Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213798
Banca
VUNESP
Órgão
ARES-PCJ
Ano
2025
Cargo
Proc Jur ( )

Considere que em face da seca que assola o município ABC no ano de 2025, a administração municipal, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela escassez de chuvas, deseja contratar uma entidade privada, sem fins lucrativos, para implementar cisternas para que a população tenha acesso à água para consumo humano e produção de alimentos. A situação é urgente, pois o município tem sua população predominantemente estabelecida na zona rural e como principal atividade econômica a produção de hortaliças, que pode ser integralmente comprometida com a falta de irrigação.

 

Com base na situação apresentada e no disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

  1. Aem face da urgência retratada e desde que comprove que a principal atividade dos munícipes está relacionada à produção de alimentos, admite-se neste caso a dispensa da licitação.
  2. Bno caso, a licitação é dispensável e o processo de contratação direta deve ser instruído com a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, além de outros requisitos previstos na legislação.
  3. Ctrata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, devendo o processo de contratação direta ser instruído com a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
  4. Dcomo a população do município é predominantemente rural e trabalha no setor agrícola, a administração deveria ter no seu corpo técnico pessoas habilitadas para implementar cisternas, devendo, em face da urgência, ser realizada a contratação por meio de pregão.
  5. Ea licitação é dispensada, devendo o processo de contratação direta ser instruído com a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária e, se a contratação for considerada irregular pela prática de conduta dolosa ou culposa, o agente público responsável será subsidiariamente responsável pelo dano causado ao erário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — no caso, a licitação é dispensável e o processo de contratação direta deve ser instruído com a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, além de outros requisitos previstos na legislação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta: dispensa de licitação para cisternas (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: letra B. A situação narrada — contratação de entidade privada sem fins lucrativos para implementar cisternas em benefício de famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca — enquadra-se na hipótese de licitação dispensável prevista no art. 75, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 14.133/2021, e o processo de contratação direta deve ser instruído com os documentos do art. 72, incluindo a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço. A alternativa B é a única que conjuga corretamente a natureza da hipótese (dispensa) com os requisitos documentais exigidos.

A contratação direta é a regra de exceção ao dever de licitar, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. A Lei nº 14.133/2021 disciplina a matéria nos arts. 72 a 75, distinguindo duas modalidades: a inexigibilidade (art. 74), quando há inviabilidade de competição, e a dispensa (art. 75), quando a competição é possível, mas a lei dispensa a licitação por razões de interesse público. No caso concreto, a contratação de entidade sem fins lucrativos para implementar cisternas é hipótese expressa de dispensa, pois a lei entende que a finalidade social e a natureza do objeto justificam a contratação direta, desde que observados os requisitos legais.

A hipótese específica está no art. 75, IV, "e", que trata da contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. A urgência retratada no enunciado não é o fundamento da dispensa — o fundamento é o objeto social da contratação —, mas reforça a necessidade de celeridade, o que não afasta a obrigatoriedade de instrução processual adequada.

O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os documentos obrigatórios do processo de contratação direta, entre eles a razão da escolha do contratado (inciso VI) e a justificativa de preço (inciso VII). Esses requisitos são comuns a todas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, e sua ausência torna a contratação irregular. A alternativa B menciona exatamente esses dois documentos, além de "outros requisitos previstos na legislação", o que a torna correta.

A distinção central que a questão explora é entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa; na inexigibilidade, a licitação é inviável. A alternativa C erra ao classificar o caso como inexigibilidade, pois não há inviabilidade de competição — há uma hipótese legal de dispensa. A alternativa A erra ao condicionar a dispensa à comprovação de que a principal atividade dos munícipes está relacionada à produção de alimentos, requisito que não consta da lei. A alternativa D erra ao afirmar que a administração deveria ter corpo técnico habilitado e contratar por pregão, ignorando a hipótese legal de dispensa. A alternativa E erra ao afirmar que a licitação é "dispensada" (hipótese em que a licitação é vedada) e ao tratar da responsabilidade do agente público de forma incorreta.

A pegadinha da questão está na tentativa de confundir o candidato com a hipótese de licitação dispensada (art. 76, II), que se aplica apenas à alienação de bens, e com a inexigibilidade (art. 74), que exige inviabilidade de competição. A banca também explora a confusão entre os requisitos documentais do art. 72, que são comuns a todas as contratações diretas, e a responsabilidade do agente público, prevista no art. 73, que é solidária e não subsidiária.

Critério

Dispensa (art. 75)

Inexigibilidade (art. 74)

Licitação Dispensada (art. 76)

Competição

Possível, mas dispensada por lei

Inviável

Vedada por lei

Fundamento

Interesse público/social (ex.: cisternas – art. 75, IV, "e")

Inviabilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo)

Alienação de bens (única hipótese)

Requisitos do processo (art. 72)

Razão da escolha + justificativa de preço + demais documentos

Razão da escolha + justificativa de preço + demais documentos

Razão da escolha + justificativa de preço + demais documentos

Responsabilidade do agente (art. 73)

Solidária (dolo, fraude ou erro grosseiro)

Solidária (dolo, fraude ou erro grosseiro)

Solidária (dolo, fraude ou erro grosseiro)

Contratação direta (Lei 14.133/2021)
  • 1Licitação dispensável (art. 75)
    • Cisternas p/ famílias rurais (IV, "e")
    • Razão da escolha (art. 72, VI)
    • Justificativa de preço (art. 72, VII)
  • 2Inexigibilidade (art. 74)
    • Inviabilidade de competição
  • 3Licitação dispensada (art. 76)
    • Alienação de bens
    • Licitação vedada
  • 4Responsabilidade (art. 73)
    • Solidária (não subsidiária)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a dispensa à comprovação de que a principal atividade dos munícipes está relacionada à produção de alimentos. Esse requisito não existe na Lei nº 14.133/2021. A hipótese de dispensa para cisternas (art. 75, IV, "e") exige apenas que a contratação seja de entidade privada sem fins lucrativos, para implementar cisternas ou tecnologias sociais de acesso à água, beneficiando famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca. A urgência, embora presente, não é o fundamento legal da dispensa, e a condição imposta pela alternativa é uma invenção da banca.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a licitação é dispensável e que o processo de contratação direta deve ser instruído com a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, além de outros requisitos legais. A hipótese é de dispensa (art. 75, IV, "e"), e o art. 72, VI e VII, exige exatamente esses documentos. A alternativa espelha a literalidade do art. 72, que é aplicável a todas as contratações diretas, sejam por dispensa ou inexigibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa classifica o caso como inexigibilidade de licitação, o que é incorreto. A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando há inviabilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo ou serviço técnico de notória especialização. No caso das cisternas, a competição é possível — há várias entidades que poderiam executar o objeto —, mas a lei dispensa a licitação por razões de interesse social. Além disso, a alternativa menciona apenas a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários (art. 72, IV), omitindo os demais requisitos obrigatórios, como a razão da escolha e a justificativa de preço.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a administração deveria ter corpo técnico habilitado e que a contratação deveria ser feita por pregão. Isso é incorreto por dois motivos: (1) a hipótese de dispensa do art. 75, IV, "e", autoriza a contratação direta, não havendo obrigação de licitar; (2) o pregão é modalidade para contratação de bens e serviços comuns, mas a lei expressamente dispensa a licitação para a implementação de cisternas por entidades sem fins lucrativos. A urgência não obriga a realização de pregão — ela apenas reforça a necessidade de celeridade, que é atendida pela contratação direta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: (1) afirma que a licitação é "dispensada", mas a hipótese correta é de licitação dispensável — a "licitação dispensada" (art. 76, II) aplica-se apenas à alienação de bens, não à contratação de serviços; (2) afirma que o agente público será subsidiariamente responsável pelo dano, mas o art. 73 da Lei nº 14.133/2021 prevê responsabilidade solidária entre o contratado e o agente público em caso de contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro. A alternativa também omite a razão da escolha e a justificativa de preço, que são requisitos essenciais do art. 72.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato de três formas: (1) troca dispensável por dispensada — a dispensada só existe para alienação de bens (art. 76, II); (2) classifica o caso como inexigibilidade, mas a hipótese é de dispensa — a competição é possível, apenas dispensada por lei; (3) inverte a responsabilidade do agente público, que é solidária (art. 73), não subsidiária. Fique atento a essas três armadilhas clássicas.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar dispensa de inexigibilidade, pergunte: "a competição é possível?" Se sim, é dispensa (art. 75); se não, é inexigibilidade (art. 74). E lembre: a licitação dispensada (art. 76) é hipótese em que a lei veda a licitação, aplicável apenas à alienação de bens. Na hora da prova, identifique primeiro o fundamento legal da contratação direta e depois verifique os requisitos do art. 72.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/vu213798