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Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoInstrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213789
Banca
VUNESP
Órgão
TCE SP
Ano
2025
Cargo
ACE ( )
Segundo a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, a fase preparatória do processo licitatório para a contração de obras de engenharia deve conter um estudo técnico preliminar que deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá, entre outros elementos,
  1. Aas estimativas das quantidades para a contratação, independentemente de serem acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte.
  2. Ba estimativa do valor da contratação, acompanhada ou não dos preços globais referenciais de cada um dos serviços.
  3. Co orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
  4. Da descrição da solução, como um todo, das obras e serviços de engenharia, sem necessidade de apresentar exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica.
  5. Ea descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estudo Técnico Preliminar na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz, com precisão, o inciso I do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, que exige do estudo técnico preliminar a "descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público". As demais alternativas distorcem o conteúdo dos incisos IV, VI, VII e III do mesmo dispositivo, ora suprimindo exigências, ora alterando o objeto da descrição.

O estudo técnico preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico. Ele é o coração da fase preparatória do processo licitatório, pois é a partir dele que a Administração avalia se a contratação é viável técnica e economicamente, antes mesmo de se pensar em edital. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 18, § 1º, estabelece um rol de elementos que devem constar do ETP, e o § 2º do mesmo artigo determina que, ao menos, os incisos I, IV, VI, VIII e XIII são obrigatórios, devendo a ausência dos demais ser justificada.

A lógica do ETP é garantir que a Administração não contrate por impulso, mas sim após um estudo aprofundado que evidencie o problema a ser resolvido, as alternativas de solução, os custos envolvidos e os resultados esperados. É um instrumento de planejamento que concretiza o princípio do planejamento, expresso no art. 5º da Lei de Licitações. A banca, ao cobrar este tema, explora a literalidade do dispositivo, exigindo do candidato o conhecimento exato de cada inciso do § 1º do art. 18.

A pegadinha central desta questão está na sutileza das alterações: cada alternativa incorreta apresenta uma versão "quase correta" de um inciso, mas com uma palavra ou expressão que muda completamente o sentido. Por exemplo, a alternativa A fala em estimativas de quantidades "independentemente de serem acompanhadas das memórias de cálculo", quando a lei exige que sejam "acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte". É uma inversão clássica de banca: trocar uma exigência por sua ausência.

Para resolver com segurança, o candidato deve conhecer o rol completo do § 1º do art. 18 e, principalmente, os elementos obrigatórios do § 2º. A alternativa E é a única que reproduz fielmente o texto legal, sem qualquer distorção. As demais, embora mencionem elementos que realmente constam do dispositivo, alteram a redação de forma a torná-los incorretos.

Art. 18, §1Lei-14133

Art. 18, § 1º — "O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

I — "descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público"

IV — "estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala"

VI — "estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação"

VII — "descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso"

Guarde a diferença entre o que a lei exige e o que as alternativas propõem: a banca suprime ou inverte termos-chave. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as estimativas das quantidades podem ser apresentadas "independentemente de serem acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte". Isso contraria frontalmente o inciso IV do § 1º do art. 18, que exige que as estimativas sejam "acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte". A banca inverte a exigência: em vez de obrigatória, a apresentação das memórias de cálculo se torna dispensável. O erro está na supressão de um requisito legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que a estimativa do valor da contratação pode ser "acompanhada ou não dos preços globais referenciais de cada um dos serviços". O inciso VI do § 1º do art. 18 exige que a estimativa seja "acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte". A alternativa troca "preços unitários referenciais" por "preços globais referenciais" e, novamente, torna facultativo o que a lei impõe como obrigatório. Há dupla distorção: o tipo de preço (unitário por global) e a obrigatoriedade (acompanhada ou não).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa menciona o "orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados". Embora essa descrição se assemelhe ao conceito de orçamento estimado do art. 18, IV, ela não corresponde a nenhum dos elementos do estudo técnico preliminar listados no § 1º. O ETP contém a "estimativa do valor da contratação" (inciso VI), não um "orçamento detalhado do custo global da obra". O orçamento detalhado é um documento da fase de elaboração do projeto básico ou executivo, não do ETP. A alternativa confunde o ETP com o orçamento da obra, que é um elemento do projeto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a descrição da solução dispensa "exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica". O inciso VII do § 1º do art. 18 exige a "descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso". A alternativa suprime a parte final do inciso, que inclui as exigências de manutenção e assistência técnica. O erro está na supressão de um elemento que a lei considera parte da descrição da solução.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz, com exatidão, o inciso I do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021: "descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público". Este é um dos elementos obrigatórios do ETP, conforme o § 2º do mesmo artigo. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão.

Gabarito: letra E

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