Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu213796
Banca
VUNESP
Órgão
ARES-PCJ
Ano
2025
Cargo
Ass Adm ( )
É correto afirmar que as sanções aplicáveis a agentes públicos responsáveis por ato de improbidade administrativa são:
Acabíveis de forma isolada, mas não cumulativamente, independentemente da gravidade do fato.
Bdistintas nas hipóteses que importam em enriquecimento ilícito, atentam contra os princípios da administração pública e causam prejuízo ao erário.
Crestritas à perda da função pública do vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
Devitadas mediante o ressarcimento integral do dano patrimonial causado.
Eexecutadas antes, durante ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GabaritoB — distintas nas hipóteses que importam em enriquecimento ilícito, atentam contra os princípios da administração pública e causam prejuízo ao erário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Gabarito: letra B. As sanções da Lei de Improbidade Administrativa são distintas conforme a espécie do ato — enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) —, cada qual com cominações próprias previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, que ainda admite aplicação isolada ou cumulativa conforme a gravidade do fato. É exatamente essa diferenciação por tipo de ato que a alternativa B espelha.
A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estrutura a improbidade administrativa em três espécies de atos, cada uma com sanções específicas. O art. 12 é o coração do sistema sancionatório: ele estabelece as cominações aplicáveis ao responsável, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato — ou seja, o legislador não impôs um sistema rígido de sanções únicas, mas um leque de penalidades que o juiz dosa conforme o caso concreto.
A lógica é escalonada: os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) recebem as sanções mais severas — perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos. Os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) têm sanções intermediárias — perda dos bens se houver acréscimo ilícito, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, multa equivalente ao dano e proibição de contratar por até 12 anos. Já os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) recebem as sanções mais brandas — multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar por até 4 anos, sem perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos.
Essa gradação é a chave da questão: a banca testa se o candidato sabe que as sanções variam conforme a espécie do ato de improbidade. Não há um rol único de sanções aplicável a todos os casos — cada tipo de ato tem suas cominações próprias. Além disso, o art. 12, § 9º, estabelece que as sanções somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e o § 1º limita a perda da função pública ao vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do cometimento da infração.
Art. 12Lei-8429
Art. 12 — "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato"
Guarde a tríade: cada inciso do art. 12 corresponde a um tipo de ato (I → art. 9º, II → art. 10, III → art. 11), e as sanções de cada inciso são distintas entre si. É nessa diferenciação que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções são cabíveis de forma isolada, mas não cumulativamente. O art. 12, caput, diz exatamente o contrário: as cominações "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato". A cumulação é expressamente admitida — o juiz pode aplicar várias sanções ao mesmo agente (ex.: perda da função pública + suspensão dos direitos políticos + multa civil). A alternativa erra ao excluir a possibilidade de cumulação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a estrutura do art. 12: as sanções são distintas nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º, inciso I), atentado contra os princípios (art. 11, inciso III) e prejuízo ao erário (art. 10, inciso II). Cada inciso do art. 12 prevê cominações diferentes — prazos de suspensão dos direitos políticos, valores de multa e períodos de proibição de contratar variam conforme a espécie do ato. É exatamente essa diferenciação que a alternativa captura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções são restritas à perda da função pública. Isso é falso por dois motivos: (1) a perda da função pública não é a única sanção — o art. 12 prevê também suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar e perda dos bens; (2) a perda da função pública sequer é aplicável aos atos do art. 11 (violação aos princípios), que preveem apenas multa e proibição de contratar. A alternativa confunde uma das sanções com o rol completo. O trecho sobre o "vínculo de mesma qualidade e natureza" reproduz o art. 12, § 1º, mas a premissa de que as sanções são "restritas" à perda da função é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções são evitadas mediante o ressarcimento integral do dano. O art. 12, caput, diz que as cominações se aplicam "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo". Ou seja, o ressarcimento não afasta as sanções — ele é uma obrigação autônoma que se soma às penalidades. A alternativa inverte a lógica: o ressarcimento é devido além das sanções, não em vez delas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as sanções podem ser executadas antes, durante ou depois do trânsito em julgado. O art. 12, § 9º, estabelece que "as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória". A execução antes do trânsito em julgado é vedada — a alternativa erra ao admitir a execução antecipada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o ressarcimento do dano e as sanções. O ressarcimento é uma obrigação autônoma que não substitui as penalidades — ele é devido "independentemente" delas (art. 12, caput). O candidato que pensa que pagar o dano "resolve" o problema da improbidade cai na alternativa D. Lembre-se: sanções e ressarcimento são coisas distintas e cumulativas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre sanções da LIA, monte mentalmente a tabela dos três incisos do art. 12: | Espécie de ato | Sanções principais | | --- | --- | | Art. 9º (enriquecimento ilícito) | Perda dos bens + perda da função + suspensão direitos políticos (até 14 anos) + multa + proibição de contratar (até 14 anos) | | Art. 10 (prejuízo ao erário) | Perda dos bens (se houver acréscimo) + perda da função + suspensão direitos políticos (até 12 anos) + multa + proibição de contratar (até 12 anos) | | Art. 11 (violação aos princípios) | Multa (até 24x remuneração) + proibição de contratar (até 4 anos) |. Grave essa gradação — é o ponto mais cobrado do tema.