projeto conceitual, termo de referência e projeto executivo) designam outros documentos do processo de contratação, cada um com função e nível de detalhamento próprios.

O projeto básico é uma das peças centrais do planejamento da contratação de obras e serviços de engenharia. Ele materializa a solução técnica escolhida, transformando as ideias do estudo técnico preliminar em um documento com precisão suficiente para definir o objeto, dimensionar a obra, avaliar custos e estabelecer métodos e prazos de execução. É o que permite à Administração licitar com segurança, pois o edital e o contrato se fundamentam nesse documento.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 6º, inciso XXV, traz a definição literal:

Art. 6, XXVLei-14133

Art. 6º, XXV — "projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos"

A banca explora a distinção entre os documentos que compõem o planejamento da contratação. O estudo técnico preliminar é o primeiro passo, que caracteriza o interesse público e a melhor solução. A partir dele, elabora-se o anteprojeto (peça com subsídios para o projeto básico), o termo de referência (para bens e serviços) ou o próprio projeto básico (para obras e serviços de engenharia). O projeto executivo, por sua vez, é o detalhamento das soluções do projeto básico para a execução completa da obra.

A pegadinha está em confundir o projeto básico com o projeto executivo. O básico define e dimensiona o objeto para a licitação; o executivo detalha a execução completa da obra. Também é comum trocar o projeto básico pelo anteprojeto, que é apenas a peça preparatória com os subsídios necessários. O termo de referência, por sua vez, é o documento para contratação de bens e serviços, não de obras de engenharia.

Guarde a hierarquia: estudo técnico preliminar → anteprojeto → projeto básico → projeto executivo. É nessa sequência que as alternativas se dividem.

  1. 1Estudo técnico preliminar
  2. 2Anteprojeto
  3. 3Projeto básico
  4. 4Projeto executivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O anteprojeto é a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, mas não é o documento que define e dimensiona a obra com nível de precisão adequado para a licitação. Ele é uma etapa anterior, preparatória, sem o detalhamento exigido para o projeto básico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O projeto conceitual não é uma definição legal da Lei nº 14.133/2021. O termo não consta do art. 6º da lei, que define apenas o anteprojeto, o projeto básico e o projeto executivo. A alternativa tenta confundir o candidato com um nome genérico que não corresponde a nenhum documento previsto na legislação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz integralmente o conceito de projeto básico do art. 6º, inciso XXV, da Lei nº 14.133/2021. Todos os elementos citados no enunciado — conjunto de elementos necessários e suficientes, nível de precisão adequado, base nos estudos técnicos preliminares, viabilidade técnica, tratamento do impacto ambiental, avaliação do custo e definição de métodos e prazo — correspondem exatamente à definição legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, conforme o art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021. Não se aplica a obras e serviços de engenharia, que exigem projeto básico. A alternativa troca o documento de um tipo de contratação por outro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, conforme o art. 6º, inciso XXVI, da Lei nº 14.133/2021. Ele vem depois do projeto básico e tem finalidade diversa: não define o objeto para a licitação, mas detalha a execução.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se da sequência lógica: o anteprojeto prepara, o projeto básico define e dimensiona para licitar, e o projeto executivo detalha para executar. O termo de referência é para bens e serviços, não para obras de engenharia.

Gabarito: letra C

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