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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213790
Banca
VUNESP
Órgão
TCE SP
Ano
2025
Cargo
ACE ( )
De acordo com a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver apenas o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto é denominado regime de
  1. Acontratação semi-integrada.
  2. Bempreitada por preço global.
  3. Cempreitada integral.
  4. Dempreitada por preço unitário.
  5. Econtratação integrada.
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GabaritoA — contratação semi-integrada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: letra A. O enunciado descreve exatamente o regime de contratação semi-integrada, previsto no art. 6º, XXXIII, da Lei nº 14.133/2021, em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver apenas o projeto executivo (e não o básico), além de executar a obra e realizar as demais operações até a entrega final do objeto. A distinção central está no alcance da responsabilidade projetual: na semi-integrada, o contratado elabora somente o projeto executivo; na integrada, elabora os projetos básico e executivo.

A Lei nº 14.133/2021, ao tratar das definições legais no art. 6º, estabelece os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia. Esses regimes definem como o contratado executará o objeto e, principalmente, quem é responsável pela elaboração dos projetos — o ponto nevrálgico da questão. A banca explora justamente a confusão entre os regimes que envolvem elaboração de projetos: a contratação integrada e a semi-integrada.

A diferença fundamental entre os dois regimes está na extensão da responsabilidade do contratado quanto aos projetos. Na contratação integrada, o contratado elabora e desenvolve os projetos básico e executivo — ou seja, assume desde a concepção inicial do empreendimento. Já na contratação semi-integrada, o contratado elabora e desenvolve apenas o projeto executivo, partindo de um projeto básico já elaborado pela Administração. Essa distinção é crucial e é exatamente o que a questão testa.

Para ilustrar: imagine a construção de uma ponte. Na contratação integrada, a empresa contratada é responsável por desenvolver tanto o projeto básico (definição das características gerais, traçado, dimensões) quanto o projeto executivo (detalhamento técnico completo para a execução). Na semi-integrada, a Administração já entrega o projeto básico pronto, e a empresa contratada apenas detalha o projeto executivo e executa a obra. Essa divisão de responsabilidades impacta diretamente na alocação de riscos e na possibilidade de inovação.

A Lei nº 14.133/2021, no art. 6º, XXXIII, define a contratação semi-integrada nos seguintes termos:

Art. 6, XXXIIILei-14133

Art. 6º, XXXIII — "contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto"

A expressão "apenas o projeto executivo" no enunciado é a chave: ela exclui a contratação integrada (que exige também o projeto básico) e aponta diretamente para a semi-integrada. As demais alternativas tratam de regimes que não envolvem a elaboração de projetos pelo contratado, como a empreitada por preço global e a empreitada integral, ou que se referem à forma de remuneração, como a empreitada por preço unitário.

Guarde a fronteira: contratação integrada = projetos básico e executivo; contratação semi-integrada = apenas projeto executivo. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Regimes de execução indireta (Lei 14.133/2021)
  • 1Com elaboração de projetos pelo contratado
    • Contratação integrada
      • Projetos básico e executivo
    • Contratação semi-integrada
      • Apenas projeto executivo
  • 2Sem elaboração de projetos
    • Empreitada integral
      • Empreendimento completo
    • Empreitada por preço global
      • Preço certo e total
    • Empreitada por preço unitário
      • Pagamento por unidade
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz, com precisão, o conceito legal de contratação semi-integrada previsto no art. 6º, XXXIII, da Lei nº 14.133/2021. O termo "apenas o projeto executivo" é o elemento distintivo: nesse regime, o contratado parte de um projeto básico já elaborado pela Administração e é responsável por desenvolver o projeto executivo, executar a obra e realizar todas as operações necessárias até a entrega final do objeto. A definição legal confirma:

Alternativa B — ❌ Incorreta

A empreitada por preço global é um regime em que se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, mas não envolve a elaboração de projetos pelo contratado. O erro está em confundir a forma de remuneração (preço global) com a responsabilidade projetual. Na empreitada por preço global, a Administração já fornece os projetos (básico e executivo) e o contratado apenas executa o objeto por um preço fechado. O enunciado, ao mencionar a elaboração do projeto executivo pelo contratado, afasta esse regime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A empreitada integral é a contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega em condições de operação. Contudo, não envolve a elaboração de projetos — a Administração fornece os projetos e o contratado executa o empreendimento completo. O erro está em associar a integralidade da execução à elaboração do projeto executivo, que não é característica desse regime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A empreitada por preço unitário é um regime em que o pagamento é feito por unidade de execução (por exemplo, por metro quadrado ou por quilômetro), e não envolve a elaboração de projetos pelo contratado. O erro está em confundir a forma de remuneração (preço unitário) com a responsabilidade projetual. O enunciado descreve um regime em que o contratado elabora o projeto executivo, o que não ocorre na empreitada por preço unitário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contratação integrada é o regime em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, além de executar a obra e realizar as demais operações. O erro está na palavra "apenas": o enunciado diz que o contratado elabora "apenas o projeto executivo", o que exclui a contratação integrada, que exige também o projeto básico. A definição legal da contratação integrada confirma:

Art. 6, XXXIILei-14133

Art. 6º, XXXII — "contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto"

A pegadinha clássica da banca é inverter os regimes: apresentar a definição da semi-integrada como se fosse a integrada, ou vice-versa. A palavra "apenas" é o sinal de alerta — se o enunciado diz que o contratado elabora "apenas o projeto executivo", é semi-integrada; se diz que elabora os "projetos básico e executivo", é integrada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os regimes de execução indireta, especialmente a contratação integrada e a semi-integrada. A confusão é natural, pois as definições são quase idênticas — a única diferença é a extensão da responsabilidade projetual. Fique atento à palavra "apenas": se o contratado elabora "apenas o projeto executivo", é semi-integrada; se elabora os "projetos básico e executivo", é integrada. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro comparativo mental:

Regime

Projetos elaborados pelo contratado

Contratação integrada

Básico e executivo

Contratação semi-integrada

Apenas executivo

Empreitada integral

Nenhum (executa o empreendimento completo)

Empreitada por preço global

Nenhum (executa por preço certo e total)

Empreitada por preço unitário

Nenhum (executa por unidade)

Na prova, leia o enunciado e pergunte: "quem elabora os projetos?" Se for o contratado, verifique se é "apenas o executivo" (semi-integrada) ou "básico e executivo" (integrada).

Gabarito: letra A — contratação semi-integrada, conforme o art. 6º, XXXIII, da Lei nº 14.133/2021.

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