Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu213798
Banca
VUNESP
Órgão
ARES-PCJ
Ano
2025
Cargo
Proc Jur ( )
Considere que em face da seca que assola o município ABC no ano de 2025, a administração municipal, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela escassez de chuvas, deseja contratar uma entidade privada, sem fins lucrativos, para implementar cisternas para que a população tenha acesso à água para consumo humano e produção de alimentos. A situação é urgente, pois o município tem sua população predominantemente estabelecida na zona rural e como principal atividade econômica a produção de hortaliças, que pode ser integralmente comprometida com a falta de irrigação.
Com base na situação apresentada e no disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
Aem face da urgência retratada e desde que comprove que a principal atividade dos munícipes está relacionada à produção de alimentos, admite-se neste caso a dispensa da licitação.
Bno caso, a licitação é dispensável e o processo de contratação direta deve ser instruído com a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, além de outros requisitos previstos na legislação.
Ctrata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, devendo o processo de contratação direta ser instruído com a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
Dcomo a população do município é predominantemente rural e trabalha no setor agrícola, a administração deveria ter no seu corpo técnico pessoas habilitadas para implementar cisternas, devendo, em face da urgência, ser realizada a contratação por meio de pregão.
Ea licitação é dispensada, devendo o processo de contratação direta ser instruído com a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária e, se a contratação for considerada irregular pela prática de conduta dolosa ou culposa, o agente público responsável será subsidiariamente responsável pelo dano causado ao erário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — no caso, a licitação é dispensável e o processo de contratação direta deve ser instruído com a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, além de outros requisitos previstos na legislação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratação direta: dispensa de licitação para cisternas (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A situação narrada — contratação de entidade privada sem fins lucrativos para implementar cisternas em benefício de famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca — enquadra-se na hipótese de licitação dispensável prevista no art. 75, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 14.133/2021, e o processo de contratação direta deve ser instruído com os documentos do art. 72, incluindo a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço. A alternativa B é a única que conjuga corretamente a natureza da hipótese (dispensa) com os requisitos documentais exigidos.
A contratação direta é a regra de exceção ao dever de licitar, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal. A Lei nº 14.133/2021 disciplina a matéria nos arts. 72 a 75, distinguindo duas modalidades: a inexigibilidade (art. 74), quando há inviabilidade de competição, e a dispensa (art. 75), quando a competição é possível, mas a lei dispensa a licitação por razões de interesse público. No caso concreto, a contratação de entidade sem fins lucrativos para implementar cisternas é hipótese expressa de dispensa, pois a lei entende que a finalidade social e a natureza do objeto justificam a contratação direta, desde que observados os requisitos legais.
A hipótese específica está no art. 75, IV, "e", que trata da contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. A urgência retratada no enunciado não é o fundamento da dispensa — o fundamento é o objeto social da contratação —, mas reforça a necessidade de celeridade, o que não afasta a obrigatoriedade de instrução processual adequada.
O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os documentos obrigatórios do processo de contratação direta, entre eles a razão da escolha do contratado (inciso VI) e a justificativa de preço (inciso VII). Esses requisitos são comuns a todas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, e sua ausência torna a contratação irregular. A alternativa B menciona exatamente esses dois documentos, além de "outros requisitos previstos na legislação", o que a torna correta.
A distinção central que a questão explora é entre dispensa e inexigibilidade. Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa; na inexigibilidade, a licitação é inviável. A alternativa C erra ao classificar o caso como inexigibilidade, pois não há inviabilidade de competição — há uma hipótese legal de dispensa. A alternativa A erra ao condicionar a dispensa à comprovação de que a principal atividade dos munícipes está relacionada à produção de alimentos, requisito que não consta da lei. A alternativa D erra ao afirmar que a administração deveria ter corpo técnico habilitado e contratar por pregão, ignorando a hipótese legal de dispensa. A alternativa E erra ao afirmar que a licitação é "dispensada" (hipótese em que a licitação é vedada) e ao tratar da responsabilidade do agente público de forma incorreta.
A pegadinha da questão está na tentativa de confundir o candidato com a hipótese de licitação dispensada (art. 76, II), que se aplica apenas à alienação de bens, e com a inexigibilidade (art. 74), que exige inviabilidade de competição. A banca também explora a confusão entre os requisitos documentais do art. 72, que são comuns a todas as contratações diretas, e a responsabilidade do agente público, prevista no art. 73, que é solidária e não subsidiária.
Critério
Dispensa (art. 75)
Inexigibilidade (art. 74)
Licitação Dispensada (art. 76)
Competição
Possível, mas dispensada por lei
Inviável
Vedada por lei
Fundamento
Interesse público/social (ex.: cisternas – art. 75, IV, "e")
Inviabilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo)
Alienação de bens (única hipótese)
Requisitos do processo (art. 72)
Razão da escolha + justificativa de preço + demais documentos
Razão da escolha + justificativa de preço + demais documentos
Razão da escolha + justificativa de preço + demais documentos
Responsabilidade do agente (art. 73)
Solidária (dolo, fraude ou erro grosseiro)
Solidária (dolo, fraude ou erro grosseiro)
Solidária (dolo, fraude ou erro grosseiro)
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
1Licitação dispensável (art. 75)
Cisternas p/ famílias rurais (IV, "e")
Razão da escolha (art. 72, VI)
Justificativa de preço (art. 72, VII)
2Inexigibilidade (art. 74)
Inviabilidade de competição
3Licitação dispensada (art. 76)
Alienação de bens
Licitação vedada
4Responsabilidade (art. 73)
Solidária (não subsidiária)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a dispensa à comprovação de que a principal atividade dos munícipes está relacionada à produção de alimentos. Esse requisito não existe na Lei nº 14.133/2021. A hipótese de dispensa para cisternas (art. 75, IV, "e") exige apenas que a contratação seja de entidade privada sem fins lucrativos, para implementar cisternas ou tecnologias sociais de acesso à água, beneficiando famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca. A urgência, embora presente, não é o fundamento legal da dispensa, e a condição imposta pela alternativa é uma invenção da banca.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a licitação é dispensável e que o processo de contratação direta deve ser instruído com a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, além de outros requisitos legais. A hipótese é de dispensa (art. 75, IV, "e"), e o art. 72, VI e VII, exige exatamente esses documentos. A alternativa espelha a literalidade do art. 72, que é aplicável a todas as contratações diretas, sejam por dispensa ou inexigibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa classifica o caso como inexigibilidade de licitação, o que é incorreto. A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando há inviabilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo ou serviço técnico de notória especialização. No caso das cisternas, a competição é possível — há várias entidades que poderiam executar o objeto —, mas a lei dispensa a licitação por razões de interesse social. Além disso, a alternativa menciona apenas a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários (art. 72, IV), omitindo os demais requisitos obrigatórios, como a razão da escolha e a justificativa de preço.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a administração deveria ter corpo técnico habilitado e que a contratação deveria ser feita por pregão. Isso é incorreto por dois motivos: (1) a hipótese de dispensa do art. 75, IV, "e", autoriza a contratação direta, não havendo obrigação de licitar; (2) o pregão é modalidade para contratação de bens e serviços comuns, mas a lei expressamente dispensa a licitação para a implementação de cisternas por entidades sem fins lucrativos. A urgência não obriga a realização de pregão — ela apenas reforça a necessidade de celeridade, que é atendida pela contratação direta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros: (1) afirma que a licitação é "dispensada", mas a hipótese correta é de licitação dispensável — a "licitação dispensada" (art. 76, II) aplica-se apenas à alienação de bens, não à contratação de serviços; (2) afirma que o agente público será subsidiariamente responsável pelo dano, mas o art. 73 da Lei nº 14.133/2021 prevê responsabilidade solidária entre o contratado e o agente público em caso de contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro. A alternativa também omite a razão da escolha e a justificativa de preço, que são requisitos essenciais do art. 72.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de três formas: (1) troca dispensável por dispensada — a dispensada só existe para alienação de bens (art. 76, II); (2) classifica o caso como inexigibilidade, mas a hipótese é de dispensa — a competição é possível, apenas dispensada por lei; (3) inverte a responsabilidade do agente público, que é solidária (art. 73), não subsidiária. Fique atento a essas três armadilhas clássicas.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar dispensa de inexigibilidade, pergunte: "a competição é possível?" Se sim, é dispensa (art. 75); se não, é inexigibilidade (art. 74). E lembre: a licitação dispensada (art. 76) é hipótese em que a lei veda a licitação, aplicável apenas à alienação de bens. Na hora da prova, identifique primeiro o fundamento legal da contratação direta e depois verifique os requisitos do art. 72.